TJDFT - 0706346-93.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 10:33
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 10:10
Recebidos os autos
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16/04/2024 10:10
Indeferido o pedido de THIAGO TAVARES DIAS - CPF: *11.***.*27-73 (REQUERENTE)
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11/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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10/04/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:42
Recebidos os autos
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09/04/2024 13:42
Indeferido o pedido de THIAGO TAVARES DIAS - CPF: *11.***.*27-73 (REQUERENTE)
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04/04/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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04/04/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:52
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706346-93.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO TAVARES DIAS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com típica natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor.
Da análise da petição inicial, verifico que tanto a parte autora como a requerida não têm domicílio nesta circunscrição.
O domicílio do autor, segundo a Lei Complementar n. 958 do Distrito Federal, que definiu os novos limites territoriais do Distrito Federal, pertence à região administrativa de Vicente Pires, cuja competência jurisdicional é da circunscrição judiciária de Águas Claras. .
O foro do domicílio do consumidor é absolutamente competente para as ações derivadas de relação de consumo.
As regras de competência absoluta, por serem criadas com intuito de tutelar o interesse público, são cogentes e peremptórias, devendo ser declaradas de ofício pelo magistrado, conforme artigo 64,§1º do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o seguinte precedente: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Agravo não provido.(AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013).” Nesses termos, a extinção do feito é o caminho que resta, visto que no procedimento estabelecido pela Lei 9.099/95 não há como declinar para o foro do juízo competente.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação extinguindo o processo sem resolução do mérito com base no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, ressalvando ao autor o direito de postular seu direito no Juízo competente.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência de conciliação já designada.
Comunique-se.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
25/03/2024 10:30
Recebidos os autos
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25/03/2024 10:30
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/03/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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21/03/2024 14:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/03/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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