TJDFT - 0707982-10.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 18:17
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de LUCIANO DE LIMA LOPES em 22/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:11
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:11
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707982-10.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO DE LIMA LOPES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente à sentença de ID. 200129746, alegando a existência de contradição. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da contradição.
Verifica-se que, em verdade, o embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte requerida no ID.: 202194375 e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/07/2024 12:18
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/06/2024 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/06/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2024 02:49
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:49
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707982-10.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO DE LIMA LOPES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais (classe “Procedimento do Juizado Especial Cível”), regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por LUCIANO DE LIMA LOPES em desfavor de CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos.
Relata o autor que firmou contrato com a empresa ZT Marketing Direto, para prestação de serviços de CRM (Customer relationship management) estratégico e operacional, no valor de R$ 22.440,00, tendo efetuado o pagamento em, 27/08/2022, por meio de cartão de crédito, em 12 parcelas de R$1.870,00.
Afirma que após fechar o negócio, arrependeu-se, sendo solicitado o cancelamento do contrato.
Ressalta que, embora a empresa tenha concordado com o cancelamento, não conseguiu realizar o estorno do valor, pois foi informada de que a compra seria suspeita e seria bloqueada a quantia por 180 dias.
Informa que solicitou o cancelamento da compra junto ao Banco Santander, mas não obteve resposta, tendo sido cobradas todas as parcelas.
Requer a condenação das rés ao pagamento em dobro do valor cobrado, além de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.
O requerido Visa do Brasil apresentou defesa (ID 177229524), com preliminar de ilegitimidade passiva.
Afirma que não teve atuação ou participação no ocorrido.
Aduz a inexistência de provas de sua participação.
Requer a improcedência da ação.
O requerido Banco Santander apresentou defesa (ID 177376803) com preliminar de ilegitimidade passiva e ativa.
Afirma que atua como mero meio de pagamento.
Discorre sobre a impossibilidade de devolução de qualquer valor.
Pugna pela improcedência do pedido.
Em defesa (ID 177418248) a Cloudwalk suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência do Juizado pela necessidade de produção de prova complexa.
Afirma que a empresa Rosangela Oliveira Marketing Direto LTDA foi descredenciada do sistema da Cloudwalk por violação ao contrato de afiliação, sendo os recebíveis pendentes de liquidação bloqueados para auditoria acerca da validade das transações realizadas.
Assevera que a empresa não solicitou cancelamento da transação.
Requer a improcedência do pedido. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da preliminar de ilegitimidade passiva As rés suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva por entender que não possuem responsabilidade no caso vertente.
A averiguação de responsabilidade é afeita ao mérito da ação.
Nesse sentido, não se pode simplesmente excluir a parte requerida por inexistência de responsabilidade sem adentrar às questões de fato e de direito atinentes ao próprio mérito.
De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação são analisadas de acordo com as informações contidas na petição inicial, de maneira abstrata, ou seja, havendo pertinência subjetiva entre as partes a questão deverá ser dirimida no mérito.
No caso em análise, o requerente fundamenta a sua pretensão na responsabilidade civil das requeridas.
Logo, sob o prisma das assertivas apresentadas na petição inicial, não resta dúvidas de que a parte requerida guarda legitimidade para ocupar o polo passivo da lide.
Por isso, a preliminar de ilegitimidade passiva deverá ser rejeitada.
Da preliminar de ilegitimidade ativa Diferentemente do alegado pela requerida, o autor é sim a titular do interesse jurídico ora em disputa, tendo em vista ser o adquirente do produto, bem como o responsável pelo pedido de cancelamento.
De mais a mais, a verificação da pertinência do autor com os fatos narrados diz respeito ao exame de mérito.
Assim, rejeito a preliminar.
Da Preliminar de incompetência em razão da necessidade de perícia Quanto à preliminar de incompetência deste juízo ante a necessidade de realização de perícia não admitida em sede de juizados, razão não assiste às requeridas.
A Lei 9.099/95 retira dos Juizados Especiais a competência para julgar causas de maior complexidade.
Entretanto, constam dos autos provas documentais suficientes para o deslinde da demanda, mostrando-se prescindível a realização de prova pericial, de sorte a demonstrar a competência do juizado.
Rejeito a preliminar.
Passo à análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedores e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não é automática, ainda mais quando se trata de produção de prova negativa.
O documento de rescisão contratual apresentado pelo autor não comprova que a Cloudwalk tenha sido notificada da contestação, ou mesmo que a empresa ZT Marketing Direto tenha informado ao Banco, ou à operadora do cartão sobre o cancelamento da compra. Às rés tenho que seja impossível fazer prova negativa no sentido de que não foram notificadas pela ZT Marketing sobre o distrato.
O autor não incluiu na ação a empresa ZT Marketing, a qual poderia comprovar ter informado aos réus sobre o cancelamento e solicitado o estorno.
Ou seja, mesmo sendo a Rosângela Oliveira Marketing a destinatária do pagamento, não foi incluída no polo passivo.
Destaque-se que a sócia da empresa ZT Marketing ROSANGELA DE SOUZA DE OLIVEIRA, possui o mesmo nome da titular do cartão de crédito utilizado para compra.
Intimado, para esclarecer sobre a titularidade do cartão, o autor limitou-se a negar que o cartão seria de titularidade da empresa (destinatária dos valores), o que não esclareceu definitivamente a questão e não comprova o prejuízo do autor, pois poderá reaver a quantia da própria sócia da empresa titular do cartão e destinatária dos recursos.
Por tais fundamento, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/06/2024 10:40
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:40
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707982-10.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO DE LIMA LOPES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro em parte, o pedido formulado pela parte requerida Cloud Walk, para conceder o prazo adicional de 05 dias para cumprimento da determinação de ID 190828977.
Vindo a informação, dê-se vista ao autor pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos a seguir.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
29/04/2024 18:25
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:25
Deferido em parte o pedido de CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-42 (REQUERIDO)
-
29/04/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/04/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:29
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707982-10.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO DE LIMA LOPES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à determinação constante do despacho de ID 190828977, INTIMO as PARTES REQUERIDAS, para ciência e manifestação sobre a petição de ID 192690651, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
09/04/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 20:41
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:33
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707982-10.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO DE LIMA LOPES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Conforme documento de ID 170558514, p. 1/9 foi aberta, junto ao Banco Santander, uma contestação por desacordo comercial.
Entretanto, o Banco não comprovou a tentativa de cancelamento da compra junto à empresa Rosângela Oliveira Market.
Em relação ao procedimento de averiguação de irregularidades instaurado pela Infinitepay, os valores do estabelecimento comercial são bloqueados por 180 dias, para fins de auditoria.
Não sendo detectada irregularidade, os valores são repassados ao domicílio bancário cadastrado.
Assim, intime-se o Banco Santander para que comprove as tratativas referentes ao cancelamento da compra por desacordo comercial junto à empresa Rosângela Oliveira Market.
Intime-se, ainda, a Cloud Walk (Infinitepay) para que informe se, ao final da auditoria realizada na conta da empresa Rosângela Oliveira Market, os valores foram repassados ao domicílio bancário cadastrado.
Por fim, esclareça o autor se a empresa Rosângela Oliveira Market (ZT Marketing Direto) é titular do cartão de crédito, o qual o demandante possui o cartão adicional.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Vindo as informações, dê-se vista às partes pelo mesmo prazo.
Após, venham os autos conclusos para julgamento com urgência e com atenção à data original da conclusão para sentença.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/03/2024 16:00
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/11/2023 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/11/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:43
Decorrido prazo de CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:43
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 17:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/11/2023 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
07/11/2023 17:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2023 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 02:57
Recebidos os autos
-
06/11/2023 02:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/10/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2023 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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