TJDFT - 0706957-19.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 22:32
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 14:35
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
07/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:28
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2025 11:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
30/01/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/01/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2025 09:46
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
16/01/2025 22:56
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
13/01/2025 20:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/01/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:32
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/12/2024 17:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
-
10/12/2024 17:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
-
10/12/2024 17:22
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
10/12/2024 16:30
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:30
Outras decisões
-
29/11/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ERONDINA LOPES DE SOUZA em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706957-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ERONDINA LOPES DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido do Distrito Federal para que ERONDINA LOPES DE SOUZA seja intimada a devolver os valores recebidos nestes autos, sob o argumento de que as verbas devidas por ocasião da sentença foram pagas pela via administrativa.
Verifica-se, ainda, que a parte exequente veio aos autos pugnando pela desistência da ação, confirmou ter havido o pagamento administrativo da verba, contudo não se manifestou quanto à devolução do valor recebido judicialmente.
Neste aspecto, forçoso observar que não é cabível a homologação da desistência apresentada pela parte autora, pois ainda pendente o pedido de restituição feito pelo executado.
Além disto, cumpre notar que o pagamento administrativo da quantia foi realizado em folha de pagamento da autora do mês 03/2024 (ID. 213907012), ou seja, em data anterior à sentença de mérito proferida em 02/04/2024 e antes do pedido feito pela autora visando a expedição da RPV e alvará de levantamento (ID 195608760 e 208897946).
Destarte, a conduta da parte autora ao não noticiar o recebimento dos valores extrajudicialmente e ao dar prosseguimento ao feito, inclusive postulando pela prática dos atos executivos, violou o princípio da boa-fé objetiva, de tal modo que a fase de cumprimento da sentença deve ser tornada sem efeito, restituindo-se a parte executada ao estado anterior, liquidando-se eventuais prejuízos nestes mesmos autos.
A este respeito, dispõe o art. 79 do Código de Processo Civil que o autor poderá responder por perdas e danos causados quando usar do processo judicial para conseguir objetivo ilegal, bem como quando proceder de modo temerário ou alterar a verdade dos fatos.
Em tais situações permite-se que este Juízo, a requerimento ou de ofício, determine a recomposição dos prejuízos causados pela parte litigante, podendo inclusive estabelecer multa por litigância de má fé (art. 81 do CPC).
Ante o exposto, defiro o pedido do Distrito Federal em ID 213907011 e, consequentemente, procedo a intimação de ERONDINA LOPES DE SOUZA para que repare integralmente os danos causados aos cofres públicos em decorrência do recebimento indevido da quantia de R$ 4.267,45 (ID 209331787), devolvendo-se a mencionada quantia via depósito judicial vinculado ao presente feito, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará eletrônico em favor do Distrito Federal para transferência dos valores depositados.
Não havendo pagamento espontâneo, intime-se o Distrito Federal para promover o andamento do feito em cinco dias, e venham os autos conclusos para as providencias correlatas, inclusive na esfera criminal.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 13:42:43.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
11/10/2024 17:52
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:52
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
11/10/2024 17:52
Indeferido o pedido de ERONDINA LOPES DE SOUZA - CPF: *71.***.*97-53 (EXEQUENTE)
-
10/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
09/10/2024 14:20
Processo Desarquivado
-
09/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 19:34
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706957-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ERONDINA LOPES DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 16:19:34.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
04/09/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:24
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/08/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2024 05:42
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
13/06/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 18:14
Expedição de Ofício.
-
10/06/2024 14:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2024 23:59.
-
06/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 20:15
Recebidos os autos
-
03/05/2024 20:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
29/04/2024 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2024 17:27
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/04/2024 17:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2024 17:26
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de ERONDINA LOPES DE SOUZA em 16/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706957-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ERONDINA LOPES DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA ERONDINA LOPES DE SOUZA ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o recebimento de valores relativos a acertos financeiros decorrentes de exercícios findos.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise da prejudicial.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição.
Conforme disciplina o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora para o reconhecimento ou o pagamento da dívida considerada líquida nas repartições encarregadas de apurá-la.
No caso dos autos, o reconhecimento da dívida ocorreu apenas em 24/01/24, não tendo transcorrido prazo da prescrição.
Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada pelo Distrito Federal.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento de débito reconhecido administrativamente pelo réu.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indica o documento de ID 184810831.
Assim, o réu reconheceu o direito da parte requerente e não houve o pagamento dos valores.
Nesse contexto e com fundamento na presunção de veracidade e legitimidade das informações prestadas pela Administração Pública, o pedido merece prosperar.
Há de se prezar pela prevalência da legalidade na atuação da Administração Pública, bem como pela coerência dos atos administrativos.
Não pode o ente público admitir que não efetuou o pagamento devido aos seus servidores e, em total contradição, recusar-se a efetuar o adimplemento das verbas já objeto de reconhecimento administrativo.
O pagamento não só impede o enriquecimento ilícito da Administração, que se valeu da prestação de serviços de seus servidores, como também confere prestígio e legitimidade aos atos administrativos, uma vez que torna efetivo o reconhecimento da dívida feito pelo ente público.
Por derradeiro, não há falar-se em concessão de maior prazo para apresentação de documentação, conforme pleiteado na contestação, tendo em vista que o ente público já dispõe de prazo específico para apresentar sua defesa e os documentos pertinentes.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 1.012,06 (um mil e doze reais e seis centavos), referente aos acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
03/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:54
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:54
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/03/2024 11:28
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:34
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:34
Outras decisões
-
31/01/2024 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/01/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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