TJDFT - 0703957-47.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de GILBERTO GOMES DE JESUS em 26/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Publicado Edital em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do GamaEQ 1/2, sala 311, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefones: (61) 3103-1222 // 3103-1223 // 3103-1309 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS A Dra.
LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Circunscrição do Gama, na forma da Lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo, tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0703957-47.2024.8.07.0004, movida por AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL FLAMBOYANT III contra REVEL: GILBERTO GOMES DE JESUS, e, nos termos do art. 100, § 2.º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do TJDFT, alterado pelo Provimento n.º 34, de 13 de fevereiro de 2019, DETERMINA a intimação: REVEL: GILBERTO GOMES DE JESUS, para recolher(em) custas finais no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, ficando ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
Cientifique-se que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT. .Eu, DEISE MARIA VITAL COUTINHO, Diretora de Secretaria, expeço este mandado e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretora de Secretaria -
14/10/2024 13:48
Expedição de Edital.
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14/10/2024 12:58
Recebidos os autos
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14/10/2024 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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10/10/2024 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/10/2024 12:13
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de GILBERTO GOMES DE JESUS em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança movida por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLAMBOYANT III, em desfavor de GILBERTO GOMES DE JESUS pretendendo o pagamento pelo réu da quantia de R$ 606,34 (seiscentos e seis reais e trinta e quatro centavos), referente às taxas de condomínio ordinária de 12/2023 – 15/12/2023 a 03/2024 – 15/03/2024, da unidade 02.
Narra que o Requerido é proprietário do imóvel Unidade 02, inserido no ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLAMBOYANT III e está em débito com as taxas de condomínio ordinária de 12/2023 – 15/12/2023 a 03/2024 – 15/03/2024, da unidade 02.
O réu foi citado, todavia não apresentou contestação no prazo legal.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de cobrança de taxas condominiais.
Citada, o réu não apresentou contestação no prazo legal, no que lhe decreto a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344).
Presentes os pressupostos processuais da demanda e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I e II).
O Código Civil nos ensina nos seus artigos 186 e 927 que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem comente ato ilícito, obrigando-se a reparar tal dano.
A mesma norma estabelece em seus artigos 389 e 404 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado, sendo que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro.
No caso dos autos, de um lado o autor efetua a cobrança relativa de taxas condominiais, previstas nas atas juntadas na inicial.
Do outro, a ré não comprova a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II).
Logo, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPROVAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A revelia induz mera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não importando em procedência automática dos pedidos, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. 2.
Segundo as regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor (art. 373 do CPC). 3.
Demonstrado o inadimplemento contratual, à mingua de provas em sentido contrário, correta a sentença de procedência do pedido inicial. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1402353, 07077325520198070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/2/2022, publicado no DJE: 7/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A prova é contundente no sentido de que a parte ré está inadimplente com o pagamento das taxas condominiais descritas e especificadas na inicial.
Nesse contexto, o julgamento pela procedência dos pedidos se impõe.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 606,34 (seiscentos e seis reais e trinta e quatro centavos), referente às taxas de condomínio ordinária de 12/2023 – 15/12/2023 a 03/2024 – 15/03/2024, da unidade 02, bem como ao pagamento das taxas condominiais que vencerem durante o curso do processo (CPC, artigo 323), todas atualizadas monetariamente segundo o INPC, acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2% e honorários contratuais de 10%, ambos com incidência desde os respectivos vencimentos.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte sucumbente a pagar os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Anote-se a revelia decretada nesta sentença.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
Li -
13/09/2024 16:53
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:53
Julgado procedente o pedido
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31/08/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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31/08/2024 15:34
Recebidos os autos
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31/08/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de GILBERTO GOMES DE JESUS em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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15/07/2024 13:33
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2024 02:16
Recebidos os autos
-
14/07/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/07/2024 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2024 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
01/06/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/05/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/05/2024 09:27
Mandado devolvido dependência
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27/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 08:25
Recebidos os autos
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15/05/2024 08:25
Outras decisões
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25/04/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703957-47.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL FLAMBOYANT III REU: GILBERTO GOMES DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) Juntar aos autos, recolhimento da guia de custas iniciais acompanhada do seu comprovante de pagamento; b) Juntar aos autos para comprovar documentalmente que a parte ré é o proprietário da unidade habitacional da qual se originou a cobrança das taxas objeto da ação ou que de qualquer forma se obrigou a seus pagamentos, como: assinaturas em atas, remessa de cobranças à parte, cessão de direito; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição/indeferimento da inicial.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
01/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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