TJDFT - 0702022-24.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 09:16
Baixa Definitiva
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25/10/2024 09:16
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
ACERVO PROBATÓRIO COESO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
VALORAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Após o devido processo legal, verificada que a ação voluntária dos acusados é formal e materialmente típica, enquadrando-se aos liames preconizados nas normas contidas no art. 147 do Código Penal, impositiva a condenação, mormente quando não houver causa excludente da culpabilidade. 2.
Prova da materialidade e da autoria devidamente comprovada por meio de prova robusta, coesa e harmônica. 3.
Não há que se exigir precisão absoluta entre as informações colhidas em depoimentos prestados em diferentes momentos, sendo que pequenas divergências não possuem o condão a compreensão da dinâmica dos fatos.
O que se deve perquirir é a coerência das narrativas quanto aos fatos imputados, afastando-se contradições que suscitem dúvidas razoáveis sobre as versões apresentadas. 4. É pacífico o entendimento que a palavra da vítima é de grande relevância na apuração de infrações penais, especialmente quando envolvem violência doméstica e familiar.
No caso, os depoimentos da vítima encontram-se coeso e em harmonia com o acervo probatório produzido. 5.
O fato de o crime de ameaça ter sido praticado na presença do filho comum, de apenas 10 anos, autoriza a majoração da circunstância do crime do art. 59 do CP. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
07/10/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:05
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
03/10/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/09/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
21/08/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 21:24
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0702022-24.2024.8.07.0019 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: FABRICIO BOTELHO DA COSTA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A) Intimo o(a) apelante FABRICIO BOTELHO DA COSTA para apresentar as razões do recurso de apelação (ID 61718388), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília/DF, 24 de julho de 2024.
Servidor da Secretaria da 1ª Turma Criminal -
24/07/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/07/2024 18:20
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/07/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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