TJDFT - 0723689-39.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 20:54
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723689-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO SILVA LEITE REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de execução de sentença (ID 194967709) no qual houve a quitação da RPV (ID 204713652), configurando-se o cumprimento da obrigação.
Em face do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei dos Juizados Especiais - LJE).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado e após a realização das diligências necessárias, arquivem-se com as cautelas de praxe. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
30/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 20:02
Recebidos os autos
-
29/08/2024 20:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
20/08/2024 18:02
Decorrido prazo de MARCELO SILVA LEITE - CPF: *04.***.*15-83 (REQUERENTE) em 16/08/2024.
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de MARCELO SILVA LEITE em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de MARCELO SILVA LEITE em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de MARCELO SILVA LEITE em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 20:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2024 20:22
Decorrido prazo de MARCELO SILVA LEITE - CPF: *04.***.*15-83 (REQUERENTE) em 31/07/2024.
-
01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de MARCELO SILVA LEITE em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:33
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723689-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO SILVA LEITE REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte AUTORA para informar seus dados bancários (Banco, Agência, Conta e se poupança ou corrente) para fins de transferência do valor depositado por intermédio de alvará eletrônico.
Essa determinação deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de expedição do alvará de levantamento, que deverá ser retirado pela parte nos próprios autos ou na secretaria da vara.
Na oportunidade, deverá a parte autora informar se o valor é suficiente à quitação da dívida.
Saliente-se que o silêncio importa em anuência e na quitação do débito exequendo.
CÁTIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
19/07/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 19:45
Expedição de Ofício.
-
17/05/2024 11:46
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
17/05/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2024 11:45
Desentranhado o documento
-
08/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:10
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
06/05/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2024 13:44
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:44
Deferido o pedido de MARCELO SILVA LEITE - CPF: *04.***.*15-83 (REQUERENTE).
-
29/04/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
29/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723689-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO SILVA LEITE REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO De ordem, Intime-se a parte autora acerca do documento juntado pela requerida em ID 193407233, objetivando comprovar o cumprimento da obrigação de fazer.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 17 de Abril de 2024 19:50:23.
JOILMA ANTONIO DE SOUSA QUEIROZ Diretora de Secretaria Substituta -
17/04/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723689-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO SILVA LEITE REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: MARCELO SILVA LEITE em face de REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB.
Sustenta a parte autora, titular da unidade de consumo inscrição 151737-6 referente ao imóvel situado na QND 43, casa 28, Taguatinga Norte, que a média de valor referente consumo do fornecimento de água e serviço de esgoto vinculados ao referido imóvel, gira em torno de R$ 300,00 a R$ 480,00, aproximadamente 20 a 24 m³.
No entanto, em junho de 2023 a leitura indicou consumo de 51 m³ e a conta estava no valor de R$1.200,22, mais que o dobro da medida.
Acrescenta que consta protesto em seu nome vinculado à fatura com vencimento em julho/2023.
Pretende com a presente demanda: (1) revisão da fatura do mês de julho/2023; (2) reparação por dano moral e (3) retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes (Serasa) e o cancelamento do protesto realizado no cartório de Taguatinga.
Em síntese, a contestação da requerida alega hidrômetro apresentando submedida e impedimento de realização da leitura nos meses de abril e maio de 2023.
Além disso, apresenta preliminar de incompetência deste juízo em razão da necessidade de perícia. É o relato necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Inicialmente, observo que o deslinde da causa não exige a produção de prova pericial e, inexistindo complexidade técnica ou fática, não é o caso de afastamento da competência do Juizado Especial Cível para o processo e julgamento.
Ademais, a documentação juntada aos autos se revela suficiente para a apreciação da demanda, à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, rejeito a preliminar arguida pela ré CAESB.
No mérito, versam os autos sobre relação de consumo (art. 2° e 3°, CDC), de forma que as partes estão sujeitas ao sistema protetivo da norma consumerista.
No caso e apreço, a parte autora comprovou o patamar do consumo médio do imóvel, assim como demonstrou que ocorreu expressiva e desmotivada majoração do valor cobrado na fatura com vencimento em julho de 2023.
Enquanto as faturas com vencimento em junho, agosto e setembro de 2023, possuem, respectivamente, cobranças de R$ 308,62, R$ 355,52 e R$ 483,02 (ids 177596419 - Pág. 1; 177596419 - Pág. 5 e 177596419 - Pág. 7), a fatura com vencimento em julho de 2023 apresentou uma cobrança bem acima ao usual, R$ 1.212,22 (id 177596410 - Pág. 7).
Mostra-se frágil a tese sustentada pela requerida de não ter obtido acesso para realização da leitura nos meses de abril e maio de 2023, uma vez que não há nos autos qualquer documentação apta a demonstrar a notificação do consumidor/requerente quanto ao alegado impedimento de acesso à unidade para a leitura do hidrômetro.
Tampouco a Caesb logrou comprovar a existência de vazamentos no imóvel ou a inexistência de vazamentos nas instalações externas.
Na hipótese, a fornecedora de serviços não se desincumbiu do ônus de comprovar a exatidão da medição e o consumo elevado (art. 373, II, do CPC).
Valeu-se ilações para tentar justificar a disparidade da cobrança.
No sistema de defesa consumerista, quando a tese do consumidor for verossímil, incumbe à ré demonstrar cabalmente a perfeita prestação do serviço (art. 14, §3º, I, CDC).
Prova esta que não veio aos autos.
Há que se ressaltar que a parte autora informa não ter ocorrido qualquer alteração na rotina de sua residência ou que fosse identificado qualquer vazamento, ou qualquer outro fator de alteração de consumo, o que reforça a existência de falha no serviço prestado pela ré CAESB, que gerou faturamento extraordinário e não condizente com o real consumo na unidade consumidora.
Nesse contexto, a autora não pode ser responsabilizada por falhas na prestação de serviço, pois o risco negocial é do fornecedor e não do consumidor.
O CDC prevê, em seu artigo 8º, que a segurança no fornecimento de produtos e serviços é inerente à atividade desenvolvida, devendo o fornecedor utilizar-se dos meios necessários para o efetivo fornecimento de um produto seguro ou para a efetiva prestação de um serviço seguro. É dever do fornecedor que as transações estabelecidas com os consumidores se desenvolvam de forma segura, eficiente, regular e confiável.
A irregularidade de faturamento verificada nos autos não foi afastada pela ré, porquanto os documentos apresentados são produzidos de forma unilateral, sem chance de contraditório e ampla defesa, e se mostram inaptos a justificar consumo tão elevado e sem uniformidade no período questionado, sobretudo diante da veemente negativa e controvérsia a respeito do padrão médio de consumo.
Corroborando a tese de má prestação de serviço e responsabilidade da ré, colaciono o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
IMPUGNAÇÃO DE FATURAS MENSAIS.
VALOR DESPROPORCIONAL A O CONSUMO MÉDIO. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela requerida em face da sentença que a condenou a revisar as faturas dos meses de setembro e outubro de 2022, a serem emitidas com fundamento na média de consumo dos doze meses anteriores; bem como a devolver ao autor os valores excedentes já pagos pelo reconhecimento de dívida referente ao acordo de parcelamento, com juros de 1% ao mês, da data de cada pagamento, e correção pelo INPC, da mesma data, admitida a compensação com os valores eventualmente apresentados relativos às faturas. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 50087728).
Custas e preparo recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, a parte requerida alega que a unidade usuária apresentou alterações significativas de consumo nos meses 08/2022, 09/2022 e 10/2022, o que motivou uma série de vistorias e procedimentos por parte da recorrente e do usuário.
Sustenta que após uma vistoria inicial que identificou possíveis vazamentos internos, o usuário solicitou uma nova verificação, porém não foram constatadas irregularidades nas instalações da CAESB.
Aduz que o recorrido alegou ter corrigido um vazamento, mas não foi possível comprovar tal correção nas vistorias subsequentes e mesmo após o parcelamento dos débitos pelo locador anterior e a transferência de titularidade para o Sr.
A., que assumiu a dívida, as contas foram mantidas sem descontos, devido à falta de comprovação da correção do vazamento.
Argumenta que a responsabilidade pela manutenção das instalações internas recai sobre os ocupantes do imóvel, estando corretos valores faturados conforme as medições do hidrômetro. 4.
Em contrarrazões, a parte requerente aduz que a questão controvertida cinge-se à regularidade da cobrança de tarifa de água e esgoto das faturas referentes aos meses de setembro e outubro de 2022 em valores muito superiores ao da média mensal.
Afirma que a requerida não demonstrou nos autos ter promovido inspeção interna na unidade consumidora, não se desincumbindo a recorrente do ônus de comprovar a culpa do consumidor quanto a existência de desperdício, violação, vazamentos ou de qualquer outro fator que tenha gerado o consumo excessivo. 5.
Relação de consumo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 6.
Dispõe o art. 22 do CDC que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. 7.
Sendo assim, incumbe à CAESB demonstrar que as faturas contestadas correspondem ao efetivo fornecimento de água nos períodos a que se referem. 8.
Inobstante as alegações da empresa ré de que o hidrômetro estava funcionando perfeitamente e que constatou-se um tampão onde antes ficava uma torneira na unidade consumidora, a recorrente não trouxe aos autos prova de que o aparelho medidor estaria funcionando em condições regulares ou que houve vazamento interno a justificar a cobrança além do padrão de consumo da unidade.
Ademais, a informação de que uma torneira quebrou e foi substituída no dia seguinte não se coaduna com o aumento contínuo do consumo observado ao longo de dois meses. 9.
Assim, à mingua de provas que corroborem a exatidão do consumo medido deve ser mantida a sentença que determinou a apuração do consumo pela média dos doze meses anteriores e condenou a requerida a restituir o valor pago a maior. 10.
No mesmo sentido, destaco precedente desta Turma Recursal: "Não obstante a fatura gozar de presunção de veracidade, é dever da prestadora de serviços comprovar fato que justifique a leitura desconforme à média de consumo de seus clientes, não se desincumbindo a ré de apresentar provas de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora.
Inclusive, nada há nos autos a indicar que o aumento do consumo foi proveniente de vazamento nas instalações hidráulicas internas (art. 63 do Decreto n. 26.590/06), tampouco relação com a mencionada obra, uma vez que foi insuficiente para ensejar aumento tão significativo no consumo.
Desse modo, deve a sentença ser reformada para determinar que a parte ré promova o recálculo da fatura do mês de dezembro de 2020, com base no consumo médio dos 12 (doze) meses anteriores (artigo 92 §3º da Resolução nº 14/2011 - Adasa)." (Acórdão 1418017, 07030497120218070011, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJE: 13/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 11.
Recurso conhecido e improvido.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1812781, 07013175420238070021, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 22/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, a procedência do pedido veiculado na inicial é medida que se impõe, no sentido de que a fatura com vencimento em julho de 2023 seja recalculada com base na média mensal de consumo da unidade consumidora nos 12 meses anteriores ao da fatura em questão (art. 92, §3º da Resolução 14/2011 da ADASA).
Quanto ao item e) do pedido inicial (cancelamento do protesto), verifico a perda superveniente do objeto em relação ao referido pedido de obrigação de fazer, tendo em vista que já houve a baixa do protesto objeto dos autos, conforme documento de Id. 182990456 - Pág. 1.
Embora a baixa do protesto já tenha ocorrido, certo é que o ato foi efetivamente lavrado em 16/10/2023 e permaneceu hígido e eficaz até o seu cancelamento em dezembro de 2023 (id.
Id. 182990456). É dizer, ainda que pelo prazo de dois meses, o autor sofreu os efeitos negativos decorrentes da publicidade do protesto indevido em seu nome e em sua imagem, o que, sem dúvida, tem aptidão para gerar danos morais.
Nesse passo, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que informam a fixação da indenização por dano moral, a condição socioeconômica das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e intensidade da ofensa moral, sem olvidar da finalidade compensatória e dissuasória da indenização, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é suficiente para compensação do gravame sofrido.
Ante o exposto, EXTINGO o processo em relação ao pedido de obrigação de fazer (item e – cancelamento do protesto), sem exame do mérito, com fundamento no art. 51 da Lei 9.099/95 c/c art. 485, VI, do CPC.
Ainda, julgo PROCEDENTES os pedidos remanescentes da inicial para: a) condenar a requerida a emitir nova fatura com importância a pagar calculada com base na média de consumo dos últimos 12 (doze) meses, excluído o mês impugnado (julho/2023), no prazo de trinta dias úteis de ciência da presente sentença, sob pena de aplicação de multa a ser fixada; b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Com isso, extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
P.
I. documento assinado eletronicamente -
03/04/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:14
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/02/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
29/02/2024 14:42
Decorrido prazo de MARCELO SILVA LEITE - CPF: *04.***.*15-83 (REQUERENTE) em 02/02/2024.
-
03/02/2024 04:15
Decorrido prazo de MARCELO SILVA LEITE em 02/02/2024 23:59.
-
04/01/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2023 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/12/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
19/12/2023 19:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 02:24
Recebidos os autos
-
18/12/2023 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/12/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:47
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 12:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2023 12:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
28/11/2023 18:29
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:29
Mantida a distribuição dos autos
-
22/11/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
22/11/2023 06:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2023 06:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/11/2023 16:41
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:41
Declarada incompetência
-
20/11/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/11/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
09/11/2023 12:23
Recebidos os autos
-
09/11/2023 12:23
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746506-18.2023.8.07.0001
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Frederico Minervino Dias Sobrinho
Advogado: Rodrigo de SA Queiroga
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2025 14:30
Processo nº 0746506-18.2023.8.07.0001
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Frederico Minervino Dias Sobrinho
Advogado: Rodrigo de SA Queiroga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2024 13:06
Processo nº 0710620-21.2024.8.07.0001
Associacao Alphaville Residencial 2 e 3
Nellifer Sampaio Soares
Advogado: Marcio de Oliveira Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 21:25
Processo nº 0703979-97.2023.8.07.0018
Viviane Mendes dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Leandro Oliveira Gobbo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2023 16:53
Processo nº 0703979-97.2023.8.07.0018
Viviane Mendes dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Leandro Oliveira Gobbo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 14:23