TJDFT - 0702918-70.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0702918-70.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ASSOCIACAO DOS ESPECIALISTAS EM SAUDE DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 13:03:18.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
20/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:49
Recebidos os autos
-
12/03/2025 22:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/03/2025 22:48
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 22:46
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:14
Juntada de Certidão
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13/12/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:51
Recebidos os autos
-
05/12/2024 11:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/12/2024 09:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/12/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:30
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:30
Outras decisões
-
08/11/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/11/2024 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2024 18:06
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
24/10/2024 18:20
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:20
Outras decisões
-
24/10/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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23/10/2024 15:24
Juntada de Petição de apelação
-
07/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702918-70.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS ESPECIALISTAS EM SAUDE DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento de natureza coletiva com pedido de tutela de urgência proposta por ASSOCIAÇÃO DOS ESPECIALISTAS (AES) EM SAÚDE PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL contra o DISTRITO FEDERAL.
A associação autora se insurge contra a convocação dos servidores, ora representados, para o recadastramento de títulos de aprimoramento profissional – que já foram apreciados, concedidos ou majorados a título de gratificação de titulação (GTIT) – referente ao período de 02/10/2010 até 21/08/2014, ao argumento de não ter sido concedido acesso aos procedimentos administrativos que anteriormente concederam ou majoraram os percentuais de gratificação de titulação relativamente ao período indicado.
Cita os atos normativos que passaram a exigir o referido recadastramento.
Pede, em tutela de urgência, provimento jurisdicional para determinar ao Distrito Federal que se abstenha de continuar exigindo o recadastramento dos ora representados até que analise de forma individual os servidores que tiveram a concessão ou a majoração da GTIT no período de 10/2010 a 08/ 2014 em procedimento administrativo, devendo liberar o acesso aos servidores; bem como que não pratique nenhum ato administrativo para suspender o pagamento da referida gratificação, pena de violar os princípios de regência.
No mérito, requer a confirmação do pedido liminar e a declaração de ineficácia da Portaria n.º 141, de 20 de março de 2017, ao argumento de a norma ser inócua e sem função social.
Deu à causa o valor de 1.000,00 (mil reais).
Custas recolhidas (ID 191280703).
Em decisão de ID 181335314, por cautela, o Juízo determinou ao Distrito Federal a abstenção em exigir dos ora representados o recadastramento de titulação de aprimoramento profissional referente ao período de 02/10/2010 a 21/08/2014, bem como não praticasse nenhum ato administrativo no sentido de suspender o pagamento da referida gratificação até posterior decisão.
Ato contínuo, determinou a intimação do ente distrital para se manifestar sobre o pedido liminar, em 72 horas, bem como à parte autora para emendar a inicial e esclarecer se os servidores têm acesso ao percentual que estão recebendo a título de gratificação de titulação (GTIT).
O Distrito Federal se manifestou em ID 191496884.
Juntada de prova documental (ID 191496885 ao ID 191496887).
A parte autora se manifestou em ID 191754390.
Juntada de documentação (ID 191758095).
O Juízo indeferiu o pedido liminar e revogou a decisão de ID 181335314 que deferiu, por cautela, ao Distrito Federal que se abstivesse de exigir dos ora representados o recadastramento de titulação de aprimoramento profissional referente ao período de 02/10/2010 a 21/08/2014, bem como não praticasse ato administrativo no sentido de suspender o pagamento da referida gratificação até posterior decisão do Juízo (ID 193347799).
Em AGI 0719477-59.2024.8.07.0000, o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (ID 196742275).
Contestação (ID 199652701).
Defende a legalidade e regularidade no recadastramento dos títulos determinado pela Portaria nº 141/2017.
Cita jurisprudências e que no julgamento do processo nº 0711212-87.2019.8.07.0018 foi reconhecida a plena validade da Portaria nº 141/2017 e também afastado o óbice determinado pelo Tribunal de Contas do DF para a sua aplicação (Decisão n.º 488/2018).
Sustenta o mero propósito de dificultar e postergar a efetivação do recadastramento pela autora, além da inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais.
O Distrito Federal informou que não mais provas a produzir (ID 201877175).
Réplica (ID 211838845).
Rebate os argumentos apresentados em contestação e reitera os termos iniciais.
Os autos vieram conclusos. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Não existe questão prévia a ser analisada.
As partes não postularam outros meios de provas, além da documental.
A matéria é eminentemente de direito.
Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento do mérito.
A questão que exige julgamento é a possibilidade, ou não, de declarar a ineficácia da Portaria nº 141, de 20 de março de 2017, para manter o pagamento da GTIT aos associados e não serem obrigados a promoverem o recadastramento dos títulos.
Em cognição exauriente, com base na prova documental, inexiste o direito alegado pela associação autora.
O TCDF, em 21/09/2022, mediante a Decisão nº 4.009/2022 (ID 191280696), determinou à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF) que informasse acerca das diligências eventualmente realizadas para recadastramento de títulos determinado na Portaria nº 141/2017 – que incluem concessões/majorações da Gratificação de Titulação (GTIT) anteriores e posteriores a 02/10/2010 – e o atual estágio dos trabalhos, apontando as eventuais irregularidades apuradas e sua correspondente regularização.
A Gratificação Técnica Individual Transitória, conhecida como GTIT, é um benefício devido aos servidores que fazem parte da Carreira da Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, conforme Lei nº 3.320/2004, regulamentada pela Portaria nº 194/2004 - SES/DF, após pela Portaria nº 328/2013.
Em 05/2005 a 08/2014, foram concedidas GTIT com base em diversos títulos de natureza semelhante apresentados por servidores da carreira.
Em 09/2014, os autos do procedimento administrativo nº 414.000.685/2014 da PGDF foi suspenso e determinou a não concessão de GTIT até ser exarado o Parecer nº 182/2016 de sua consultoria jurídica.
Após, sobreveio a Portaria nº 94/2017; em seguida, a Portaria nº 141/2017 - SES/DF (ID 191496888) regulamentando os percentuais cabíveis à GTIT, de acordo ao Parecer nº 182/2016 – PRCON/PGDF (ID 191496887), bem como vedando, de forma expressa, a acumulação de títulos da mesma natureza, na forma dos artigos 10 a 12.
Transcrevo: Art. 10.
Os servidores das carreiras tratadas no presente normativo que tiveram a gratificação concedida ou majorada a partir de 02/10/2010 (cinco anos antes da Solicitação de Ação Corretiva CGDF nº 13, de 2015) deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, realizar o recadastramento eletrônico dos títulos para avaliação ou reavaliação do percentual a que fazem jus, nos termos do Parecer n° 182/2016 - PRCON/PGDF, disponível no sítio oficial da Procuradoria-Geral do Distrito Federal. §1º Os servidores que tiveram a gratificação concedida ou majorada anteriormente à data prevista no caput terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para realizar o recadastramento. §2º As gratificações concedidas ou majoradas anteriormente à data prevista no caput não serão revistas, salvo em caso de má-fé, assegurados o contraditório e ampla defesa. §3º Os servidores aposentados e pensionistas que tiveram a gratificação concedida ou majorada antes da data prevista no caput ficam dispensados do recadastramento.
Art. 11.
Os servidores que não se recadastrarem nos prazos estabelecidos no art. 10 terão o pagamento da gratificação de titulação suspenso.
Art. 12.
Após o cadastramento ou recadastramento, serão calculados os percentuais de gratificação, de acordo com as orientações estabelecidas nesta Portaria, com publicação no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) do percentual a que o servidor faz jus.
Parágrafo único.
O servidor poderá interpor recurso à unidade de gestão de pessoas de sua lotação, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, sob pena de preclusão.
Grifei.
Com efeito, em 2018, o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) exarou a Decisão nº 488 para suspender a eficácia dos artigos 10 e 11 da Portaria n.º 141/2017 – SES/DF.
Diante disso, o ente federado ajuizou ação judicial (processo nº 0711212-87.2019.8.07.0018, 8ª VFPDF).
Após regular tramitação dos autos, em 12/03/2020, a sentença (ID191496885) declarou a nulidade da Decisão nº 488/2018 do TCDF e determinou ao órgão de controle a abstenção de impor ao Distrito Federal a continuidade de pagamento da GTIT amparado em títulos da mesma natureza, ocorrendo o trânsito em julgado em 16/06/2020 (ID 191496886).
Na linha, como bem pontuado pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a norma impugnada que regulamenta a GTIT estabelece percentuais distintos para títulos de doutor, mestre, pós-graduação e especialização – e não da mesma natureza.
Não obstante o ente federado tenha concedido o pagamento de GTIT com base em títulos de mesma natureza anteriormente, por aproximadamente 10 (dez) anos, este fato não obriga o Distrito Federal a dar continuidade ao pagamento destes benefícios (sob a alegação de que anteriormente já vinha sendo pago), como pretende a parte autora.
Aliás, a Administração não só pode, como deve, anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (ou seja, em contrariedade à legislação) ou revoga-los (quando inconvenientes ou inoportunos, segundo critérios motivo e objeto), conforme enunciado sumular nº 473 do colendo STF.
Outrossim, os servidores têm acesso às suas pastas funcionais (ID 191750895), de modo que os documentos podem ser visualizados via sistema, na hipótese de o servidor não se recordar quais foram os títulos apresentados naquela oportunidade, que ora se exige recadastramento.
Destaque-se que os servidores públicos se vinculam ao Estado por meio do regime estatutário, o qual é estabelecido e alterado pelo Poder Público sempre que necessário à consecução do interesse público.
Ademais, o regime jurídico dos servidores públicos possui um conjunto de princípios e regras quanto aos direitos, deveres e demais normas de conduta que regem o vínculo jurídico existente entre o servidor público e o Estado.
Não há direito adquirido a regime jurídico, especialmente quando referente à forma de composição da remuneração dos servidores públicos (Tema nº 24 do repositório jurisprudencial de repercussão geral do e.
STF).
Eventual identificação de servidores que não preencham os requisitos legais e regulamentares para recebimento do GTIT e a possibilidade de suspensão de pagamento da referida gratificação devem ser apreciadas pontualmente (caso a caso), como está sendo feito pela Administração, a demonstrar legalidade na sua atuação.
Por fim, os atos administrativos possuem presunção relativa de legalidade e legitimidade.
O afastamento dessa prerrogativa exige prova em sentido contrário, cujo ônus processual compete a quem alega, o que não foi cumprido nos autos.
Diante das razões apresentadas, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Oficie-se ao emitente Desembargador Relator do AGI 0719477-59.2024.8.07.0000 acerca do teor desta sentença.
Resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Custas e despesas nos termos da lei.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Distrito Federal em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §3º, CPC).
Sem remessa necessária (artigo 496, I, §1º, CPC).
Em havendo interposição de apelação ou recurso adesivo proceda o Cartório Judicial Único de 1ª a 4ª de acordo com as determinações do artigo 1.010 e parágrafos do CPC, remetendo-se os autos ao egrégio Tribunal com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
27/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:01
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:01
Julgado improcedente o pedido
-
23/09/2024 20:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/09/2024 14:05
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:05
Outras decisões
-
20/09/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/09/2024 15:50
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702918-70.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Irredutibilidade de Vencimentos (10311) AUTOR: ASSOCIACAO DOS ESPECIALISTAS EM SAUDE DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO CIENTE da decisão proferida no AGI 0719477-59.2024.8.07.0000 que indeferiu o pedido de tutela recursal (ID 196742275).
INTIME-SE a parte autora para se manifestar em réplica, nos termos da lei.
Ainda, abro a oportunidade para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, devendo esclarecer a finalidade de cada prova a ser produzida.
Prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos artigos 350 e 351 do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/06/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 19:49
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:49
Outras decisões
-
11/06/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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10/06/2024 21:21
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 18:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ESPECIALISTAS EM SAUDE DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ESPECIALISTAS EM SAUDE DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:22
Recebidos os autos
-
16/04/2024 09:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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12/04/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 20:19
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702918-70.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Irredutibilidade de Vencimentos (10311) AUTOR: ASSOCIACAO DOS ESPECIALISTAS EM SAUDE DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL REU: DISTRITO FEDERAL Palácio do Buriti, - Eixo Monumental – CEP: 70.091-900 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento de natureza coletiva com pedido de tutela de urgência proposta por ASSOCIAÇÃO DOS ESPECIALISTAS (AES) EM SAÚDE PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL contra o DISTRITO FEDERAL.
Em estreita síntese, a associação autora se insurge contra a convocação dos servidores, ora representados, para o recadastramento de títulos de aprimoramento profissional – que já foram apreciados, concedidos ou majorados a título de gratificação de titulação (GTIT) – referente ao período de 02/10/2010 até 21/08/2014, ao argumento de não ter sido concedido acesso aos procedimentos administrativos que anteriormente concederam ou majoraram os percentuais de gratificação de titulação relativamente ao período indicado.
Considerando a peculiaridade da matéria, bem como o exíguo prazo para o recadastramento sob pena de suspensão da GTIT, DETERMINO ao Distrito Federal que se abstenha de exigir dos ora representados o recadastramento de titulação de aprimoramento profissional referente ao período de 02/10/2010 a 21/08/2014, bem como não pratique nenhum ato administrativo no sentido de suspender o pagamento da referida gratificação até posterior decisão do Juízo.
INTIME-SE, pessoalmente, o Distrito Federal para se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência, na pessoa da Procuradora-Geral do Distrito Federal ou por quem suas vezes fizer, com urgência, por mandado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, por analogia ao artigo 2º da Lei n. 8.437/1992.
No mesmo prazo, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial e esclarecer se os servidores têm acesso ao percentual que estão recebendo a título de gratificação de titulação (GTIT); bem como se eles têm acesso a alguma pasta virtual ou física em que consta exatamente os títulos já cadastrados.
Em caso de negativa (ausência de acesso aos autos físicos ou digitalizados), justifique-se e junte documento comprobatório nesse sentido (negativa da administração em fornecer esse acesso aos servidores).
Vindo as manifestações, no mesmo prazo, dê-se vistas ao Ministério Público.
Concedo a essa decisão força de mandado.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
31/03/2024 03:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ESPECIALISTAS EM SAUDE DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 30/03/2024 20:47.
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29/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:38
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:38
Outras decisões
-
26/03/2024 18:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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