TJDFT - 0704361-92.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO.
BOMBA INFUSORA DE INSULINA.
DIABETES TIPO 1.
LEI Nº 14.454/2022.
MITIGAÇÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
NECESSIDADE E EFICÁCIA COMPROVADAS.
NEGATIVA INDEVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho/DF que, em ação de conhecimento, julgou improcedente os pedidos exordiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se é legítima a negativa realizada pelo plano de saúde réu, em fornecer a bomba de infusão de insulina e demais insumos solicitados pela autora, paciente acometida por Diabetes Tipo 1.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica que enlaça as partes é regida pelo código de defesa do Consumidor (CDC), conforme se depreende da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 4.
A Lei nº 14.454/2022 alterou o art. 10 da Lei nº 9.656/1998, estabelecendo que o rol da ANS é taxativo mitigado, de modo que deve ser prestigiada a cobertura mínima de tratamentos pelos planos de saúde.
Fixou-se, a partir de tal alteração, que devem ser fornecidos os tratamentos com indicação médica e comprovação de eficácia à luz da medicina. 5.In casu, doença experimentada pela autora (Diabetes Melitus) demanda o tratamento contínuo e com características emergenciais em razão dos inúmeros riscos que o descontrole glicêmico gera à saúde, criando predisposições e complicações de outras naturezas, tais como perda de consciência, convulsões, coma, e a síndrome “dead in bed” – morto na cama, em que o paciente sofre uma crise hipoglicêmica e vem a óbito enquanto dorme”. 6.
O relatório médico demonstra a necessidade, urgência e eficácia do tratamento com a bomba de infusão contínua de insulina, em razão da idade da paciente, gravidade do quadro clínico e ineficácia de tratamentos anteriores para controle da doença, de modo que a cobertura do tratamento é obrigatória, por força do art. 10, §13, inciso I da Lei 9.656/98.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação conhecida e provida.
Tese de Julgamento: “1.
O plano de saúde não pode recusar o fornecimento de tratamento prescrito por médico assistente sob a justificativa de ausência no rol da ANS, quando demonstrada a eficácia clínica e recomendação técnica.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, §13; Lei nº 14.454/2022; CC/2002, arts. 421 e 422.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1816467, 0721531-06.2022.8.07.0020, Rel.
Des.
Soníria Rocha C.
D'Assunção, 6ª Turma Cível, j. 15/02/2024; TJDFT, Acórdão 1706763, 0715313-19.2022.8.07.0001, Rel.
Des.
Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 24/05/2023. -
17/09/2025 22:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/09/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 17:28
Conhecido o recurso de G. J. R. - CPF: *96.***.*52-30 (APELANTE) e provido
-
08/09/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/08/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2025 18:18
Expedição de Intimação de Pauta.
-
06/08/2025 18:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2025 16:30
Recebidos os autos
-
15/05/2025 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
14/05/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 14:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/05/2025 17:56
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/05/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706346-93.2024.8.07.0007
Thiago Tavares Dias
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Flavia de SA Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 18:02
Processo nº 0705555-67.2023.8.07.0005
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Ronaldo Goncalves de Almeida
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 13:07
Processo nº 0705555-67.2023.8.07.0005
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Ronaldo Goncalves de Almeida
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 18:37
Processo nº 0703692-71.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2022 15:07
Processo nº 0704361-92.2024.8.07.0006
Gabriela Justus Rodrigues
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Gabriela Santos Daloca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2024 15:29