TJDFT - 0704052-68.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/04/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 15:18
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 14:14
Juntada de guia de recolhimento
-
22/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 15:41
Juntada de carta de guia
-
22/04/2025 13:30
Expedição de Carta.
-
17/04/2025 07:23
Recebidos os autos
-
17/04/2025 07:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 20:06
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:33
Juntada de Alvará de soltura
-
08/04/2025 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/04/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 06:26
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 07:03
Desmembrado o feito
-
04/04/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:34
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
01/04/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 10:30
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
28/03/2025 14:53
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
28/03/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 19:29
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 18:38
Juntada de guia de recolhimento
-
25/03/2025 18:38
Juntada de guia de recolhimento
-
25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 19:19
Juntada de carta de guia
-
24/03/2025 19:07
Juntada de carta de guia
-
21/03/2025 17:47
Expedição de Carta.
-
21/03/2025 17:47
Expedição de Carta.
-
21/03/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 17:06
Expedição de Carta.
-
19/03/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:03
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
17/03/2025 19:11
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2025 19:11
Desentranhado o documento
-
17/03/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 10:00
Mandado devolvido redistribuido
-
10/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 18:17
Expedição de Carta.
-
28/02/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:40
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 20:32
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
25/02/2025 16:59
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:59
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2025 07:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
23/02/2025 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 19:56
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
17/02/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:22
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:54
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
09/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 08:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 15:50, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
11/12/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 20:22
Mandado devolvido redistribuido
-
29/11/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:38
Expedição de Carta.
-
27/11/2024 16:29
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 16:24
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 13:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 15:50, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
27/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 13:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 16:50, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
26/11/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 18:08
Expedição de Carta.
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18/10/2024 16:40
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:31
Expedição de Ofício.
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18/10/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 16:12
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 16:06
Expedição de Ofício.
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18/10/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 16:50, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
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15/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0704052-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ERIVAN RIBEIRO DA SILVA, HEYTOR AUGUSTO PEREIRA DA SILVA FIRMINO, KAILLA ADRIANA DA SILVA, SAMUEL DE NOVAES BRITO DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra KAILLA ADRIANA DA SILVA, ERIVAN RIBEIRO DA SILVA, HEYTOR AUGUSTO PEREIRA DA SILVA FIRMINO e SAMUEL DE NOVAES BRITO.
Após o recebimento da denúncia, os réus HEYTOR e SAMUEL foram pessoalmente citados (IDs 209795137, fl. 28, e 200915922, fl.19) e ERIVAN (JULIANA) compareceu espontaneamente ao processo por intermédio de advogado constituído (ID 190724098).
A ré KAILA não foi encontrada no(s) endereço(s) existente(s) nos autos, razão pela qual foi determinada a citação por edital, a suspensão do processo e a produção antecipadas de provas (ID 210269263).
As Defesas apresentaram respostas à acusação (IDs 191228356, 205058722, 209945854 e 213625791). É o breve relatório.
Decido.
Da análise de que trata o art. 397 do Código de Processo Penal, verifico a inexistência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, bem como de outras circunstâncias que, conforme estabelece o mencionado dispositivo, permitiriam a absolvição sumária dos acusados.
Quanto ao mais, verifico que o processo está regular e válido, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Em atenção ao art. 3º, §1º, inciso I, da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 481/2022 do CNJ, que permite ao juiz determinar a realização de audiências telepresenciais nas hipóteses de urgência, como ocorre no caso, em que se trata de processo de réu preso; e considerando os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, designo o dia 26 de novembro de 2024, às 16h50, para a realização da audiência de instrução e julgamento em relação a ERIVAN, HEYTOR e SAMUEL, bem como produção antecipada de provas de KAILLA, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, a ser realizada por meio da Plataforma de Videoconferência para Atos Processuais “Microsoft Teams”.
Determino a Secretaria a expedição de todas as intimações necessárias para o ato, observando as disposições contidas na Portaria Conjunta 52/2020 e na Instrução 1/2021 do TJDFT, inclusive, por carta(s) precatória(s), se necessário.
Advirtam-se às partes e às testemunhas de que as sessões de julgamento presencial por videoconferência serão realizadas exclusivamente por meio da plataforma de videoconferência oferecida pelo TJDFT, conforme art. 11, §1º, da Portaria Conjunta 52/2020.
Ficam o Ministério Público, a Defesa, a vítima e as testemunhas cientes de que ficará a cargo delas a responsabilidade pela conexão estável de “internet’, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma “Microsoft Teams”, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta 52/2020.
Da mesma forma, cabe registrar que o acesso aos autos eletrônicos de tramitação processual para consulta durante a audiência é de responsabilidade exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e partes, na forma do art. 6º da Portaria Conjunta 52/2020.
Fica a Defesa intimada de que será assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com o réu, que poderá ocorrer antes do início da audiência, diretamente na Plataforma Emergencial de Videoconferência para Ator Processuais Microsoft Teams, em sala virtual própria com a funcionalidade “Salas para sessão de grupo”, momento em que a gravação da audiência será pausada (Art. 2º, §§ 6º e 7º, da Instrução 1/2021).
Outrossim, exclusivamente durante o horário designado para a audiência, e após autorização deste Juízo, a Defesa também poderá se comunicar diretamente com o réu, por meio de ligação telefônica ou por mensagens de aplicativo, em analogia à regra do art. 2º, §8º, da Instrução 1/2021.
BRASÍLIA, 10 de outubro de 2024, 15h41.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
11/10/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:41
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2024 09:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
07/10/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 20:07
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 17:43
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:43
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
06/09/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
05/09/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:59
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
04/09/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0704052-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ERIVAN RIBEIRO DA SILVA, HEYTOR AUGUSTO PEREIRA DA SILVA FIRMINO, KAILLA ADRIANA DA SILVA, SAMUEL DE NOVAES BRITO DECISÃO Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, verifica-se que subsistem incólumes os fundamentos que motivaram a decretação da prisão preventiva dos réus, conforme decisão de ID 192416877, fls. 26/30.
Observa-se que a prisão foi decretada para garantia da ordem pública, diante do evidente perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados, verificado após análise da gravidade concreta do crime praticado.
No caso em tela, aos réus foi atribuída a prática de crime de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, o que constitui delito de natureza grave, pois atenta contra o patrimônio e liberdade do ofendido.
Ademais, foi ressaltado o modo que o crime foi praticado, com emprego de emboscada na qual os acusados, munidos de arma de choque, atraíram a vítima, após simulação de falso encontro, para lhe ameaçar e possibilitar a subtração de valores das contas do ofendido.
Ressalto que a revogação do decreto de prisão preventiva só é possível diante de fatos relevantes que infirmem os seus fundamentos, e, na hipótese em tela não houve qualquer modificação na situação de fato que motivou a custódia cautelar dos réus.
Assim, mantenho a prisão preventiva dos acusados, pois o panorama fático-jurídico é o mesmo já apreciado pela decisão que a decretou.
Cumpram-se as determinações precedentes.
BRASÍLIA, 30 de agosto de 2024, 14:38:44.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
02/09/2024 06:38
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:26
Mantida a prisão preventida
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29/08/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
29/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:31
Publicado Edital em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, 1º ANDAR, SALA 159, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: (61) 31038101/8105 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 email: [email protected] Processo n.º 0704052-68.2024.8.07.0007 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: ERIVAN RIBEIRO DA SILVA, HEYTOR AUGUSTO PEREIRA DA SILVA FIRMINO, KAILLA ADRIANA DA SILVA, SAMUEL DE NOVAES BRITO IP nº 106/2024 da 12ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Centro) EDITAL DE CITAÇÃO Edital de Citação Prazo: 15 (quinze) dias O Dr.
Tiago Fontes Moretto, Juiz de Direito da Primeira Vara Criminal de Taguatinga-DF, faz saber a todos que neste Juízo se processa a Ação Penal nº 0704052-68.2024.8.07.0007, em que é réu/ré KAILLA ADRIANA DA SILVA - CPF: *09.***.*28-74, filho(a) de ANDREA PEREIRA DA SILVA, pai não declarado, brasileiro(a), nascido aos 04/05/1999, denunciado(a) como incurso no(s) Art(s) 158, §1° e 3º, do Código Penal, referente ao Inquérito Policial nº 106/2024 da 12ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Centro) .
Considerado que o acusado não foi encontrado para citação pessoal, fica por meio deste edital citado para tomar conhecimento da presente ação penal e oferecer resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do prazo de 15 (quinze) dias fixado neste edital.
Deverá constituir advogado ou defensor público para se defender e, caso não o faça no prazo assinalado, fica desde já nomeada a Defensoria Pública do Distrito Federal para oferecer a resposta escrita.
Fica ciente ainda de que o não comparecimento implicará na suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal.
O edital foi afixado no mural do Fórum para ampla publicidade.
Endereço do Juízo: Fórum Des.
Antônio Mello Martins, Primeira Vara Criminal de Taguatinga, AE nº 23 Setor C Norte, Fórum de Taguatinga, Telefone: (61) 31038101/8105, CEP: 72115901, Taguatinga-DF, Horário das 12h às 19h.
Eu, Nayara Chris Fernandes, Servidor Geral, expedi por determinação do Magistrado. -
26/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 15:09
Expedição de Edital.
-
25/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 11:06
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 06:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
24/07/2024 06:08
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:46
Juntada de Certidão
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19/06/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 13:53
Apensado ao processo #Oculto#
-
11/05/2024 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:54
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0704052-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: ERIVAN RIBEIRO DA SILVA, HEYTOR AUGUSTO PEREIRA DA SILVA FIRMINO, KAILLA ADRIANA DA SILVA, SAMUEL DE NOVAES BRITO DESPACHO Tendo em vista que o advogado constituído pelo acusado ERIVAN não provou a comunicação da renúncia ao mandante, conforme determina o art. 112 do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP, intime-se o causídico para cumprir a exigência legal.
Registre-se que, enquanto não comprovar a comunicação da renúncia ao mandante, ficará responsável pelo patrocínio da defesa do réu.
Publique-se.
BRASÍLIA, 29 de abril de 2024, 13:19:35.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
30/04/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 15:42
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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29/04/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0704052-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: ERIVAN RIBEIRO DA SILVA, HEYTOR AUGUSTO PEREIRA DA SILVA FIRMINO, KAILLA ADRIANA DA SILVA, SAMUEL DE NOVAES BRITO DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por ERIVAN RIBEIRO DA SILVA, em sede de resposta à acusação (ID 191228356).
Sustentou o requerente, em síntese, que não estão presentes os requisitos para decretação da segregação cautelar, afirmando que a gravidade em abstrato do delito não é suficiente.
Aduziu que é primário, com bons antecedentes e que a participação no delito consistiria em meros atos acessórios.
Afirmou que sempre se dedicou à vida laboral, tendo iniciado curso de ensino superior.
Requereu a revogação da prisão preventiva e a imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pela distribuição do pedido em autos apartados (ID 193691949). É o relatório.
Decido.
Em que pese o pedido de liberdade formulado em sede de resposta à acusação, entendo ser cabível a apreciação premente do pleito, deixando as demais questões para análise em sede da decisão saneadora.
A revogação do decreto de prisão preventiva só é possível diante de fatos relevantes que infirmem os seus fundamentos.
Assim, inviável a soltura do agente quando o panorama fático-jurídico é o mesmo já apreciado pela decisão atacada.
No caso em tela, o acusado e os coautores foram denunciados pelos crimes de extorsão praticado contra a vítima N.C.C. na data de 13/2/2024, ocasião em que mediante grave ameaça exercida com uso de arma de choque e com restrição da liberdade do ofendido lhe constrangeram a entregar o celular desbloqueado e as senhas bancárias, tendo subtraído a quantia de R$ 8.480,00.
Nesse sentido, foi proferido decreto de prisão emanado da necessidade de garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para garantia da aplicação de lei penal, conforme razões expostas na decisão ID 192416877, fls. 26/30.
Cumpre ressaltar que ERIVAN foi reconhecido por fotografia como sendo a pessoa que a vítima “havia se comunicado semanas antes, tendo executado operações bancárias pelo celular da vítima no aplicativo do banco Bradesco” (ID 187668848, fl. 3).
Nesse sentido, diante dos elementos produzidos nos autos, verifica-se a atuação direto do requerente na execução do crime em tese praticado.
Ressalta-se que a decretação da prisão preventiva sobretudo diante da gravidade concreta do crime praticado, em que indivíduos se associaram para extorquir mediante violência e ameaça a vítima.
Acerca do tema, dispõe o Código de Processo de Penal: "Art. 316.
O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. " Nesse contexto, a mera alegação de desnecessidade de decretação da prisão preventiva não tem o condão de determinar a revisão do decisum, quando já demonstrada a presença dos requisitos legais para segregação cautelar.
Assevera-se que o fato de o requerente ser primário e possuir bons antecedentes, residência certa e emprego lícito não são suficientes, per si, para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os pressupostos da medida.
Assim, reitera-se que a revogação do decreto de prisão preventiva só é possível diante de fatos relevantes que infirmem os seus fundamentos.
No caso, inviável a soltura do agente quando o panorama fático-jurídico é o mesmo já apreciado na decisão atacada e a segregação cautelar se mostra como única medida capaz de garantir a ordem pública.
Por tais fundamentos, evidencia-se que nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seria adequada ou suficiente para, com a mesma eficiência da prisão, evitar a prática de novos crimes e garantir a ordem pública Por permanecerem incólumes os fundamentos da decisão que a decretou, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de ERIVAN RIBEIRO DA SILVA.
Publique-se.
BRASÍLIA, 18 de abril de 2024, 17:49:20.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
18/04/2024 18:42
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:42
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
18/04/2024 18:42
Mantida a prisão preventida
-
18/04/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
18/04/2024 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:17
Expedição de Carta.
-
03/04/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0704052-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: ERIVAN RIBEIRO DA SILVA, HEYTOR AUGUSTO PEREIRA DA SILVA FIRMINO, KAILLA ADRIANA DA SILVA, SAMUEL DE NOVAES BRITO DESPACHO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público contra ERIVAN RIBEIRO DA SILVA e OUTROS.
Após o recebimento da denúncia, o réu ERIVAN compareceu aos autos por meio de advogado constituído, cuja procuração foi juntada (ID 190608259).
Nesse sentido, a ausência de citação pessoal do acusado, restou absolutamente superada pela constituição de defesa técnica que, mesmo sem poderes expressos para receber citação, foi designado para realizar a defesa no presente processo.
Nessa quadra, verifica-se ser o caso de aplicação analógica do disposto na legislação processual civil (art. 239, §1º, do CPC), por força do art. 3º do CPP.
Não se trata aqui da aplicação de analogia "in malam partem", porque a aplicação analógica em questão é expressamente autorizada pela regra prevista no art. 570 do Código de Processo Penal, a qual autoriza que eventuais defeitos ou irregularidades na citação possam ser sanados, desde que não exista prejuízo às partes.
Ora, a citação é o ato pelo qual se dá ciência ao acusado sobre a existência de uma denúncia recebida contra ele, chamando-o a se defender.
Na hipótese em tela, é inequívoco o conhecimento por parte do acusado da existência da ação penal, uma vez que constituiu advogados de sua confiança para defendê-lo no presente processo.
Da mesma forma, não há dúvida de que o referido réu está exercendo seu amplo direito de defesa, estando afastada eventual alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal do referido réu, nos termos do art. 570, do CPP.
Diante de tais fundamentos, reputo o réu ERIVAN RIBEIRO DA SILVA citado.
Cadastre-se o advogado requerente (ID 190606620).
Dê-se vista à defesa para apresentação de resposta à acusação.
BRASÍLIA, 21 de março de 2024, 5h26.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
25/03/2024 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 05:27
Recebidos os autos
-
21/03/2024 05:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
20/03/2024 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 17:04
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
18/03/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/02/2024 16:33
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:33
Recebida a denúncia contra Sob sigilo DA SILVA - CPF: *77.***.*83-27 (INDICIADO)
-
29/02/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
28/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 17:22
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
24/02/2024 23:58
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 23:23
Recebidos os autos
-
24/02/2024 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
23/02/2024 23:04
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 22:47
Recebidos os autos
-
23/02/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
23/02/2024 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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