TJDFT - 0751828-22.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 18:56
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
24/02/2025 15:32
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:31
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
24/02/2025 15:29
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
14/11/2024 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
14/11/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
06/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:34
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/10/2024 13:34
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
16/10/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/10/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/10/2024 11:13
Recebidos os autos
-
16/10/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/10/2024 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 09:09
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
24/09/2024 09:09
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
23/09/2024 19:47
Juntada de Petição de agravo
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de WILLIAM PASSOS JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 17:23
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/08/2024 17:23
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
28/08/2024 17:23
Recurso Especial não admitido
-
28/08/2024 12:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/08/2024 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
28/08/2024 09:56
Recebidos os autos
-
28/08/2024 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/08/2024 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIANA GALESI FONSECA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIO STARACE FONSECA em 06/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
30/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:14
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
26/07/2024 09:28
Recebidos os autos
-
26/07/2024 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/07/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 23:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/07/2024 07:47
Publicado Ementa em 04/07/2024.
-
03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
01/07/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:22
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/05/2024 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/05/2024 15:02
Recebidos os autos
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 25/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
15/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:17
Publicado DESPACHO em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:16
Juntada de despacho
-
09/04/2024 08:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
09/04/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 07:37
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 07:36
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/04/2024 23:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA MENOR.
EXCEPCIONALIDADE.
AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA.
OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DA DÍVIDA.
INDICAÇÃO DE FRAÇÃO DE IMÓVEIS INSUFICIENTES PARA O PAGAMENTO.
PRELIMINAR REJEITADA. 1.
Agravo de instrumento, interposto contra decisão que não acolheu o incidente de desconsideração de personalidade jurídica. 1.1.
Nesta sede, o apelante requer o reconhecimento da preliminar de cerceamento de defesa.
No mérito, pede o deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa. 2.1.
Sendo suficiente para a convicção do Juízo a prova documental carreada aos autos, a incursão do processo na fase instrutória não consubstancia pressuposto para a observância do devido processo legal e resguardo do amplo direito de defesa que assiste ao apelante. 2.2.
Em não se afigurando necessária a produção de novos elementos ao enfrentamento do mérito da questão jurídica, em razão dos elementos de convicção já produzidos e porque inócuas e inservíveis para o fomento de novos subsídios à elucidação dos pontos controvertidos nos autos e juridicamente relevantes, não é necessário o acatamento de todos os requerimentos das partes tendentes à dilação probatória, sendo legítima a atuação do magistrado que as indefere, notadamente porque destinatário da prova. 3.
Na hipótese, restou incontroverso que a relação das partes é de consumo, uma vez que a demanda de origem, em fase de cumprimento de sentença, se refere a rescisão de aquisição de imóvel adquirido pelo consumidor agravante e não entregue pela empresa devedora, incidindo ao caso o art. 2ª do CDC, segundo o qual “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. 3.1.
No ordenamento jurídico, como regra, não prevê a responsabilidade da pessoa do sócio pelas obrigações da pessoa jurídica que integra, diante da previsão de autonomia e existência de patrimônios distintos entre ambos. 3.2.
Contudo, admite-se, excepcionalmente, que a responsabilidade recaia sobre as pessoas dos sócios, por força da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que encontra amparo no direito positivo brasileiro, seja conforme previsão no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor ou mesmo no artigo 50 do CC/02. 4.
Particularmente no que se refere à desconsideração da personalidade jurídica disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, o instrumento pode ser levado a efeito sempre que restar comprovado que a autonomia e a independência da personalidade jurídica constituem impeditivos para a satisfação dos legítimos interesses do consumidor, ou seja, trata-se da denominada Teoria Menor, prevista pelo §5º do artigo 28 do CDC. 4.1.
No caso dos autos, a fase de cumprimento de sentença perdura há mais de 5 (cinco) anos e as diversas pesquisas de bens realizadas nos sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD) restaram infrutíferas. 4.2.
Assim, comprovada inexistência de bens passíveis de penhora em nome da empresa executada, revelando a sua insolvência no adimplemento de suas obrigações, certo é que, conforme prescreve a legislação consumerista, a personalidade jurídica da empresa agravada não pode constituir obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado aos consumidores exequentes. 5.
No caso, embora o apelante aponte existir fração de imóvel em nome da agravante, os referidos bens, não possuem aptidão para responder ao débito exequendo, motivo pelo qual, não sendo indicados outros bens e inexistindo patrimônio pela empresa agravada, ressalta evidente a insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações, cuja personalidade jurídica da empresa agravada não pode constituir obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado aos consumidores. 5.1.
No mesmo sentido: “a existência de bens em nome da pessoa jurídica executada (gravados com múltiplas penhoras e restrições capazes de exceder seu valor patrimonial) não pode inviabilizar a desconsideração da personalidade jurídica pela Teoria Menor quando esgotadas as demais diligências e demonstrado o concreto obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo consumidor. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido”. (07105657820218070000, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 29/6/2021) . 6.
Recurso provido. -
25/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:12
Conhecido o recurso de WILLIAM PASSOS JUNIOR - CPF: *10.***.*91-91 (AGRAVANTE) e provido
-
22/03/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 23:04
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
31/01/2024 21:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 20:06
Recebidos os autos
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08/12/2023 20:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/12/2023 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
06/12/2023 13:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/12/2023 20:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/12/2023 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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