TJDFT - 0711915-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 18:31
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 18:31
Outras decisões
-
30/05/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/05/2025 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2025 15:05
Desentranhado o documento
-
30/04/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de LARISSA CEREGATTO GOMES DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de LARISSA CEREGATTO GOMES DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711915-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
C.
G.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: ALISSON CYPRIANO DE OLIVEIRA, ANDREIA CEREGATTO GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora levantou o montante de R$ 7.411,41 para a compra da medicação pleiteada (ID 221414836).
Em seguida, o Distrito Federal informou que o fármaco está apto ao fornecimento na via administrativa, e requereu a devolução do montante transferido (ID 221811668).
Em manifestação de ID 224767803, a parte autora informou ter recebido a medicação pela via administrativa e,
por outro lado, pretende manter-se na posse do saldo, como prevenção a eventual mora do ente requerido no fornecimento do tratamento.
O Ministério Público se manifestou pela devolução do numerário público (ID 227442118).
Pois bem.
Não é possível a posse de valores públicos como forma de garantia caso não haja o cumprimento da sentença prolatada.
Eventual descumprimento deve ser manifestado nos autos e, como consequência, caso o Distrito Federal insista em não fornecer o medicamento, será então bloqueado montante para a continuidade do tratamento.
Diante do exposto, indefiro o pedido da parte autora e determino que o valor de R$ 7.411,41 deve ser transferido para conta judicial, no prazo de 5 dias.
Após, intime-se o ente público para que informe conta bancária para transferência.
Nada mais sendo requerido, arquive-se o feito com as devidas cautelas.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 17:46:51.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
01/03/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:56
Deferido o pedido de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-52 (REQUERIDO).
-
27/02/2025 17:56
Indeferido o pedido de L. C. G. D. O. - CPF: *64.***.*05-98 (REQUERENTE)
-
27/02/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/02/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
05/02/2025 14:31
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:30
Outras decisões
-
05/02/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 18:23
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:23
Outras decisões
-
07/01/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/12/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 05:28
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 05:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:55
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:55
Outras decisões
-
17/12/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/12/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
15/12/2024 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 14/12/2024 15:34.
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 07:27
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/12/2024 14:28
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:28
Outras decisões
-
11/12/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/12/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:34
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 17:28
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/11/2024 14:56
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:55
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
27/11/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 22:17
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 22:17
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:08
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:08
Outras decisões
-
25/11/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 05:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 21:18
Recebidos os autos
-
13/11/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 21:18
Outras decisões
-
13/11/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:23
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
01/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/10/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/10/2024 21:54
Juntada de Petição de apelação
-
17/10/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711915-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
C.
G.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: ALISSON CYPRIANO DE OLIVEIRA, ANDREIA CEREGATTO GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o réu sobre a petição de Id 214361272, no prazo de dois dias.
Desde já fica o MPDFT cientificado acerca da petição de Id 214361272.
Após o término do prazo já aberto ao MPDFT e o prazo concedido ao réu, no primeiro parágrafo desta decisão, venham os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração opostos em face da sentença e do pedido deduzido no Id 214361272.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 15:01:27.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
14/10/2024 15:10
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:10
Outras decisões
-
14/10/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:23
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:23
Outras decisões
-
30/09/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/09/2024 03:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:38
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:38
Outras decisões
-
13/09/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/09/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
À vista do exposto, JULGO O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE para, ao confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, CONDENAR o INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em obrigação de fazer consistente no fornecimento do medicamento Somatropina (Omnitrope 15mg), nos termos requeridos no Relatório Médico de Id 191437571, bem como a restituição dos valores gastos para a aquisição do referido fármaco, com a devida correção monetária, atentando-se para a coparticipação. -
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 22:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:33
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2024 09:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:54
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:54
Outras decisões
-
30/07/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/07/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:41
Outras decisões
-
29/07/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
29/07/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/07/2024 15:20
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
26/07/2024 20:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
23/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 10:54
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711915-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
C.
G.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: ALISSON CYPRIANO DE OLIVEIRA, ANDREIA CEREGATTO GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, ao CJU para que expeça ofício de transferência do depósito judicial efetuado no Id 204527350, com urgência, para conta da genitora da menor: Andreia Ceregatto Gomes de Oliveira, CPF: *87.***.*25-12 (CHAVE PIX), Banco C6 – 336, Agência nº 0001, Conta corrente nº 11972390-5 - Id 202283176.
Prazo de três dias para a Autora prestar contas do gasto dos valores.
Passo ao saneamento.
Compulsando os autos, observa-se que a Autora pretende a condenação do réu a autorizar e custear o fornecimento de medicamento, conforme prescrição médica, bem como a condenação do réu ao pagamento de valores gastos na aquisição do medicamento.
Foram juntadas contestação, com pedido de encaminhamento dos autos ao Natjus, e réplica.
O ponto controvertido da demanda consiste em saber se existem os deveres de obrigação de autorizar a prestação do medicamento, seu custeio, bem como o dever de pagar pelos gastos realizados antes, conforme prescrição médica.
Extrai-se dos autos que inexistem questões processuais pendentes de apreciação (art. 337 do CPC).
No caso dos autos, as cargas probatórias devem ser mantidas de forma estática, sendo inaplicáveis, na hipótese a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC) ou mesmo a dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC).
Assim sendo, tendo por premissa a controvérsia acima fixada, tem-se que a prova documental se mostra suficiente para trazer melhores luzes à celeuma, permitindo assim o julgamento de mérito.
Nesse contexto, portanto, desnecessária se mostra a realização de audiência de instrução.
Defiro o encaminhamento dos autos ao Natjus, a fim de juntar parecer técnico apto a esclarecer se há adequação na prescrição do medicamento Somatropina no caso da Autora.
Após a juntada do parecer técnico, cientifiquem-se as partes, com prazo de cinco dias para manifestação.
Transcorrido o prazo, ouça-se o MPDFT em parecer final.
Tudo feito, anote-se conclusão para julgamento antecipado. - ASSINADO DIGITALMENTE - Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/07/2024 18:27
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/07/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711915-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
C.
G.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: ALISSON CYPRIANO DE OLIVEIRA, ANDREIA CEREGATTO GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a petição de Id 203550056, intime-se o INAS, via oficial de justiça, com urgência, para que deposite o montante de R$ 6.530,58, quantia equivalente a três meses de tratamento, com posterior prestação de contas pela beneficiária, conforme solicitado pelo próprio réu (Id 202135008), no prazo de 3 dias.
Em seguida, proceda-se à transferência do valor depositado para conta declinado pela autora (Id 202283176).
Após a transferência, deve a autora apresentar prestação de contas no prazo de 15 dias.
Em seguida, dê-se vista ao réu, no prazo de 5 dias, e, posteriormente, ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 14:31:17.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
11/07/2024 22:07
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 18:00
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 14:35
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:35
Outras decisões
-
09/07/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:51
Outras decisões
-
09/07/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:10
Outras decisões
-
03/07/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/07/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:37
Outras decisões
-
28/06/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 13:47
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 16:46
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2024 15:27
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:27
Outras decisões
-
06/06/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:04
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:04
Outras decisões
-
03/06/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/06/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 29/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:13
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:21
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:21
Outras decisões
-
03/05/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/05/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0711915-93.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: L.
C.
G.
D.
O.
Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo aos autos manifestação do INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte autora para para se manifestar, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, remeto os autos ao setor competente para expedição de mandado de intimação da parte ré, com urgência, BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 22:29:06.
ADNI NETALI LINS ROCHA Servidor Geral -
23/04/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 22:33
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:10
Outras decisões
-
22/04/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/04/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:57
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 18:45
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/04/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711915-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
C.
G.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: ALISSON CYPRIANO DE OLIVEIRA, ANDREIA CEREGATTO GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da manifestação da parte requerente, no ID 192364576, bem como do email encaminhado ao INAS, aos 05/04/2024, e do contato telefônico cuja gravação foi juntada no ID 192364578.
Aguarde-se o término do prazo concedido ao réu.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 13:56:39.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
09/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711915-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
C.
G.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: ALISSON CYPRIANO DE OLIVEIRA, ANDREIA CEREGATTO GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O relato constante no ID 192260486, bem como o email enviado aos 03/04/2024, por ora, não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito.
Diante disso, antes de apreciar a tutela de urgência, concedo derradeiro prazo de dois dias para que a parte requerente cumpra a decisão de ID 191797432, anexando aos autos documento demonstrativo de negativa do plano de saúde em fornecer o medicamento.
Sem prejuízo, intime-se o INAS a se manifestar, urgentemente, sobre a tutela de urgência requerida, no prazo de dois dias (já considerada a dobra legal a que faz jus).
Após o transcurso dos prazos, conclusos para apreciação do pedido.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 17:52:08.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
08/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:29
Outras decisões
-
08/04/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/04/2024 19:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2024 21:01
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/04/2024 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711915-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
C.
G.
D.
O., ALISSON CYPRIANO DE OLIVEIRA, ANDREIA CEREGATTO GOMES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ALISSON CYPRIANO DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atualize-se o cadastro da ação, retificando a qualificação de ALISSON CYPRIANO DE OLIVEIRA (representante legal) e de ANDREIA CEREGATTO GOMES DE OLIVEIRA (representante legal e patrona), para que esses não constem como requerentes.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer e de obrigação de pagar indenização, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por L.
C.
G.
D.
O. contra o INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL.
Para tanto, afirma que foi receitado uso contínuo do medicamento Somatropina, que se trata de hormônio do crescimento.
Diz que sua médica receitou três marcas do medicamento para não haver problemas com o fornecimento pelo plano de saúde, haja vista a diferença gritante de valores entre eles (de R$ 1.800,00 a R$ 6.000,00 mensais).
Comunica que, dado o elevado valor do medicamento citado, em 24/02/2023, seus pais requereram o fornecimento da medicação, mas não foi fornecido.
Após nova consulta na rede conveniada, o relatório médico e as receitas médicas foram entregues ao supervisor de contas Rodrigo do Hospital Santa Marta, que deu entrada no procedimento para que o Requerido fornecesse o medicamento através do hospital, conforme orientações por ele também recebidas via telefone do Requerido.
Aduz que, passados 10 (dez) dias, o supervisor Rodrigo entrou em contato com sua genitora e disse que tinha sido autorizado o fornecimento do medicamento através da Guia Ambulatorial nº 3514783 e que esta não teria vencimento, haja vista o fornecimento da Somatropina ser de uso contínuo.
Contudo, novamente em contato com o Requerido via telefone, obteve a informação de que estavam cotando o medicamento para a compra mensal, sem prazo para a sua entrega.
Assevera que, diante da ausência do fornecimento do medicamento, seus pais o adquiriram para dar início ao tratamento.
Diz que a inércia do réu em fornecer o medicamento persiste.
Postulou a concessão de tutela de urgência para determinar que o Requerido proceda à autorização e custeio da medicação prescrita, qual seja, somatropina (Omnitrope 15mg/1,5ml), enquanto durar o tratamento, sob pena de multa diária a ser aplicada por esse MM.
Juízo.
No mérito, requer a confirmação da tutela e a condenação do réu para que autorize e custeie o medicamento de que necessita, conforme solicitação médica, bem como a condenação do réu à restituição integral dos valores já pagos pelos seus genitores, no total de R$ 15.084,10 (quinze mil, oitenta e quatro reais e dez centavos.
A inicial foi instruída com a documentação elencada na folha de rosto.
Em suma, é o relatório.
DECIDO.
O CPC estabelece, em Capítulo próprio, os requisitos da petição inicial, bem como a consequência de não se atender à determinação de emenda.
Veja-se: “CAPÍTULO II DA PETIÇÃO INICIAL Seção I Dos Requisitos da Petição Inicial Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial...
Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único.
Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput , mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes”. (g.n.) No caso dos autos, é imprescindível maior instrução do feito para recebimento da inicial, conforme a seguir pontuado.
Da documentação comprobatória do direito perseguido Em que pese o relato dos fatos, não localizei nos autos documento demonstrativo de negativa do plano de saúde em fornecer o medicamento ou mesmo protocolo de requerimento não apreciado, injustificadamente.
DISPOSITIVO Diante desse contexto, determino a emenda à inicial, para que o(a)(s) requerente(s) proceda(m) à juntada de documento demonstrativo de negativa do plano de saúde em fornecer o medicamento ou mesmo protocolo de requerimento não apreciado, injustificadamente.
Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321, do CPC.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
02/04/2024 17:23
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 17:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/04/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/04/2024 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:23
Declarada incompetência
-
01/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/04/2024 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/04/2024 12:50
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:50
Declarada incompetência
-
28/03/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
27/03/2024 22:21
Recebidos os autos
-
27/03/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
27/03/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 19:37
Recebidos os autos
-
27/03/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
27/03/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/03/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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