TJDFT - 0715756-44.2021.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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18/08/2025 16:51
Recebidos os autos
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18/08/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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06/08/2025 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/08/2025 13:17
Juntada de Certidão
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05/08/2025 12:20
Recebidos os autos
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05/08/2025 11:40
Recebidos os autos
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05/08/2025 11:40
Processo Reativado
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01/10/2024 13:55
Baixa Definitiva
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01/10/2024 13:54
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 13:53
Juntada de decisão de tribunais superiores
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01/10/2024 13:52
Juntada de decisão de tribunais superiores
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12/06/2024 19:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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12/06/2024 19:39
Juntada de Certidão
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10/06/2024 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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10/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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03/06/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0715756-44.2021.8.07.0020 AGRAVANTE: BRUNO GONÇALVES PEREIRA DE LIMA AGRAVADA: UNIÃO PIONEIRA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL DESPACHO Trata-se de agravo interposto por BRUNO GONÇALVES PEREIRA DE LIMA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
27/05/2024 17:02
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/05/2024 17:02
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/05/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/05/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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27/05/2024 13:18
Recebidos os autos
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27/05/2024 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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27/05/2024 13:18
Juntada de Certidão
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27/05/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2024 13:04
Juntada de Certidão
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25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL em 24/05/2024 23:59.
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23/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:56
Juntada de Petição de agravo
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL em 11/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0715756-44.2021.8.07.0020 RECORRENTE: BRUNO GONCALVES PEREIRA DE LIMA RECORRIDO: UNIÃO PIONEIRA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e "c", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO.
TRANSCURSO DO PRAZO AVENÇADO.
INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
SILÊNCIO SOBRE A QUITAÇÃO DO DÉBITO.
PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Apelação interposta contra sentença que, em razão do silêncio da exequente em se manifestar sobre a quitação da dívida, extinguiu a execução de título extrajudicial, com fulcro no art. 924, II, do CPC, mediante a presunção de que a obrigação foi satisfeita pelo executado. 2.
Ainda que a parte exequente tenha sido advertida a se manifestar nos autos, o seu silêncio em esclarecer se houve ou não a quitação do débito não equivale a pagamento e tampouco gera a presunção de que a dívida foi paga, pois o débito apenas deve ser considerado quitado, se houver prova bastante do pagamento da dívida ou declaração expressa da parte exequente nesse sentido. 3.
Apelação conhecida e provida.
No recurso especial interposto, o recorrente alega violação ao artigo 111 do Código Civil, defendendo se mostrar descabido o prosseguimento do processo executivo, considerando a expressa manifestação da parte recorrida no sentido do total desinteresse na causa.
Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c”, do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma.
No extraordinário, após afirmar a existência de repercussão geral, repete as razões do especial, apontando ofensa ao artigo 5º, incisos I, XXXII e XXXVI, da Constituição Federal, bem como ao Tema 289 do STJ (Recurso Especial Repetitivo 1.143.471/PR).
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Quanto aos preparos recursais, detectada as suas ausências, foi determinada a intimação do recorrente para que providenciasse e comprovasse o respectivo pagamento.
Todavia, o recorrente não atendeu a determinação legal de recolhimento em dobro do preparo.
Assim, está configurada a deserção (AgInt nos EDcl no AREsp 2405304/MT, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 2012/2023).
Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, o recurso especial não caberia ser admitido quanto ao apontado malferimento ao artigo 111 do CCB.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse analisar a tese recursal, nos moldes apresentados pela parte insurgente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontraria óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Outrossim, apesar de o recorrente ter fundado seu apelo também na alínea "c" do permissivo constitucional, não foram colacionados os paradigmas para ilustrar a divergência jurisprudencial, tornando-se inviável estabelecer-se qualquer confronto com o aresto recorrido, o que não configuraria, portanto, o dissenso interpretativo.
Tampouco mereceria dar seguimento ao apelo extraordinário, apesar de a parte insurgente ter se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral, no tocante ao indicado vilipêndio ao artigo 5º, incisos I, XXXII e XXXVI, da Constituição Federal.
A respeito, constata-se que o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz do dispositivo constitucional tido por malferido.
Com efeito, “é inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada.
Incidência da Súmula 282/STF.
Além disso, a tardia alegação de ofensa ao Texto Magno, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento” (ARE 1233981 AgR, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 27/11/2019, e ARE 1406385 AgR, Rel.
Ministro CRISTIANO ZANIN, DJe 14/12/2023).
Por derradeiro, melhor sorte não colheria o insurgente em relação à inobservância ao Tema 289 do STJ, uma vez que “se mostra inviável, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional” (ARE 1373066 AgR, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, DJe 16/12/2022).
Na mesma linha de entendimento está o ARE 1440170 AgR, Rel.
Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 24/8/2023.
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A005 -
25/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 19:56
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 19:56
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 19:56
Recurso Extraordinário não admitido
-
13/03/2024 19:56
Recurso Especial não admitido
-
16/02/2024 11:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/02/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/02/2024 11:29
Recebidos os autos
-
16/02/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/02/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL em 15/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BRUNO GONCALVES PEREIRA DE LIMA em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:20
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 18:24
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/11/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 11:33
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
27/11/2023 11:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 03/11/2023.
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01/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:45
Conhecido o recurso de UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido
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20/10/2023 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/09/2023 19:31
Recebidos os autos
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12/07/2023 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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12/07/2023 08:35
Recebidos os autos
-
12/07/2023 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
06/07/2023 13:43
Recebidos os autos
-
06/07/2023 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/07/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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