TJDFT - 0731543-57.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 15:45
Baixa Definitiva
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09/07/2024 12:34
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA LOPES DA ROSA em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 02:27
Publicado Acórdão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
APELAÇÃO CRIMINAL 0731543-57.2023.8.07.0016 APELANTE(S) RODRIGO OLIVEIRA LOPES DA ROSA APELADO(S) JOSE ALENCAR CAMPELO Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1876379 EMENTA PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
INJÚRIA.
QUEIXA-CRIME.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
IRREGULARIDADE NO PROTOCOLO DA QUEIXA-CRIME –DECADÊNCIA AFASTADA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL DE INJÚRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Após a análise dos documentos trazidos aos autos, defiro o pedido para concessão de gratuidade de justiça ante a comprovação de hipossuficiência do recorrente. 2.
Quanto à decadência em relação ao crime de injúria, assim está consignado na sentença: “A presente queixa-crime foi protocolada no bojo dos autos do termo circunstanciado, no dia 27/05/2023.
Os fatos teriam ocorrido em 28/11/2022.
Assim, a queixa-crime foi protocolada no último dia do prazo decadencial para o seu oferecimento.
Contudo, ao invés de ser distribuída em autos apartados, foi protocolada, como petição, nos autos do termo circunstanciado.
Em caso de irregularidade na procuração ou mesmo ausência das custas processuais, é permitido o seu saneamento, desde que ocorra dentro do prazo decadencial.
Ou seja, as irregularidades existentes na queixa-crime podem ser sanadas, observando-se o prazo decadencial para tanto.
A queixa-crime se processa mediante autos apartados, devendo ser distribuída, portanto.
Tramita associada a eventual inquérito policial ou termo circunstanciado, caso existentes.
No presente caso, a queixa-crime foi protocolada nos autos do termo circunstanciado, no último dia do prazo decadencial.
E, apenas no dia 12/06/2023, é que foi distribuída em autos apartados.
Ou seja, quando já esgotado o prazo decadencial.” 3.
Embora o prazo decadencial seja fatal e improrrogável, consoante leciona Renato Brasileiro, “o que efetivamente importa no âmbito da decadência é a manifestação de vontade persecutória por parte do querelante, o que ocorre com o oferecimento da peça acusatória”, logo, “ainda que oferecida a queixa-crime perante juízo incompetente (incompetência absoluta ou relativa), estará superada a decadência” [1].
Nesse sentido o entendimento do STJ: HC 11.291/SE, 6ª Turma, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJ 23/10/2000 e Apn 165/DF, Corte Especial, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, DJ 22/04/2002.
Mutatis mutandis, esse entendimento deve ser aplicado ao caso em tela em que o intento persecutório do querelado foi externado dentro do prazo decadencial, tratando-se de mera irregularidade a distribuição da peça processual em autos apartados após o decurso do prazo fatal.
Assim, deve ser afastada a decadência reconhecida na sentença. 4.
Por outro lado, verifica-se que as ofensas se originaram em contexto de disputa entre as partes, decorrente do carro da noiva do querelante ter sido estacionado defronte à residência do querelado, e que pediu que o automóvel fosse retirado.
Em razão da recusa do querelante, sob argumento de que o automóvel não atrapalhava e que se tratava de área pública, no âmbito desse desentendimento, o querelado proferiu as ditas injúrias contra o querelante.
Nesse aspecto, para configuração do crime de injúria, exige-se o especial fim de ofender a honra alheia.
Neste sentido, o STJ já ressaltou que: "a denúncia deve estampar a existência de dolo específico necessário à configuração dos crimes contra a honra, sob pena de faltar-lhe justa causa, sendo que a mera intenção de caçoar, de narrar, de defender, de informar ou aconselhar, de criticar ou de corrigir exclui o elemento subjetivo e, por conseguinte, afasta a tipicidade desses crimes" (STJ.
HC 234.134/MT, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe de 16/11/2012). 5.
No caso, verifica-se do inteiro teor do termo circunstanciado (ID 58479076), inexistir a demonstração inequívoca da intenção de violar a honra alheia, e, ante a ausência de dolo específico, tem-se por atípica a conduta em análise, evidenciando a falta de justa causa, o que resulta na rejeição da queixa-crime, nos termos do art. 395, III, do CPP, tal qual pontuado pelo juízo de origem. 6.
Em reforço, o princípio da subsidiariedade e da intervenção mínima do Estado condicionam a atuação do direito penal a situações que ameacem ou lesem efetivamente os bens jurídicos tutelados, não sendo necessária tal intervenção em hipóteses como a dos autos, que reflete a animosidade circunstancial entre as partes.
E mesmo que fosse admitido o processamento da queixa crime e que fossem ouvidas as partes e as testemunhas, e estas ainda confirmassem as alegações narradas pelo querelante, as expressões citadas, no contexto de discussão entre as partes, não configuram delito a ser dirimido na esfera penal, devendo o conflito ser dirimido na seara cível, considerando que o direito penal é informado pelo princípio da intervenção mínima. 7.
Quanto ao crime de ameaça, cabe privativamente ao Ministério Público a promoção das ações penais públicas incondicionadas ou condicionadas à representação, nos termos do artigo 129, inciso I, da Constituição Federal.
A atuação de particular, mediante ação penal privada subsidiária da pública, só seria possível diante da comprovada inércia do Ministério Público, que, configurados os elementos de convicção, deixa de prosseguir com a persecução penal.
No caso sob análise, verifica-se que o Parquet oficiou pelo arquivamento dos autos, o que foi homologado pelo Juízo de primeiro grau.
Neste sentido o entendimento do STJ: “Não é admitida a ação privada subsidiária da pública se o Ministério Público promove o arquivamento do procedimento investigatório.
Precedentes.” (AgRg na Sd n. 811/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 6/10/2021, DJe de 18/10/2021) 8.
Nesse cenário, embora afastada a decadência quanto ao crime de injúria, incabível o pedido de abertura de instrução probatória ante a ausência de justa causa para recebimento da queixa. 9.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10.
Condenado o recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. [1] LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal: volume único. 6. ed. – Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2018.
PP. 275/276.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 18 de Junho de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO 1.
Trata-se de queixa-crime ajuizada pelo querelante (ID 58479069), ora recorrente, pela suposta prática do crime de injúria (art. 140 do Código Penal), além de postular a representação pelo crime do art. 147 do CP.
Segundo a exordial, o querelado, em 28/11/2022, por volta de 16h, teria ofendido a honra do querelante ao chamar-lhe “filho da puta” e proferir a expressão “vai tomar no cu”, além de afirmar “se não tirar, vai ficar ruim pra você”. 2.
Os fatos narrados na queixa-crime foram objeto de registro da Ocorrência Policial nº 7.230/2022 - 1ªDP, que deu origem ao Termo Circunstanciado nº 1238/2022 - 1ª DP, que foi distribuída sob nº 0763294-96.2022.8.07.0016.
Referido termo circunstanciado indiciou José Alencar Campelo como incurso nas penas dos artigos 129, c/c 14, II, e 140, todos do Código Penal, e Rodrigo Oliveira Lopes da Rosa, como incurso nas penas do art. 163, do Código Penal. 3.
O juízo de origem rejeitou a queixa-crime e declarou extinta a punibilidade do querelado, determinando o arquivamento do feito, em razão da ocorrência de “decadência, atipicidade e ausência de elemento subjetivo do tipo.” Ainda, reconheceu a decadência em relação ao delito de ameaça (ID 58479918). 4.
Em suas razões recursais, o apelante postula a gratuidade de justiça.
Alega error in procedendo na sentença, sob argumento de não ter se operado a decadência, uma vez que ajuizou a queixa-crime dentro do prazo decadencial de 6 meses, ainda que o referido prazo tenha se escoado após a determinação do juízo de primeiro grau de distribuição do feito em autos apartados.
Quanto ao arquivamento do feito em relação ao crime de ameaça, alega a inobservância do art. 28, § 1º, do CPP.
Ainda, aduz que os elementos de informação são suficientes para recebimento da queixa-crime e prosseguimento da instrução processual.
Pede a cassação da sentença para que a denúncia seja recebida e o feito prossiga regularmente. 5.
Sem contrarrazões (ID 58479940).
Parecer pela manutenção da sentença (ID 58836826). 6. É o relatório.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
19/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:19
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:28
Conhecido o recurso de RODRIGO OLIVEIRA LOPES DA ROSA - CPF: *31.***.*07-29 (APELANTE) e não-provido
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18/06/2024 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 08:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2024 09:13
Recebidos os autos
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05/06/2024 09:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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05/06/2024 09:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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04/06/2024 17:22
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:16
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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28/05/2024 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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28/05/2024 16:14
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/05/2024 12:34
Juntada de Certidão
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27/05/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 17:31
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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08/05/2024 11:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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07/05/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/04/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:36
Juntada de Certidão
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26/04/2024 17:23
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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