TJDFT - 0703291-04.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
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20/08/2025 03:22
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS V6 LTDA em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:15
Recebidos os autos
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23/07/2025 16:15
Determinado o arquivamento definitivo
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21/07/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 14:28
Recebidos os autos
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17/07/2025 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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17/07/2025 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/07/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:29
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS V6 LTDA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0703291-04.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: COMERCIAL DE ALIMENTOS V6 LTDA e outros Polo passivo: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 18:58:06.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
23/06/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:19
Recebidos os autos
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23/08/2024 20:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/08/2024 20:08
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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13/07/2024 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:30
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 04/07/2024 23:59.
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25/06/2024 15:19
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2024 03:33
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703291-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo (10531) Requerente: COMERCIAL DE ALIMENTOS V6 LTDA e outros Requerido: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os autores interpuseram embargos de declaração em face da sentença de ID 197240504, sob a alegação de que há omissão, contradição e falta de fundamentação, pois, decide sem fundamentar, além de não enfrentar matéria expressa na LC 87/96, art. 12, e incisos I a IV e no RICMS do DF, Decreto 18.955/1995.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi concedido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 197774351), tendo ele se manifestado (ID 199169190).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alegam os autores que há omissão, contradição e falta de fundamentação, na sentença, pois, decide sem fundamentar, além de não enfrentar matéria expressa na LC 87/96, art. 12, e incisos I a IV e no RICMS do DF, Decreto 18.955/1995.
Todavia, inexiste omissão, contradição ou qualquer outro vício sanável por meio de embargos de declaração.
Ressalta-se que o juiz não está obrigado à apreciação de todas as teses apresentadas pelas partes, mas, apenas daquelas capazes de infirmar o seu julgamento.
Na verdade, a pretensão dos autores constitui questão de mérito somente apreciável pela via recursal própria.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 20 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
20/06/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:37
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/06/2024 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/06/2024 22:42
Juntada de Certidão
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12/06/2024 03:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 07:15
Juntada de Certidão
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05/06/2024 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 06:28
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2024 03:05
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:56
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 17:37
Recebidos os autos
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18/05/2024 17:37
Denegada a Segurança a COMERCIAL DE ALIMENTOS HTP LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-81 (IMPETRANTE)
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08/05/2024 13:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/05/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/05/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS V6 LTDA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 05:23
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 05:23
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 22:17
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 04:03
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 18:11
Juntada de Certidão
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04/04/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703291-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo (10531) Requerente: COMERCIAL DE ALIMENTOS V6 LTDA e outros Requerido: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A impetrante requereu a concessão de liminar para apuração e o recolhimento do ICMS sem a inclusão do PIS e da COFINS em sua base de cálculo.
Segundo a Lei nº 12.016/09 poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Na espécie vislumbra-se presente o requisito autorizador de deferimento do pedido em caráter liminar.
Constata-se a plausibilidade no direito invocado pela impetrante, posto que apesar de não ter sido firmada pelo STJ tese no tema 1223, tem-se que não é juridicamente sustentável que um tributo seja base de cálculo de outro.
Tanto que o STF já firmou entendimento sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, conforme destacado na petição inicial.
Assim, diante dessa plausibilidade, o pedido deve ser deferido.
Ainda que se trate de mandado de segurança preventivo, não faz sentido estender os efeitos da medida para estabelecimentos que não foram constituídos.
Em face das considerações alinhadas DEFIRO, EM PARTE, A LIMINAR para autorizar às impetrantes o recolhimento do ICMS com a exclusão em sua base de cálculo do PIS e da COFINS até decisão final.
Notifique-se e intime-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
02/04/2024 20:42
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 20:15
Juntada de Certidão
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02/04/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 20:14
Juntada de Certidão
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02/04/2024 18:06
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:06
Concedida em parte a Medida Liminar
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01/04/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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