TJDFT - 0736475-39.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2024 19:25
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:04
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
25/06/2024 11:35
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 7ª Turma Cível
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25/06/2024 11:35
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de EDUARDO GENUINO LUSTOSA RODRIGUES em 24/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO JANUARIO DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0736475-39.2023.8.07.0000 RECORRENTE: EDUARDO GENUINO LUSTOSA RODRIGUES RECORRIDO: CARLOS ALBERTO JANUARIO DOS SANTOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DO DEVEDOR.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O Eg.
Superior Tribunal de Justiça considerou relativizada a regra da impenhorabilidade de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, etc para pagamento de quirógrafos comuns (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).
Todavia, impôs algumas condicionantes importantes para garantia da subsistência do devedor, de seus familiares e dependentes. 2.
As condicionantes fixadas pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça são: 1) a comprovação de que não existem outros bens do devedor (móveis, imóveis ou outros de qualquer natureza, inclusive obtenção autorizada de informações do Imposto de Renda); 2) que o valor da penhora preserve o suficiente para garantir a subsistência do devedor e de seus familiares; 3) que seja analisado o impacto da penhora no caso concreto.
No Acórdão referido foi dado provimento ao recurso porque, embora presentes os outros elementos, não houve análise do impacto no caso concreto. 3.
Emerge como consequência lógica que para a análise do "impacto no caso concreto" os autos devem conter elementos específicos sobre a situação do devedor (valor do salário, existência de empréstimos consignados em folha, pagamento de planos de saúde, composição familiar, etc.). a fim de possibilitar o dimensionamento adequado do percentual de penhora a incidir sobre o salário do trabalhador. 4.
Caberá ao juiz determinar a comprovação da situação excepcional pelo credor, podendo também intimar o devedor da pretensão de penhorar salário e conceder-lhe prazo para manifestação, garantindo assim, no mínimo, a penhora responsável e bem dimensionada. 5.
Ausentes os elementos necessários para aferir a possibilidade de excepcional mitigação da impenhorabilidade de salário do trabalhador, nega-se provimento ao agravo, mantendo-se a regra legal da impenhorabilidade.
O recorrente aponta violação ao artigo 833, § 2º, do CPC, alegando, em suma, a possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade de verba salarial, acrescentando ter demonstrado no caso em exame que a pleiteada penhora não impactaria na subsistência da parte recorrida.
Invoca divergência jurisprudencial com julgado do TJSC.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
O recurso especial não merece ser admitido, pois, conforme se extrai da certidão de autuação de ID Num. 58101007 - Pág. 1, não consta nos autos procuração do recorrente outorgando poderes ao advogado subscritor do presente apelo.
Com efeito, embora intimado a regularizar sua representação processual, nos termos dos artigos 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, o recorrente não juntou aos autos o instrumento de mandato (certidão de ID Num. 58564842 - Pág. 1).
A respeito do tema, a Corte Superior possui entendimento no sentido de que o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos é inexistente.
A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO OUTORGADOS AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL.
PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO ESTIPULADO.
SÚMULA N. 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Na instância extraordinária, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ). 2.
Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o provimento do recurso. 3.
Ainda que superado o óbice da Súmula 115/STJ, o recurso especial não merece conhecimento em razão da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.274.551/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
27/05/2024 19:45
Recebidos os autos
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27/05/2024 19:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/05/2024 19:45
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/05/2024 19:45
Recurso Especial não admitido
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27/05/2024 16:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/05/2024 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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27/05/2024 15:57
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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27/05/2024 15:57
Juntada de Certidão
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25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO JANUARIO DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736475-39.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: EDUARDO GENUINO LUSTOSA RODRIGUES RECORRIDO: CARLOS ALBERTO JANUARIO DOS SANTOS CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 30 de abril de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
30/04/2024 09:08
Juntada de Certidão
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de EDUARDO GENUINO LUSTOSA RODRIGUES em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:15
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 19:53
Juntada de Certidão
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17/04/2024 19:48
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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17/04/2024 18:47
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/04/2024 18:46
Juntada de Certidão
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17/04/2024 18:42
Juntada de Petição de recurso especial
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02/04/2024 02:21
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DO DEVEDOR.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O Eg.
Superior Tribunal de Justiça considerou relativizada a regra da impenhorabilidade de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, etc para pagamento de quirógrafos comuns (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).
Todavia, impôs algumas condicionantes importantes para garantia da subsistência do devedor, de seus familiares e dependentes. 2.
As condicionantes fixadas pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça são: 1) a comprovação de que não existem outros bens do devedor (móveis, imóveis ou outros de qualquer natureza, inclusive obtenção autorizada de informações do Imposto de Renda); 2) que o valor da penhora preserve o suficiente para garantir a subsistência do devedor e de seus familiares; 3) que seja analisado o impacto da penhora no caso concreto.
No Acórdão referido foi dado provimento ao recurso porque, embora presentes os outros elementos, não houve análise do impacto no caso concreto. 3.
Emerge como consequência lógica que para a análise do "impacto no caso concreto" os autos devem conter elementos específicos sobre a situação do devedor (valor do salário, existência de empréstimos consignados em folha, pagamento de planos de saúde, composição familiar, etc.). a fim de possibilitar o dimensionamento adequado do percentual de penhora a incidir sobre o salário do trabalhador. 4.
Caberá ao juiz determinar a comprovação da situação excepcional pelo credor, podendo também intimar o devedor da pretensão de penhorar salário e conceder-lhe prazo para manifestação, garantindo assim, no mínimo, a penhora responsável e bem dimensionada. 5.
Ausentes os elementos necessários para aferir a possibilidade de excepcional mitigação da impenhorabilidade de salário do trabalhador, nega-se provimento ao agravo, mantendo-se a regra legal da impenhorabilidade. -
21/03/2024 13:06
Conhecido o recurso de EDUARDO GENUINO LUSTOSA RODRIGUES - CPF: *26.***.*80-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2024 16:20
Recebidos os autos
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02/02/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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02/02/2024 13:28
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO JANUARIO DOS SANTOS - CPF: *78.***.*21-15 (AGRAVADO) em 22/01/2024.
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11/12/2023 11:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/11/2023 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 13:11
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 11:37
Juntada de Certidão
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06/11/2023 01:51
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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06/10/2023 14:05
Juntada de Certidão
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06/10/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 13:59
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 13:45
Juntada de Certidão
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06/10/2023 02:24
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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05/10/2023 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO GENUINO LUSTOSA RODRIGUES em 04/10/2023 23:59.
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25/09/2023 18:24
Juntada de Certidão
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25/09/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 18:07
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 17:41
Juntada de Certidão
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23/09/2023 04:48
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 18:07
Juntada de Certidão
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08/09/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 18:01
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 19:52
Recebidos os autos
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06/09/2023 19:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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31/08/2023 18:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/08/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/08/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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