TJDFT - 0709082-96.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:41
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE BRITO em 15/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 02:47
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 13:29
Recebidos os autos
-
04/09/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/09/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/08/2025 16:54
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/08/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 03:24
Decorrido prazo de PATRICIA ELIAS VIEIRA em 27/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 02:59
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
04/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 10:54
Recebidos os autos
-
31/07/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/07/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
29/07/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de PATRICIA ELIAS VIEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 02:26
Recebidos os autos
-
31/03/2025 02:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
29/03/2025 07:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/03/2025 07:51
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 13:15
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de PATRICIA ELIAS VIEIRA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE BRITO em 29/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 01:29
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
03/11/2024 11:11
Recebidos os autos
-
03/11/2024 11:11
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/10/2024 14:34
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PATRICIA ELIAS VIEIRA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE BRITO em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709082-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JOSE ALVES DE BRITO REPRESENTANTE LEGAL: PAULO ROBERTO DE BRITO REQUERIDO: PATRICIA ELIAS VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observa-se que, citada, a ré permaneceu inerte.
Houve a decretação dos efeitos da revelia pelo MM.
Juiz da Vara da Fazenda, mas, na oportunidade, o douto colega não aplicou os efeitos materiais em razão de a CODHAB figurar no feito.
Ocorre, contudo, que a CODHAB não se encontra mais no feito.
Assim, os efeitos materiais da revelia devem operar.
Há, nos autos, documentação que denota a posse anterior, pelo autor, do imóvel (contrato de locação com terceira pessoa, em 2018 - ID 191059730).
Afirma o autor que consentiu, verbalmente, que a ré residisse no imóvel, a título de comodato verbal e, agora, pretende reaver o bem.
Operado os efeitos da revelia, entendo que o feito deve ser julgado no estado em que se encontra.
Façam-se conclusos para julgamento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/09/2024 11:00
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PATRICIA ELIAS VIEIRA em 25/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
CONCLUSÃO Por todo o exposto, indefiro o requerimento de esclarecimentos formulado na petição de id nº 206549319.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
16/09/2024 11:00
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:00
Indeferido o pedido de JOSE ALVES DE BRITO - CPF: *28.***.*26-53 (REQUERENTE)
-
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/09/2024 16:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/09/2024 14:21
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:21
Declarada incompetência
-
09/09/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:34
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/08/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709082-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JOSE ALVES DE BRITO REPRESENTANTE LEGAL: PAULO ROBERTO DE BRITO REQUERIDO: PATRICIA ELIAS VIEIRA, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Antes de analisar os embargos de declaração opostos ao ID nº 206549319, intime-se o Autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição apresentada pela CODHAB, ao ID nº 207184971, na qual informa que "o imóvel objeto do feito não é de domínio desta CODHAB, portanto não compõe seu acervo patrimonial".
Vindo a manifestação do Requerente ou decorrido o prazo concedido sem manifestação, retornem os autos conclusos, com a conclusão que se fizer necessária.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
13/08/2024 06:51
Recebidos os autos
-
13/08/2024 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/08/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709082-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JOSE ALVES DE BRITO REPRESENTANTE LEGAL: PAULO ROBERTO DE BRITO REQUERIDO: PATRICIA ELIAS VIEIRA, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSE ALVES DE BRITO em face de PATRICIA ELIAS VIEIRA e da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL (CODHAB).
O Requerente alega, em síntese, que se imitiu na posse do imóvel, pertencente ao DISTRITO FEDERAL, situado no "SHSN CH 48 CJ I, nº 15", em novembro de 2017, após aquisição dos respectivos direitos possessórios de Vanessa dos Santos de Araújo.
Afirma que, em dezembro de 2018, celebrou contrato verbal de comodato por prazo indeterminado com a Requerida PATRICIA ELIAS VIEIRA e que, embora tenha sido convencionado com a referida Ré a obrigação de lhe restituir o imóvel, ela se nega a lhe devolver a posse do bem.
Pugna, em sede de tutela de urgência, que seja determinado à CODHAB que se abstenha de emitir escritura pública, com a concessão de propriedade do imóvel descrito à primeira Ré enquanto não for dirimida a questão em análise nesta ação.
No mérito, requer a condenação da primeira Requerida ao "pagamento das perdas e danos consubstanciadas nos alugueres de R$ 1.000 por mês, nos termos do art. 582, do Código Civil, pelo período em que permanecer no imóvel após o prazo de 14/02/2024, momento em que a ré entrou em mora em razão da notificação extrajudicial em anexo em que foi solicitada a desocupação do imóvel".
Também pugna pelos benefícios da justiça gratuita.
A inicial foi instruída com documentos.
A decisão de ID nº 193660187 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Contudo, deferiu o pedido de justiça gratuita do Requerente.
A mesma decisão determinou a citação dos Réus, porém, embora citados, deixaram decorrer com inércia (ID nº 205462231) o prazo para contestação.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Decreto a revelia dos Réus, porquanto, embora citados, não apresentaram defesa nos autos.
Todavia, como a CODHAB é empresa pública, e, portanto, integrante da Administração Pública Indireta, bem como considerando que a lide versa sobre direitos indisponíveis, considerando a informação descrita na inicial de que a propriedade do imóvel em litígio é de natureza pública, não há que se aplicar os efeitos materiais da revelia, a teor do artigo 345, II, do CPC.
Ademais, em que pese os Demandados terem perdido a oportunidade para apresentarem defesa nos autos, podem intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, nos termos dos artigos 346 e 349, ambos do CPC.
Diante disso e porque reputo imprescindível a produção de outras provas para o deslinde da causa, mormente considerando a necessidade de informações complementares sobre o status do imóvel para fins de regularização e validade do alegado contrato verbal firmado entre o Autor e a primeira Ré, será oportunizada a ambas as partes a dilação probatória.
A propósito, é importante salientar que não há justificativa na hipótese para que o ônus probatório seja estabelecido de forma distinta daquela estabelecida no caput do art. 373, do CPC.
Ante o exposto, dou por saneado e organizado o feito.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que pretende produzir; Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
26/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/07/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de PATRICIA ELIAS VIEIRA em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 20:17
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 20:19
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/05/2024 03:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 18:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE BRITO em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:10
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ALVES DE BRITO - CPF: *28.***.*26-53 (REQUERENTE).
-
17/04/2024 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/04/2024 17:14
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
03/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709082-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JOSE ALVES DE BRITO REPRESENTANTE LEGAL: PAULO ROBERTO DE BRITO REQUERIDO: PATRICIA ELIAS VIEIRA, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO 1.
Trata-se de ação possessória manejada em 23/03/2024 por José Alves de Brito, em desfavor da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB-DF) e de Patrícia Elias Vieira. 2.
No dia 25/03, o Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF se declarou absolutamente incompetente para processar e jugar a causa (id. n.º 191118555), razão pela qual os autos vieram redistribuídos e conclusos na presente data, às 14h46min. 3.
Examinando os autos, nota-se que a procuração judicial está subscrita por Paulo Roberto de Brito, o qual é filho do requerente (id. n.º 191059723). 4. É importante frisar que o Código de Processo Civil preconiza que “O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.” (art. 71); e que o Código Civil, nesse sentido, dispõe que compete ao tutor, munido de autorização judicial, propor ações para resguardar os interesses do menor, ou nelas assisti-lo (art. 1.748, IV); e que se aplicam à curatela as regras concernentes à tutela (art. 1.774). 5.
Logo, considerando o exposto, é de se concluir que para que os interesses jurídicos de José Alves de Brito possam ser discutidos neste Juízo, faz-se necessário que os interessados promovam, perante o Órgão Judicial competente, procedimento de jurisdição voluntária de curatela do autor, bem como que o(a) curador(a) provisório(a) logre obter autorização judicial específica. 6.
Ante o exposto, intime-se o autor para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 321 do CPC, para comprovar o ajuizamento do referido procedimento de jurisdição voluntária, e para apresentar cópia de autorização concedida pelo Juízo competente para que o(a) curador(a) do requerente ajuíze ação em defesa de interesses do curatelado. 7.Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos, procedendo-se às certificações cabíveis.
Brasília, 26 de março de 2024.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
26/03/2024 19:35
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:35
Recebida a emenda à inicial
-
26/03/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/03/2024 22:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/03/2024 13:22
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:22
Declarada incompetência
-
23/03/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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