TJDFT - 0716016-98.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ISAEL FRANCISCO DE JESUS em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ISAEL FRANCISCO DE JESUS em 15/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 11:23
Recebidos os autos
-
15/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:23
Outras decisões
-
08/04/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/03/2025 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716016-98.2023.8.07.0005 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: ISAEL FRANCISCO DE JESUS REQUERIDO: ANA AMELIA FRANCISCA DE JESUS, LOURDES FRANCISCA DE JESUS VALADARES, MOISES FRANCISCO DE JESUS SENTENÇA Em virtude do noticiado pagamento (IDs n.211229878 e 212347735) , julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/03/2025 18:23
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2025 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/02/2025 12:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2025 13:25
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
29/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ISAEL FRANCISCO DE JESUS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ISAEL FRANCISCO DE JESUS em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID. n. 209818453) para que produza os seus regulares efeitos.
Dessa forma, decido o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes Arquive-se incontinenti, tendo em vista a falta de interesse recursal.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/09/2024 14:02
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:02
Homologada a Transação
-
12/09/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/09/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de ISAEL FRANCISCO DE JESUS em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar a alienação em hasta pública dos direitos referentes ao imóvel sito na Quadra 01, conjunto A, lote 24, Vila Buritis, Setor Residencial Leste, Planaltina – DF.
Do valor apurado, após a dedução de eventuais débitos com tributos, caberão a cada uma das partes 25% (vinte e cinco por cento) do valor obtido, conforme a sentença de ID 178700575, pág. 302, garantindo-se aos condôminos o direito de preferência entre si, caso desejem adquirir o bem pelo valor da avaliação, conforme o laudo de ID 184879093, nos termos do artigo 1.322 do Código Civil.
O autor deverá apresentar certidão quanto ao IPTU do bem.
Arcarão os réus com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
A cobrança das despesas processuais fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se; registre-se e intimem-se. -
25/07/2024 11:44
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:44
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2024 10:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:06
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:06
Concedida a gratuidade da justiça a ANA AMELIA FRANCISCA DE JESUS - CPF: *92.***.*96-04 (REQUERIDO), LOURDES FRANCISCA DE JESUS VALADARES - CPF: *85.***.*45-87 (REQUERIDO), MOISES FRANCISCO DE JESUS - CPF: *90.***.*37-72 (REQUERIDO).
-
24/06/2024 17:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/06/2024 02:32
Decorrido prazo de ISAEL FRANCISCO DE JESUS em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2024 10:00
Recebidos os autos
-
14/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:00
Indeferido o pedido de ISAEL FRANCISCO DE JESUS - CPF: *55.***.*35-04 (REQUERENTE)
-
05/05/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/04/2024 11:24
Juntada de Petição de impugnação
-
29/04/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/04/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de ISAEL FRANCISCO DE JESUS em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716016-98.2023.8.07.0005 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: ISAEL FRANCISCO DE JESUS REQUERIDO: ANA AMELIA FRANCISCA DE JESUS, LOURDES FRANCISCA DE JESUS VALADARES, MOISES FRANCISCO DE JESUS DECISÃO Antes de homologar o laudo de avaliação de ID n. 185619704 e intimar o requerido para apresentar réplica, em atenção ao requerimento de ID n. 189602183 defiro o prazo de 15 dias para que o autor apresente os laudos de avaliação extrajudicial, a fim de embasar sua impugnação ao laudo produzido nos autos.
Caso não demonstrada discrepância entre o valor da avaliação judicial e o valor das avaliações extrajudiciais, o laudo judicial será homologado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
03/04/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2024 14:50
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:50
Deferido o pedido de ISAEL FRANCISCO DE JESUS - CPF: *55.***.*35-04 (REQUERENTE).
-
15/03/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/03/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/02/2024 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2024 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/12/2023 23:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
-
30/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 11:29
Recebidos os autos
-
28/11/2023 11:29
Deferido o pedido de ISAEL FRANCISCO DE JESUS - CPF: *55.***.*35-04 (REQUERENTE).
-
21/11/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/11/2023 15:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
-
20/11/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703787-72.2024.8.07.0005
Braulo Pereira de Lacerda
Abamsp - Associacao Beneficente de Auxil...
Advogado: Carlos Magno Alexandre Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 14:17
Processo nº 0736475-39.2023.8.07.0000
Eduardo Genuino Lustosa Rodrigues
Carlos Alberto Januario dos Santos
Advogado: Cleomar Guimaraes de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 18:29
Processo nº 0702368-69.2024.8.07.0020
Laise Leite Ramos
Vanessa Rebeca Pereira Gaspar
Advogado: Charllyston Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 11:18
Processo nº 0701512-35.2024.8.07.0011
Keven Raonny Coutinho da Silva
Keven Raonny Coutinho da Silva
Advogado: Joyce de Carvalho Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 18:55
Processo nº 0701512-35.2024.8.07.0011
Keven Raonny Coutinho da Silva
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 14:47