TJDFT - 0711741-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 22:10
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 22:09
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
27/08/2025 04:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/08/2025 03:28
Decorrido prazo de EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA em 12/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DIEGO GOMES SANTIAGO em 01/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 23:07
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
08/07/2025 01:10
Recebidos os autos
-
08/07/2025 01:10
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2025 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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27/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/06/2025 18:02
Recebidos os autos
-
18/06/2025 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
17/06/2025 13:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/06/2025 18:40
Juntada de Petição de razões finais
-
23/05/2025 19:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/05/2025 14:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/05/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 19:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 15:30, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
08/05/2025 19:48
Outras decisões
-
08/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 04:06
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2025 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 19:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 15:30, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
27/03/2025 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 19:02
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 16:02
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 15:45, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711741-84.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIEGO GOMES SANTIAGO REU: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA, PEDRO GABRIEL SANTANA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Defiro o pedido de ID 228870417. À Secretaria para designar nova data para realização de audiência de conciliação, com a adoção das providências de praxe.
Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 3 -
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 16:58
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:58
Outras decisões
-
13/03/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
13/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
05/03/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 17:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 15:45, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
09/02/2025 09:38
Recebidos os autos
-
09/02/2025 09:38
Outras decisões
-
05/02/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
04/02/2025 14:05
Juntada de Petição de réplica
-
04/02/2025 14:05
Juntada de Petição de réplica
-
04/02/2025 02:15
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2025 11:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
08/11/2024 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2024 02:43
Recebidos os autos
-
07/11/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/11/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 19:24
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 19:24
Outras decisões
-
23/09/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
23/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 16:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
13/09/2024 19:54
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:54
Outras decisões
-
12/09/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
09/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 19:01
Recebidos os autos
-
04/09/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 19:01
Outras decisões
-
04/09/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
04/09/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DIEGO GOMES SANTIAGO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0711741-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIEGO GOMES SANTIAGO REU: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA, PEDRO GABRIEL SANTANA DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Dr.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, fica o advogado do credor intimado a promover a distribuição da carta precatória junto ao juízo deprecado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, seguida da comprovação nos autos da adoção da providência, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Faço consignar, a propósito, que o art. 10 da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, atribui tal ônus à parte interessada.
Ademais, o cadastramento nos sistemas de processamento de dados dos tribunais pátrios exige a utilização do CPF da pessoa interessada, não havendo, em razão disso, como ser a medida tomada pela secretaria do juízo, pela óbvia razão de não estar ela cadastrada, como contribuinte, junto ao Ministério da Economia.
Por outro lado, sendo o CPF um dado sensível e protegido pela LGPD (Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018), não há como impor-se a um servidor do cartório a atribuição de, valendo-se dos seus dados pessoais, cadastrar-se junto ao destinatário da carta precatória, de modo a vincular-se à distribuição e acompanhar o andamento da diligência.
Tal tarefa é passível de ser empreendida, com muito maior proveito, pelo advogado da parte interessada, que já tem ao seu cargo a incumbência legal de cadastrar-se nesses sistemas, para a distribuição de petições iniciais, contestações, entre outras.
Brazlândia, DF, 27 de agosto de 2024.
ALINE GOMES CURY CAMARGO Servidor Geral -
27/08/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 20:56
Expedição de Carta.
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20/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Processo: 0711741-84.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10435) REQUERENTE: DIEGO GOMES SANTIAGO REU: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA, PEDRO GABRIEL SANTANA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que o endereço indicado pelo autor no ID 207699936 não está inserido na área contígua e, portanto, não é atendita pelos oficiais de justiça do TJDFT.
Neste caso, encaminho os autos para expedição de carta precatória de citação do segundo réu, devendo o advogado da parte autora promover a sua distribuição no juízado deprecado e comprovar nestes autos.
Brasília/DF, 15/08/2024.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Servidor Geral -
15/08/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
15/08/2024 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2024 02:37
Recebidos os autos
-
14/08/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/07/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711741-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIEGO GOMES SANTIAGO REU: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA, PEDRO GABRIEL SANTANA DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem MM. (a) Juiz (a) de Direito Dr. (a) e, em conformidade com a Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, designei AUDIÊNCIA DE CONCILIÇÃO a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, no 1º Nuvimec, pela plataforma MICROSOFT TEAMS, homologado pelo TJDFT, no dia 15/08/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_03_13h Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-2617 e 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. 01/07/2024 12:03 MARCIO DOS SANTOS XAVIER -
01/07/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 12:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 13:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
21/06/2024 10:09
Recebidos os autos
-
21/06/2024 10:09
Outras decisões
-
18/06/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
17/06/2024 18:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/06/2024 18:04
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 14:00, 23ª Vara Cível de Brasília.
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17/06/2024 17:29
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:29
Deferido o pedido de DIEGO GOMES SANTIAGO - CPF: *40.***.*69-76 (REQUERENTE).
-
17/06/2024 17:29
Declarada incompetência
-
17/06/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/06/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:49
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 03:43
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 14:41
Juntada de Certidão
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07/06/2024 14:38
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 15:22
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:22
Outras decisões
-
05/06/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/06/2024 03:20
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711741-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DIEGO GOMES SANTIAGO Requeridos: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA e PEDRO GABRIEL SANTANA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que realizamos a consulta dos endereços da parte requerida PEDRO GABRIEL SANTANA DE OLIVEIRA junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD/INFOSEG e SIEL, conforme comprovantes que se seguem.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203 do CPC, INTIMO a parte Autora para se manifestar sobre as consultas de endereços realizadas nos sistemas conveniados, devendo indicar aqueles a serem diligenciados ou, se o caso, requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Alerto à parte de que é seu o ônus de cotejar as informações e relacionar todos os endereços novos, COM O CEP VÁLIDO, cabendo ao Cartório tão somente expedir as diligências.
Dessa forma, caso haja vários endereços a serem diligenciados, deverá a parte apresentar a lista com todos eles, de forma precisa e correta.
Ressalte-se que a parte autora DEVERÁ recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital. *Certidão assinada eletronicamente, conforme certificado digital -
28/05/2024 17:09
Juntada de Certidão
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21/05/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:24
Decorrido prazo de DIEGO GOMES SANTIAGO em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/05/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 23:54
Juntada de Certidão
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24/04/2024 23:53
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2024 15:05
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:05
Concedida a gratuidade da justiça a DIEGO GOMES SANTIAGO - CPF: *40.***.*69-76 (REQUERENTE).
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24/04/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/04/2024 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711741-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIEGO GOMES SANTIAGO REU: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA, PEDRO GABRIEL SANTANA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por DIEGO GOMES SANTIAGO em face de EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA e outros.
Observo que as custas de ingresso não foram recolhidas em face da alegação de miserabilidade jurídica.
Pois bem.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos na causa; o autor é proprietário de um veículo de alto valor.
Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Da análise dos documentos que forem juntados, será possível averiguar se a parte tem ou não condições de arcar com as custas de ingresso, as quais, na Justiça do Distrito Federal, tem a modicidade por característica.
Ademais, é comum, pela natureza e objeto desse tipo de lide, as partes pretenderem furtar-se aos ônus de eventual sucumbência.
Posto isso, demonstre a parte autora a miserabilidade jurídica alegada, mediante a juntada de: a) cópia das folhas da carteira de trabalho constando o emprego e salário atuais (inclusive folha dos reajustes) ou comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ressalto que, como o TJDFT é órgão da União, este Juízo utiliza como parâmetro para presumir a hipossuficiência a Resolução nº 134, de 07 de dezembro de 2016, da Defensoria Pública da União, segundo a qual "Art. 1º.
O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais)", sem prejuízo da análise de documentos que comprovem a hipossuficiência mesmo daqueles com renda superior a tal valor.
Caso insista no pedido de gratuidade, junte a guia de custas, para análise do valor devido em confronto com a renda comprovada.
Alternativamente, venha aos autos comprovante de recolhimento das custas de ingresso.
Atente a Serventia que, em caso de recolhimento das custas iniciais ou (in)deferimento do pedido, deverá ser atualizada a marcação de gratuidade de justiça nos autos, no campo de cadastro das partes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
01/04/2024 18:52
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:52
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/03/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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