TJDFT - 0718087-06.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 10:38
Baixa Definitiva
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25/10/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:37
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de IDALICE DE OLIVEIRA SANTA RITA ARAUJO em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ALFABETIZAÇÃO (GAA).
EXERCÍCIO DE ALFABETIZAÇÃO NÃO COMPROVADO.
GRATIFICAÇÃO INDEVIDA.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. 2.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo.
Não pode ser considerada "contradição" a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado (STJ. 1ª Turma.
EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 27/06/2017). 3.
Não se evidencia a contradição alegada.
No caso, as razões de decidir do acórdão denotam entendimento diverso do pretendido pelo embargante, não havendo que se falar em vício de fundamentação, mas tão somente de inconformismo com o entendimento ora esboçado. 4.
Como exposto no acórdão embargado, “em que pese a declaração emitida em 20/8/2020 pela Secretaria de Estado de Educação do DF ter atestado que a recorrente atuou em regência de turma e alfabetização no período informado na inicial, houve retificação das informações por meio da certidão datada de 20/9/2020, onde consta que a servidora exerceu no período aludido tão somente atividade dinamizadora em regência de classe.
Não comprovado o exercício da atividade específica de alfabetização no período requerido, não é devida a incorporação nem o recebimento das diferenças de Gratificação de Atividade de Alfabetização (GAA)". 5.
A matéria objeto da controvérsia foi devidamente enfrentada pelo colegiado, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A Embargante, ao argumento de que o acórdão recorrido padece de vícios, pretende apenas rediscutir o mérito da lide, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 6.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. -
24/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:30
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 16:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/09/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 18:31
Recebidos os autos
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 09:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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08/08/2024 10:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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08/08/2024 08:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:50
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2024 09:47
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/07/2024 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 03:16
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:33
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:22
Conhecido o recurso de IDALICE DE OLIVEIRA SANTA RITA ARAUJO - CPF: *88.***.*40-68 (RECORRENTE) e não-provido
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18/07/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 17:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 18:16
Recebidos os autos
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19/06/2024 07:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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11/06/2024 21:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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11/06/2024 21:08
Juntada de Certidão
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11/06/2024 15:23
Recebidos os autos
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11/06/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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