TJDFT - 0700624-90.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 17:01
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
30/04/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2024 02:40
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:29
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:47
Decorrido prazo de SIDINEIA DA SILVA LOPES em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:07
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:43
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700624-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIDINEIA DA SILVA LOPES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da partes autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20000,00.
O Código de Defesa do Consumidor, o Código Brasileiro de Aeronáutica e as regras atinentes ao contrato de transporte, previstas no Código Civil, são aplicáveis à relação jurídica descrita nos autos.
A parte autora alega que celebrou contrato de transporte aéreo com a parte ré, referente ao trecho São Paulo/SP (Congonhas) – Brasília/DF, voo LA3022, que deveria ter sido cumprido no dia 27/10/2023, às 22:20 com chegada ao destino final às 00:20 do dia 28/10/2023.
No entanto, ao chegar no aeroporto, se deparou com o cancelamento do voo.
Assevera que não recebeu qualquer tipo de assistência material da companhia aérea e que o atraso (superior a 9 horas) perdurou até o dia seguinte, quando a viagem foi iniciada.
A parte ré não nega o cancelamento do voo primitivo; contudo, argumenta que o fato ocorreu em razão do clima desfavorável no aeródromo, o que afasta a sua responsabilidade, por se tratar de um fortuito externo.
Acrescenta que a parte autora não experimentou qualquer tipo de prejuízo de ordem extrapatrimonial, pois foi acomodada no primeiro voo disponível e recebeu, durante o lapso temporal de espera, assistência material.
Acerca das alegações tecidas pela parte ré, a parte autora afirma que não houve o fechamento do aeroporto, pois diversos outros voos decolaram normalmente no mesmo dia.
Ao analisar as provas carreadas aos autos, verifica-se que o cancelamento do voo por conta de condições climáticas desfavoráveis no aeródromo de origem é fato incontroverso, demonstrado de forma satisfatória pela parte ré por meio dos documentos carreados no bojo da contestação (id. 189437105, páginas 7-8).
A causa do problema também não é objeto de discussão e representa um caso fortuito externo (artigo 256, § 3.º, inciso I do Código Brasileiro de Aeronáutica e artigo 14, § 3.º do Código de Defesa do Consumidor), que rompe o nexo de causalidade entre eventual dano experimentado pela parte autora e alguma conduta adotada pelos colaboradores da companhia aérea.
Não obstante, tal fato não abona, tampouco mitiga a responsabilidade da parte ré em fornecer assistência material àqueles que contrataram os serviços de transporte que não puderam ser prestados no tempo e modo oportunos, nos termos dos artigos 26 e 27 da Resolução 400/2016 da ANAC, sob pena de caracterização de ato ilícito, o qual é passível de eventual reparação.
Assim, em face dos argumentos expostos, constata-se a existência de falha na prestação dos serviços, na medida em que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar o fornecimento de assistência material em favor da parte autora (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil), pois nenhum documento nesse sentido foi anexado ao processo (não há registro de pagamento de alimentação; de transporte a um hotel, com o respectivo nome; bem como de de acomodação, considerando o atraso narrado).
No que diz respeito ao dano moral, o atraso aproximado de 9 horas para chegada ao destino final da viagem é também fato incontroverso.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o descumprimento temporal da avença, por si só, não é capaz de causar lesão aos direitos da personalidade dos clientes, devendo o juízo avaliar, caso a caso, as consequências do atraso e a conduta adotada pelos prepostos da companhia.
Nesse sentido, confira-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.(REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019)” (grifos não constam no original).
No caso em apreço, a parte autora argumenta que não recebeu qualquer tipo de assistência material em face do cancelamento.
A parte ré, por sua vez, não comprova, por meio de provas documentais, que entregou ao transportado algum tipo de voucher de alimentação ou de hospedagem, conforme mencionado anteriormente.
Logo, vislumbra-se o descumprimento, pela parte ré, dos deveres de assistência ao passageiro que experimentou o atraso (artigos 26 e 27 da Resolução 400/2016 da ANAC).
O nexo de causalidade decorre dos fatos comprovados nos autos, pois o dano alegado resulta da falha na prestação dos serviços causada pelos colaboradores da companhia aérea. É cediço que o dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, causada por atos que vilipendiam a dignidade da pessoa; o que advém, no caso dos autos, da negativa de prestação adequada de assistência à parte autora, por parte dos prepostos da parte ré.
Com efeito, configurado o abalo extrapatrimonial e devida a compensação, porquanto se verifica a presença de todos os pressupostos do dever de ressarcir e a ausência de causas que o excluam.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considero vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade, a duração do sofrimento e a capacidade econômica de ambas as partes, todas pautadas pelo princípio da razoabilidade.
Logo, fixo a indenização por danos morais em R$ 1500,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais), a titulo de indenização por danos morais, a qual deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC desde a presente data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 22 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
02/04/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 22:26
Recebidos os autos
-
25/03/2024 22:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
22/03/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:53
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 11:30
Juntada de Petição de impugnação
-
11/03/2024 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
11/03/2024 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2024 13:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/03/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 08:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 12:35
Recebidos os autos
-
07/03/2024 12:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/01/2024 10:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/01/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704392-70.2024.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Wilson Viana da Silva
Advogado: Rosangela Magalhaes de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 08:25
Processo nº 0707915-70.2022.8.07.0017
Itau Unibanco S.A.
Ednei Soares de Brito
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2023 17:37
Processo nº 0704392-70.2024.8.07.0020
Wilson Viana da Silva
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Rosangela Magalhaes de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2025 10:08
Processo nº 0707915-70.2022.8.07.0017
Itau Unibanco S.A.
Ednei Soares de Brito
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2022 16:17
Processo nº 0730962-42.2023.8.07.0016
Edmilson Ferreira da Costa
Distrito Federal
Advogado: Samuel Borba Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2023 16:50