TJDFT - 0703787-72.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 14:43
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de BRAULO PEREIRA DE LACERDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de BRAULO PEREIRA DE LACERDA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de BRAULO PEREIRA DE LACERDA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:34
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO com resolução do mérito o processo ajuizado por BRAULO PEREIRA DE LACERDA, em desfavor de ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO, partes qualificadas nos autos, em razão da prescrição da pretensão autoral, conforme art. 487, II, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos art. 85, §2º Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
23/07/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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23/07/2024 13:06
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:05
Declarada decadência ou prescrição
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15/07/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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10/07/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/07/2024 17:07
Recebidos os autos
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04/07/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/06/2024 01:07
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2024 03:33
Decorrido prazo de BRAULO PEREIRA DE LACERDA em 26/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703787-72.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRAULO PEREIRA DE LACERDA REU: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO DECISÃO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora (ID n. 189971486) defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Na inicial o autor pretende a suspensão das cobranças da contribuição não aquiescida e cobrada em venda casada em tutela de urgência.
No entanto, narra que houve apenas 5 (cinco) descontos indevidos em seu benefício previdenciário, de 03/2019 a 07/2019.
Analisando os contracheques anexados no ID n. 189971486, verifico que não há descontos sendo realizados atualmente pela requerida ABAMSP.
Assim, prejudicada a análise do pedido liminar.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/04/2024 14:52
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:52
Deferido o pedido de BRAULO PEREIRA DE LACERDA - CPF: *34.***.*70-25 (AUTOR).
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02/04/2024 14:52
Não Concedida a Medida Liminar
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15/03/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/03/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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