TJDFT - 0713453-92.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:17
Recebidos os autos
-
20/02/2025 09:17
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1349
-
19/02/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CRONEMBERGER RANGEL em 07/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713453-92.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO CRONEMBERGER RANGEL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ante a concordância da parte exequente (ID 220161867) e a ausência de omissão do Distrito Federal (ID 224181242), acolho e homologo os cálculos da Contadoria Judicial (ID 219742376), visto que efetuados em conformidade com a decisão de ID 218655437.
Expeça-se a rpv/precatório.
Após o pagamento, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias.
Em seguida, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
31/01/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:22
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:22
Outras decisões
-
30/01/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/01/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 17:08
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/11/2024 22:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
25/11/2024 15:54
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:54
Outras decisões
-
25/11/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 17:10
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/07/2024 07:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 20:36
Recebidos os autos
-
29/07/2024 20:36
Outras decisões
-
29/07/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713453-92.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO CRONEMBERGER RANGEL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intimem-se a parte exequente para ciência e manifestação sobre o teor da petição de ID 205459089.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:28
Outras decisões
-
26/07/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/07/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 05:24
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CRONEMBERGER RANGEL em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 21:33
Recebidos os autos
-
09/07/2024 21:33
Outras decisões
-
09/07/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/07/2024 18:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:12
Outras decisões
-
04/07/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:02
Recebidos os autos
-
02/07/2024 09:02
Outras decisões
-
01/07/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/07/2024 14:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713453-92.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO CRONEMBERGER RANGEL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão de ID 198782013, a qual rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público.
Argumenta omissão no tocante à base de cálculo da Taxa SELIC.
A parte embargada pugnou pelo não acolhimento dos presentes embargos.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do CPC.
Servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão e obscuridade, ou, ainda, corrigir erro material.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão.
As conclusões do édito devem decorrer da fundamentação.
Caso estejam harmônicas entre si, não há falar em vício para fundamentar o cabimento de aclaratórios.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração é a ausência de manifestação judicial sobre fundamento de fato ou de direito aduzido pela parte na petição inicial.
Todos os pontos embargados pela embargante foram apreciados pela decisão de ID 198782013.
Inexiste contradição ou omissão.
A conclusão do édito guarda relação com os fundamentos.
Vale destacar, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça editou Resolução disciplinando que a partir de dezembro de 2021 a SELIC incidirá sobre o valor consolidado até novembro de 2021, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente e aos juros de mora.
Na mesma linha de entendimento de adotado o eg.
TJDFT As razões do inconformismo da parte embargante não se enquadram na previsão legal do artigo 1.022 do CPC.
A insurgência exige recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os embargos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
24/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:38
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/06/2024 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/06/2024 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2024 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 14:46
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:46
Outras decisões
-
13/06/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/06/2024 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:54
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:54
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/05/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 14:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 13:02
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:02
Outras decisões
-
08/05/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/05/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:15
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:15
Outras decisões
-
09/04/2024 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713453-92.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO CRONEMBERGER RANGEL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DO SOCORRO CRONEMBERGER RANGEL em desfavor do DISTRITO FEDERAL, pleiteando o pagamento de R$ 12.737,74 (doze mil setecentos e trinta e sete reais e setenta e quatro centavos) e tendo como título judicial o Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal, sob n. 2012.01.1.067691-7, na 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, no bojo do qual restou determinado o restabelecimento do pagamento da Gratificação de Movimentação – GMOV dos servidores substituídos, residentes na RIDE (Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno) e em outros estados, declarando a ilegalidade da circular n. 03-2-12 – SES.
Em impugnação, o Distrito Federal alegou a prescrição da pretensão executória ou, subsidiariamente, o sobrestamento do feito até ulterior julgamento do Tema 1.033/STJ, e, no mérito, o excesso de execução, entendendo como devido apenas R$ 9.048,48 (nove mil quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos).
Em resposta à impugnação, a parte exequente refutou os argumentos deduzidos em juízo pelo ente distrital e reverberou os termos da inicial do cumprimento de sentença.
Vieram-me conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a alegação de prescrição suscitada pelo ente distrital, porquanto o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em se tratando de sentença ilíquida, como é o caso, o início do prazo prescricional deve ser contado a partir do momento em que restou liquidado o título judicial.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUCAO DE SENTENCA COLETIVA.
PRESCRICAO.
SENTENCA ILIQUIDA.
HOMOLOGACAO DOS CALCULOS APOS O TRANSITO EM JULGADO.
PRESCRICAO.
INOCORRENCIA.
SUMULA 83/STJ.
DESCONSTITUICAO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME FATICO- PROBATORIO.
SUMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NAO PROVIDO. [...] 2.
A jurisprudência do STJ e firme no sentido de que, nos casos de sentença ilíquida, a prescrição somente começa a correr após o aperfeiçoamento do título. [...] 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1703370 MA 2020/0117047-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2020) Assim, considerando que o título judicial apenas foi liquidado em 02/06/2020, data em que proferida decisão interlocutória pela 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal homologando os cálculos da Contadoria Judicial (ID 178821492), bem assim que o presente feito executivo foi promovido em 21/11/2023, não se consumou o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a sua propositura.
Da mesma forma, não comporta acolhimento a tese sustentada pelo Distrito Federal para sobrestar o presente feito executivo até o deslinde do Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça – relativo à interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas –, haja vista que a matéria afetada destoa da controvérsia posta em juízo, especialmente porque se trata de execução individual de sentença coletiva.
Por outro lado, no que diz respeito ao excesso de execução, assiste razão ao ente distrital, porquanto a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 905, definiu que incide o índice de correção monetária fixado pela decisão judicial transitada em julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSAO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO DISCUSSAO SOBRE A APLICACAO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDACAO DADA PELA LEI 11.960/2009) AS CONDENACOES IMPOSTAS A FAZENDA PUBLICA.
CASO CONCRETO QUE E RELATIVO A INDEBITO TRIBUTARIO.
TESES JURIDICAS FIXADAS. [...] 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta a Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade ha de ser aferida no caso concreto. [...] 6.
Recurso especial não provido.
Acordão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SECAO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Na espécie, os parâmetros para o cálculo devem ser da seguinte forma: correção monetária pela TR até 08/12/2021 e juros moratórios pela caderneta de poupança; e, a partir de 09/12/2021, SELIC, englobando correção monetária e juros moratórios, por força do advento da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Isso porque a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao julgar a apelação interposta contra a sentença da ação de conhecimento, delimitou os índices, estabelecendo que "a incidência de correção monetária e juros incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, tendo como referencial os índices oficiais da caderneta de poupança, qual seja, a TR" (ID 178821490).
Com base nas razões expendidas, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO para determinar à parte exequente que elabore novos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se para os parâmetros acima delineados.
Em razão da sucumbência mínima, apurada mediante a diferença entre o valor pretendido pela parte exequente e o reconhecido pelo ente distrital, condeno o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, com base no art. 85, § 3º, I, c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/03/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:18
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:18
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/03/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/03/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:56
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:56
Outras decisões
-
09/03/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/03/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:10
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 14:58
Juntada de Petição de impugnação
-
29/11/2023 09:06
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CRONEMBERGER RANGEL em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:38
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:38
Outras decisões
-
21/11/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/11/2023 15:12
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/11/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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