TJDFT - 0714968-04.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 16:35
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
25/05/2024 03:49
Decorrido prazo de INGRID DOS SANTOS ANDRADE em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 20:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/05/2024 04:06
Decorrido prazo de ADIEL DA COSTA em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A em 16/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:34
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 02:34
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714968-04.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INGRID DOS SANTOS ANDRADE REQUERIDO: SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A, ADIEL DA COSTA SENTENÇA INGRID DOS SANTOS ANDRADE propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A e ADIEL DA COSTA, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação da 1ª ré na obrigação de desbloquear disciplinas para que sejam cursadas e a condenação do 2º réu ao pagamento de R$798,05 (setecentos e noventa e oito reais e cinco centavos), a título de restituição.
A autora informa que se matriculou, junto à 1ª ré, para o curso de graduação em Recursos Humanos, em janeiro de 2021, sempre mantendo-se adimplente em relação às mensalidades devidas.
Aduz que, no ano de 2023, reprovou em duas matérias e, por isso, seu acesso às disciplinas no portal de educação à distância foi bloqueado pela 1ª ré, razão pela qual entrou em contato com o 2º réu, gestor na instituição de ensino, e foi informada que era necessário o pagamento de R$798,05 referente a uma mensalidade que constava em aberto e às duas matérias a serem cursadas, pagamento que foi realizado em 12/04/2023 e 18/04/2023.
Alega que as matérias não foram liberadas e que o pagamento realizado não foi computado, sendo-lhe informado, ainda, que havia um débito no valor de R$1.394,24 junto à 1ª ré.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte ré apresentou contestação escrita, com documentos.
Na oportunidade da audiência designada, presentes a autora e a 1ª ré, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes.
O 2º réu, apesar de devidamente citado e intimado da data designada para audiência (ID 179113540), nela não compareceu, tornando-se revel.
Em atendimento à determinação exarada nos autos, a autora juntou novos documentos. É o sucinto relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando as provas carreadas aos autos e o que consta do artigo 5º da Lei 9.099/95: “Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” e, ainda, do art. 6º, do mesmo diploma legal, que afirma: “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.”.
A autora pretende, com a presente demanda, que a instituição de ensino ré libere duas matérias para que sejam novamente cursadas (Prática em Recursos Humanos e Avaliação de Desempenho e Processos), tendo em vista que foi reprovada anteriormente, bem como que o 2º réu restitua o valor de R$R$798,05, cujo pagamento não teria sido computado pela 1ª ré.
Em que pese a relação estabelecida entre as partes esteja amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, isso não exime o consumidor de trazer aos autos prova mínima de suas alegações e, em especial no caso dos autos, da conduta ilícita atribuída às rés.
Da análise detida dos autos, verifica-se que a autora não produziu provas inequívocas e suficientes que pudessem demonstrar que tenha cumprido com os requisitos para que as matérias pretendidas (Prática em Recursos Humanos e Avaliação de Desempenho e Processos) sejam liberadas pela instituição de ensino, ora 1ª ré.
Destaco que, apesar de ter sido convertido em diligência o julgamento do feito para determinar que a autora juntasse aos autos documentos que foram especificados em ID 187790262, a autora deixou de comprovar o pagamento da rematrícula e das mensalidades referentes às duas disciplinas a serem cursadas e acima mencionadas.
Os documentos juntados em ID 188599350, comprovantes datados de 14/03/2023 e 18/04/2023 sequer indicam a instituição de ensino ré como beneficiária dos pagamentos realizados, assim como o comprovante de pagamento realizado com cartão de crédito no dia 28/01/2023.
Já o comprovante de pagamento no valor de R$189,27, que indica a 1ª ré como beneficiária, não foi apresentado com o respectivo boleto, de forma que não é possível identificar a que se refere o valor pago.
Por sua vez, os documentos juntados em ID 191803827 pela autora, consistentes em declarações emitidas pela instituição de ensino, indicam que o último pagamento realizado pela autora foi em 05/01/2023, no valor de R$189,27, referente à mensalidade EAD, sendo que a última matrícula paga, conforme declaração datada de 25/03/2024, foi em 27/07/2022.
Assim, a autora não demonstrou, de forma inequívoca que pagou a matrícula e as mensalidades dos dois cursos para a instituição de ensino, ora 1ª ré, razão pela qual a obrigação de fazer pleiteada na inicial não merece amparo.
Por fim, em relação à restituição de quantia pelo 2º réu, verifica-se que não há nos autos nem ao menos um documento que comprove pagamento realizado pela autora em favor de Adiel da Costa, não bastando, para a procedência do pedido, a mera alegação de que ele tenha cobrado e recebido indevidamente quantia da autora.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Publique-se e intimem-se, observando a revelia do 2º réu.
Sentença registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
30/04/2024 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:06
Julgado improcedente o pedido
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21/04/2024 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2024 03:27
Decorrido prazo de ADIEL DA COSTA em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 08:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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11/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:56
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0714968-04.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INGRID DOS SANTOS ANDRADE REQUERIDO: SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A, ADIEL DA COSTA DESPACHO À pare requerida, para que tenha vista da documentação anexada pela autora.
Após, retornem os autos ao gabinete para julgamento. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
03/04/2024 07:14
Recebidos os autos
-
03/04/2024 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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02/04/2024 17:29
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/03/2024 03:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 16:09
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/02/2024 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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15/02/2024 15:27
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 08:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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15/02/2024 08:21
Decorrido prazo de INGRID DOS SANTOS ANDRADE - CPF: *82.***.*64-02 (REQUERENTE) em 09/02/2024.
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10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de INGRID DOS SANTOS ANDRADE em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 13:32
Decorrido prazo de ADIEL DA COSTA (REQUERIDO) em 07/02/2024.
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08/02/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:47
Decorrido prazo de ADIEL DA COSTA em 07/02/2024 23:59.
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01/02/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 04:05
Decorrido prazo de INGRID DOS SANTOS ANDRADE em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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29/01/2024 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/01/2024 02:25
Recebidos os autos
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28/01/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/01/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 14:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/11/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/11/2023 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/11/2023 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 20:43
Juntada de Certidão
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06/11/2023 20:02
Recebidos os autos
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06/11/2023 20:02
Outras decisões
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06/11/2023 12:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/11/2023 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/11/2023 12:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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