TJDFT - 0746268-02.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:58
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
COMPROMETIMENTO DA REMUNERAÇÃO AUFERIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA APRESENTADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
PRESSUPOSTOS LEGAIS.
REQUISITOS PREENCIDOS.
BENEFÍCO CONCEDIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, interposto contra decisão interlocutória, proferida nos autos da ação monitória, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante. 1.1.
Em suas razões recursais, o agravante pede a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, com fundamento no artigo 995 do CPC.
No mérito, requer a reforma da decisão impugnada para que lhe seja deferido o benefício da gratuidade de justiça. 2.
Segundo o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. 2.1.
Ainda, de acordo com o § 3º do art. 99 do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 2.2.
Por outro lado, o § 2º do mesmo dispositivo prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 2.3. É importante observar, igualmente, que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça” (art. 99, § 4º, CPC). 2.4.
Jurisprudência: “(...) “A simples declaração apresentada pela parte no sentido de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça” (TJDFT, 1ª Turma Cível, 2014.00.2.031565-3, relª.
Desª.
Nídia Corrêa Lima, DJe 5/5/2015). 3.
Na hipótese, o agravante, que é Primeiro-Sargento do CBM/PM (integrante da reserva remunerada), apresentou a declaração de hipossuficiência. 3.1.
Dito isso, frisa-se que a remuneração bruta percebida pelo agravante não pode ser analisada isoladamente, desconsiderando outros elementos. 3.2.
Dentro desse contexto, a documentação apresentada revela, a princípio, que foram demonstrados os pressupostos necessários para o deferimento da pretensão recursal, em consonância com os princípios constitucionais do acesso à jurisdição e da assistência jurídica integral, insculpidos, respectivamente, nos incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Carta Magna. 3.3.
Precedente deste TJDFT: “(...) 1.
Os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil tratam acerca da concessão do benefício da gratuidade de justiça para as pessoas naturais, dispondo que o pedido somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, uma vez que a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural presume-se verdadeira. 2.
Tendo a parte juntado aos autos documentação que comprova sua insuficiência financeira, atendendo ao comando judicial, o benefício deve ser concedido, não podendo ser afastado mediante fundamentação genérica. 3.
Havendo nos autos elementos que comprovem que a parte não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família, necessário o deferimento da gratuidade de justiça. 4.
Recurso conhecido e provido.” (0725112-89.2022.8.07.0000, Relator: Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, DJE 08/05/2023). 4.
Agravo de instrumento provido. -
25/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:12
Conhecido o recurso de JAIME DOS SANTOS - CPF: *12.***.*46-53 (AGRAVANTE) e provido
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22/03/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2024 23:05
Recebidos os autos
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25/01/2024 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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25/01/2024 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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25/01/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/01/2024 17:03
Juntada de Certidão
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25/01/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de JAIME DOS SANTOS em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:19
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:52
Recebidos os autos
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20/11/2023 14:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/11/2023 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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17/11/2023 17:56
Juntada de Certidão
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17/11/2023 16:50
Recebidos os autos
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17/11/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 08:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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12/11/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 14:43
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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26/10/2023 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/10/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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