TJDFT - 0703329-16.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
PENSÃO MILITAR. ÓBITO DE MILITAR.
REGRA DE TRANSIÇÃO.
RATEIO ENTRE VIÚVA E FILHAS.
CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL.
APLICAÇÃO DA LEI N. 3.765/1960.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente pedido de rateio de pensão por morte de militar, determinando a divisão em 50% para a autora (viúva) e 50% para as filhas do instituidor, em partes iguais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, diante do óbito do militar sob a vigência da Lei n. 10.486/2002, é aplicável a regra de rateio prevista na Lei n. 3.765/1960, em razão da opção do instituidor pela manutenção do regime anterior, mediante contribuição adicional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei n. 10.486/2002, vigente à época do óbito, prevê o rateio igualitário da pensão entre beneficiários da mesma ordem (art. 39).
Contudo, o art. 36, § 3º, da mesma norma assegura a manutenção dos benefícios da Lei n. 3.765/1960 aos militares que tenham optado por esse regime até 29/12/2000, mediante contribuição adicional de 1,5%. 4.
Comprovada a opção do instituidor da pensão pelo regime anterior, com o recolhimento da contribuição adicional até o falecimento, aplica-se a regra de transição, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei n. 3.765/1960, que estabelece o rateio da pensão em 50% para a viúva e 50% para os filhos habilitados. 5.
Jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece a validade da regra de transição, desde que comprovada a contribuição adicional, como no caso dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “1. É aplicável a regra de rateio prevista na Lei n. 3.765/1960, quando comprovada a opção do militar falecido pela manutenção do regime anterior, mediante contribuição adicional de 1,5%. 2.
Nessa hipótese, a pensão por morte deve ser dividida em 50% para a viúva e 50% para os filhos habilitados.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 3.765/1960, art. 9º, § 2º; Lei n. 10.486/2002, arts. 36, § 3º, e 39.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS n. 33.588/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 12/4/2011; STJ, AgInt no REsp n. 1.524.091/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, 2ª Turma, j. 20/4/2021; TJDFT, APC n. 0706769-20.2024.8.07.0018, Rel.
Des.
José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, j. 10/12/2024; TJDFT, APC n. 0700636-93.2023.8.07.0018, Rel.
Des.
Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 11/4/2024; TJDFT, APC n. 0716586-07.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
Gilberto Pereira De Oliveira, 3ª Turma Cível, j. 9/12/2020. -
10/09/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:22
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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09/09/2025 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2025 07:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/08/2025 12:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 15:22
Recebidos os autos
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09/07/2025 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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09/07/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/05/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:26
Recebidos os autos
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19/05/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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16/05/2025 11:02
Recebidos os autos
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16/05/2025 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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