TJDFT - 0710868-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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06/08/2024 05:56
Recebidos os autos
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06/08/2024 05:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0050
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25/07/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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25/07/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 11:19
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0710868-84.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prescrição e Decadência (5632) AUTOR: ALDEIDES ALVES FERNANDES REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
15/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
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09/07/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/06/2024 04:48
Decorrido prazo de ALDEIDES ALVES FERNANDES em 17/06/2024 23:59.
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28/05/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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10/05/2024 13:22
Recebidos os autos
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10/05/2024 13:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2024 13:22
Recebida a emenda à inicial
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10/05/2024 13:22
Concedida a gratuidade da justiça a ALDEIDES ALVES FERNANDES - CPF: *25.***.*73-04 (AUTOR).
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06/05/2024 20:09
Juntada de Certidão
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03/05/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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03/05/2024 03:44
Decorrido prazo de ALDEIDES ALVES FERNANDES em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 10:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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02/04/2024 14:52
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:52
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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02/04/2024 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2024 10:26
Recebidos os autos
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02/04/2024 10:26
Declarada incompetência
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01/04/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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01/04/2024 10:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Prescrição e Decadência (5632) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0710868-84.2024.8.07.0001 AUTOR: ALDEIDES ALVES FERNANDES REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO Antes de receber a inicial, à parte autora para explicitar o porquê do ajuizamento da presente ação perante esta Circunscrição Judiciária, levando-se em conta que, pelo o que narra a inicial, reside em São Sebastião e está acionando instituição financeira sediada em Porto Alegre/RS.
Não se ignora o direito de facilitação à defesa que o Código de Defesa do Consumidor confere aos consumidores (art. 6º, VIII).
Contudo, tal não pode ser confundido com uma carta branca para a escolha do foro onde o/a consumidor/a irá propor sua ação judicial, sob pena de burla do princípio constitucional do juiz natural (Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIII).
Assim, ainda que se possa inferir de alguns locais, como o de residência ou de trabalho do consumidor, por exemplo, que o mesmo lhe facilite a defesa de direitos, quando não for possível tal inferência, deve o/a consumidor/a ser instado a assim fazer.
Disto convencida, oportunizo emenda à inicial para que a parte autora justifique de que forma a presente Circunscrição Judiciária facilita a ela a defesa de seus direitos ou, alternativamente, requeira o encaminhamento da ação judicial a outro Juízo que não seja aleatório.
Brasília, 25/03/2024 15:24.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito -
25/03/2024 15:25
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2024 00:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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