TJDFT - 0720481-20.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 14:08
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
04/07/2024 04:26
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 03/07/2024 23:59.
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20/06/2024 03:13
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 18:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/06/2024 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2024 17:59
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/06/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
15/06/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 22:14
Recebidos os autos
-
21/05/2024 22:14
Outras decisões
-
21/05/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
21/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 13:50
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:50
Indeferido o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (REQUERENTE)
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15/05/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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15/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 10:04
Recebidos os autos
-
07/05/2024 10:04
Indeferido o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (REQUERENTE)
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06/05/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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06/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:34
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 15:18
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:18
Deferido o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (REQUERENTE).
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26/04/2024 15:18
Deferido em parte o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (REQUERENTE)
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25/04/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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25/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:30
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720481-20.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO PIMENTEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao autor o prazo de 5 (cinco) dias úteis, findo o qual, não havendo manifestação da parte, o processo será extinto, independentemente de novas intimações.
Intime-se a parte autora, dando-lhe ciência do presente despacho.
BRASÍLIA - DF, 19 de abril de 2024, às 12:57:43.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
19/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:57
Deferido o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (REQUERENTE).
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18/04/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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18/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720481-20.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO PIMENTEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo que tramita sob o rito dos juizados especiais tem características específicas e deve obedecer à celeridade e à eficiência, dentre outros princípios.
Eventuais dificuldades na citação evidenciam que o rito eleito pela parte autora pode não ser adequado à relação jurídico-processual das partes.
Ademais, verifico que já foram realizadas buscas de endereços da parte requerida por meio de todos os convênios que este juízo possui (Id 160740999 e seguintes).
Esclareço que este juízo não possui acesso aos demais sistemas de busca solicitados, visto mostrar-se como medida de menor alcance de informações, quando comparado aos sistemas já utilizados.
Assim, diante do princípio da celeridade e levando em conta que o processo tramita por tempo razoável, sem a localização da parte requerida, concedo à parte autora o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias úteis, para que forneça endereço atualizado e ainda não diligenciado do réu, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, 9 de abril de 2024, às 16:24:56.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
09/04/2024 17:04
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:04
Indeferido o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (REQUERENTE)
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09/04/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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09/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0720481-20.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO PIMENTEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a possibilidade de citação por meio eletrônico, verifico que a parte requerida possui domicílio em outra unidade da Federação, tornando inviável a expedição de mandado para cumprimento por oficial de justiça deste E.
Tribunal.
Ocorre que, neste Tribunal de Justiça, as citações eletrônicas são efetuadas por oficial de justiça.
O sistema PJE só permite a expedição de mandados para cumprimento por oficial mediante a inserção do endereço da parte.
Assim, caso seja fornecido endereço fora das circunscrições atendidas pelos oficiais de justiça do DF, o sistema nem mesmo emite o mandado.
A C.
Turma Recursal já se manifestou sobre o assunto, nos autos do agravo de instrumento 0700507-79.2021.8.07.9000, acórdão nº 1380193, nos seguintes termos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMUNICAÇÃO PROCESSUAL.
CITAÇÃO.
WHATSAPP.
PORTARIA GC 34/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO GURGEL DO AMARAL ALCÂNTARA e PEDRO EMIDIO PEREIRA DE ALMEIDA, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível - CEJUSC de Brasília, no PJe 0751684-39.2019.8.07.0016 - ação de indenização por danos morais. 3.
Os agravantes se insurgem contra a decisão que indeferiu o pedido de citação pelo aplicativo Whatsapp ao 1º Requerido/agravado, Adriano Américo Ribeiro Ramalho, o qual, esclarecem, já tem conhecimento da ação, pois, é o representante da empresa “A MONTADORA DE EVENTOS”, 2ª Requerida/agravada.
Argumentam que o feito foi ajuizado há mais de 571 dias, não sendo todos os requeridos, ora agravados, citados, por manobras espúrias, observando que a empresa citada é representada pelo outro corréu/agravado.
Requerem, em sede de tutela de urgência, a revogação da decisão de ID 86029447, do processo original; e seja o 1º requerido/agravado considerado citado; e subsidiariamente a utilização do procedimento citatório pelo aplicativo whatsapp. 4.
Decisão, ID 25732842, indeferiu o pedido de tutela recursal. 5.
Sem contraminuta dos agravados. 6.
O cumprimento de Mandado de Citação no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal está regulamentado pela Portaria GC 34/2021, a qual autoriza, de forma excepcional e temporária, enquanto durarem as medidas de restrição estabelecidas no Decreto Distrital 41.849/2021 ou outro que venha a substituí-lo, e nos termos da Portaria Conjunta 14/2021, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita da nota de ciência.
No entanto, esta modalidade se aplica às áreas de abrangência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, não podendo ser exigida em outros Estados da Federação. 7.
Dessa maneira, à míngua de previsão normativa, inexiste lastro para o acolhimento do pleito sob exame, mostrando-se impossibilitada a comunicação processual via aplicativo whatsapp para a parte que se ache além das fronteiras de competência dessa Corte Distrital. 8.
Por fim, não há que se falar em pretensa citação do agravado Adriano Américo Ribeiro Ramalho por ser supostamente o representante da empresa agravada, sob o risco de se realizar um juízo de presunção negativo em desfavor do réu/agravado, sem amparo legal para tanto.
Cuida-se de pessoas distintas, que devem ser propriamente citadas. 9.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (grifo nosso) Portanto, indefiro a citação eletrônica da parte.
Intime-se o autor para que forneça novo endereço para citação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 4 de abril de 2024, às 16:39:46.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
04/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:41
Indeferido o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (REQUERENTE)
-
04/04/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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03/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0720481-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO PIMENTEL Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO PIMENTEL retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s), conforme ID nº 191065861.
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 16:10:51. -
25/03/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2024 17:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
16/02/2024 01:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/01/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/12/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 18:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 10:38
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2023 18:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 15:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 17:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:53
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 15:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/06/2023 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:45
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 21:08
Recebidos os autos
-
01/06/2023 21:08
Deferido o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (REQUERENTE).
-
01/06/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
01/06/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/05/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 03:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/04/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 10:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2023 10:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/04/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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