TJDFT - 0702914-33.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/10/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 20:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 18:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:57
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 17:00
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 18:01
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:01
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2024 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/07/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DO DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 19:56
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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29/05/2024 18:42
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:42
Indeferido o pedido de SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AUTOR)
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21/05/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/05/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 18:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/05/2024 16:25
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:25
Indeferido o pedido de SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AUTOR)
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29/04/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DO DISTRITO FEDERAL em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702914-33.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Irredutibilidade de Vencimentos (10311) Requerente: SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DO DISTRITO FEDERAL Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante do documento de ID 191278522, defiro a gratuidade da justiça ao autor.
O autor ajuizou a presente ação pleiteando a concessão de tutela de urgência para que o réu se abstenha de exigir o recadastramento dos substituídos até que se análise individualmente a concessão ou majoração da Gratificação de Titulação – GTIT, no período entre outubro de 2010 a agosto de 2014, abstendo-se, ainda, de suspendê-la.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
Para fundamentar seu pleito, sustenta o sindicato autor que desde o início de 2023, o réu está comunicando aos servidores lotados na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal que recebem a Gratificação de Titulação - GTIT, a convocação para o recadastramento dos títulos de aprimoramento profissional que foram apreciados para fins de concessão ou majoração da referida gratificação, no período entre 02.10.2010 até 21.8.2014, sob pena de suspensão do pagamento do benefício.
Assevera que a exigência é de cumprimento impossível, uma vez que para se saber quais seriam os títulos recadastrados, a Administração deve disponibilizar o acesso ao processo individual de requerimento da GTIT para cada servidor.
Afirma que não há garantia de quais títulos a serem apresentados, o que pode ensejar na apresentação de títulos já apreciados, na ausência do documento pelo servidor, dentre outras situações prejudiciais.
Inicialmente, cumpre salientar que o próprio autor informa que desde o início de 2023 o recadastramento está sendo exigido, não restando, portanto, caracterizada a alegada urgência no deferimento do pedido em caráter liminar, pois os servidores foram informados das providências a serem tomadas há mais de um ano.
Em uma análise perfunctória dos autos, não se constata nenhuma irregularidade na determinação de recadastramento, que decorreu de vasta apuração administrativa acerca de irregularidades na concessão da aludida gratificação e está em consonância com a Decisão nº 4.009/2015 do Tribunal de Contas do Distrito Federal e com o princípio da autotutela.
Para sanar eventuais dúvidas acerca dos documentos a serem apresentados pelos servidores, no comunicado de ID 191278516 indicou-se os contatos da DIDEP - Diretoria de Desenvolvimento Estratégico de Pessoas e GECC - Gerência de Carreiras e Cargos para informações e esclarecimentos.
Ademais, não se constatou a negativa do réu no fornecimento de quaisquer documentos administrativos, portanto, em um juízo de cognição sumária, não se verifica a alegada impossibilidade de cumprimento da determinação.
Por fim, ressalta-se que o Poder Judiciário não é instância revisora de decisão administrativa, portanto, o seu exame é restrito ao aspecto da legalidade, mas não está demonstrada nenhuma ilegalidade no ato administrativo.
Assim, está evidenciado que não há plausibilidade no direito invocado pelo autor, razão pela qual o pedido não pode ser acolhido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Considerando a indisponibilidade do direito pelo Distrito Federal deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
02/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:32
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 16:32
Concedida a gratuidade da justiça a SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AUTOR).
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26/03/2024 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/03/2024 18:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/03/2024 16:50
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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