TJDFT - 0701593-81.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:40
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:40
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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09/06/2025 02:42
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/06/2025 20:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/06/2025 17:21
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/06/2025 16:17
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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06/05/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 19:09
Expedição de Petição.
-
06/05/2025 19:09
Expedição de Petição.
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25/04/2025 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 21:53
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701593-81.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
L.
D.
S., MAX VICTOR DE SOUSA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: ANGELICA LOPES SOARES REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA DESPACHO Intimem-se as partes (autora e rés) a apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as contrarrazões às apelações de ID's226391603 e 230550987.
Sem prejuízo, dê-se vista ao MP quanto às peças de ID's228871186 a 228873983, bem como, às apelações ora apresentadas.
Vindo a manifestação do MP, voltem os autos imediatamente conclusos para apreciação dos pedidos de ID228871186 - Pág. 2.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
27/03/2025 20:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/03/2025 16:05
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 18:36
Juntada de Petição de apelação
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23/03/2025 05:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MAX VICTOR DE SOUSA SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MAITE LOPES DE SOUSA em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701593-81.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
L.
D.
S., MAX VICTOR DE SOUSA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: ANGELICA LOPES SOARES REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela terceira réu à sentença de ID 222629943.
Intimados, o Ministério Público oficiou pela rejeição dos aludidos embargos (ID225273297 ), assim como, a primeira ré (ID225852853) Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.022 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição ou omissão no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões ou contradições, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Nesse sentido, é despiciendo rememorar que os embargos de declaração não são a via adequada para a revisão do julgado, simplesmente porque o recorrente não se conforma com a interpretação jurídica dada ao caso pelo julgador, como se pretende na espécie.
Portanto, possuindo o embargante entendimento diverso daquele lançado para solucionar a controvérsia em debate, devem perseguir as instâncias cabíveis para obter a reforma do julgado, tendo em vista que os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir a matéria já apreciada.
Diante do exposto, rejeito os Embargos Declaratórios, mantendo íntegra a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/02/2025 15:17
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 12:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/02/2025 11:21
Recebidos os autos
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18/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:21
Não conhecidos os embargos de declaração
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13/02/2025 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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10/02/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/02/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 15:02
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:02
Outras decisões
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02/02/2025 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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02/02/2025 21:03
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/01/2025 15:43
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/01/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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28/01/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 18:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701593-81.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
L.
D.
S., MAX VICTOR DE SOUSA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: ANGELICA LOPES SOARES REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MAITÊ LOPES DE SOUSA e MAX VICTOR DE SOUSA SANTOS em face de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA., CENTRAL NACIONAL DA UNIMED – CNU, e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA. (ID. 191626621).
Narram os autores, em síntese, que a primeira requerente foi diagnosticada com diversas patologias de caráter irreversível logo após seu nascimento.
Após decisão judicial (processo n. 0707489-97.2022.8.0004), a autora conseguiu a cobertura “home care”, realizando acompanhamento médico até o presente momento.
No dia 20/03/2024, o segundo autor recebeu um comunicado via e-mail de que o plano de saúde contratado seria cancelado no dia 10/04/2024, enviado pela administradora do plano (Allcare) e pela terceira requerida.
Em 26/03/2024, foi também comunicado pela primeira Requerida, ou seja, em prazos incompatíveis com o disposto no artigo 17, nos termos da Instrução Normativa nº 195.
Apontam que os serviços de “home care” não podem ser interrompidos.
Requerem a antecipação da tutela de urgência.
Por fim, requerem a procedência da ação para que os réus sejam solidariamente condenados a manter ativo o plano de saúde dos autores, enquanto permanecer a necessidade de tratamento, e a pagar o valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Juntaram documentos.
Na decisão de ID. 191786787, foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que as Rés mantenham os autores ativos no plano de saúde contratado (carteirinha nº 0 019172900576130 4).
A requerida ALLCARE informou a interposição de agravo de instrumento contra a r. decisão (ID. 195023160).
A decisão foi mantida no ID. 197740855.
O recurso de agravo de instrumento interposto pela ré UNIMED NACIONAL foi conhecido e parcialmente provido, com a restrição dos efeitos da decisão agravada para eximir a recorrente de eventual sanção pelo descumprimento da decisão (IDs. 208302412 e 211016565).
Quanto aos recursos interpostos pelas rés ALLCARE e UNIMED MONTES CLAROS, ambos foram conhecidos e desprovidos, conforme acórdãos de IDs. 210851542 e 211014408.
Citada, a ré UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA. apresentou contestação (ID. 194566051), na qual arguiu, preliminarmente, a ausência de formulação de pedido certo e determinado na alínea “d” pela parte autora.
No mérito, sustenta a ausência de vínculo contratual direto entre a Unimed e os beneficiários; a possibilidade de rescisão unilateral do plano coletivo; a observância à Resolução Normativa 438/2018 sobre o direito à portabilidade de carências, que foi devidamente comunicado ao beneficiário pela operadora; a presença de operadora conveniada à Allcare na área do domicílio da parte autora; e a inexistência de danos morais.
Requer a improcedência da ação.
Juntou documentos.
A ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA. apresentou defesa no ID. 194687219, na qual arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, não há controvérsia sobre o descumprimento do prazo mínimo para a comunicação da rescisão unilateral do plano coletivo, vez que a requerida discorda da conduta e dos prazos estipulados pela ré UNIMED.
Ademais, aponta a responsabilidade da ré UNIMED MONTES CLAROS pela manutenção do contrato e assunção das demandas de natureza essencial e pela garantia do exercício da portabilidade de carências.
Sustenta a ausência do dever de indenizar.
Requer a improcedência da ação, com o redirecionamento da obrigação para a ré UNIMED MONTES CLAROS.
Juntou documentos.
A ré CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ofertou contestação (ID. 194714837), na qual alega, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva, pois o plano de saúde foi rescindido pela ré ALLCARE, responsável pela administração do plano de saúde do autor, e os autores são beneficiários da ré UNIMED NORTE DE MINAS, sendo esta a operadora responsável pelo contrato, não havendo vínculo jurídico com as rés e com os autores.
No mérito, aponta a impossibilidade de discussão acerca do contrato firmado pela parte autora e a não configuração de danos morais.
Juntou documentos.
Réplica de ID. 197787970.
As partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas (IDs. 202870014, 202952867, 204316951 e 212157439).
Na decisão de ID. 212887308, foi indeferido o pedido formulado pelos autores de depósitos de valores que entendem devidos.
Parecer final do Ministério Público de ID. 221340916, oficiando pela procedência do pedido inicial.
Os autos vieram conclusos para julgamento (ID. 221840476). É o relatório.
Decido.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Da preliminar da inépcia da inicial Preliminarmente, a ré UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA. arguiu que o pedido formulado pelo autor na alínea “d” (“Sejam as Requeridas solidariamente condenadas a fornecer cobertura integral do plano de saúde a 1ª Autora Maitê Lopes de Sousa, pelo tempo que for necessário;”), não é certo e determinado.
Contudo, o art. 324, §1º, inciso II, do CPC, permite a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato.
No caso enfrentado, não é possível precisar o período do tratamento médico da paciente Maitê e sua data limite, o que justifica o pedido formulado na alínea “d”.
Dessa forma, refuto a preliminar arguida, não restando caracterizada a inépcia da inicial.
Da preliminar da ilegitimidade passiva As rés ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA. e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL alegaram, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva.
A legitimidade é uma as condições da ação (art. 17, CPC) e se trata do vínculo subjetivo das partes com a lide.
Quanto a ré ALLCARE, verifica-se que a empresa administradora é responsável pela intermediação da contratação do plano de saúde coletivo e está, portanto, inserida na cadeia de consumo.
Desse modo, responde solidariamente pelas obrigações decorrentes da rescisão indevida do contrato, nos termos do art. 7º, art. 14 e art. 25, § 1º, todos do CDC, possuindo legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, mesmo concordando com os argumentos da inicial.
Quanto a ré CENTRAL NACIONAL UNIMED, apesar de não ter vínculo jurídico com as partes, entende-se que possui legitimidade passiva, diante da teoria da aparência.
Isso porque "A jurisprudência reconhece a aparência de integração da rede nacional UNIMED, composta pelas cooperativas identificadas pelo mesmo nome, como elemento central da decisão de contratação do plano de saúde pelo consumidor" (AgInt no AREsp 1505912/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019).
Conquanto a ré CENTRAL NACIONAL UNIMED e a ré UNIMED MONTES CLAROS constituam pessoas jurídicas distintas, são entidades que pertencem ao mesmo grupo econômico, que se compõe de todas as Unimed's do país, o que evidencia a responsabilidade solidária de todos os seus integrantes, independentemente da unidade contratante direta.
Dessa forma, deixo de acolher as preliminares levantadas e reconheço a legitimidade de ambas as rés para figurarem no polo passivo.
Do mérito Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que temos, nitidamente, a figura da parte requerida, na qualidade de fornecedora de serviços e, no outro polo, a parte autora, na condição de consumidor, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Nesse passo, faz-se necessária a observância dos direitos básicos e da proteção contratual da autora previstos na Lei dos Planos de Saúde e nos artigos 6º e 47 do CDC, em especial a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.
Há controvérsia sobre a regularidade da rescisão imotivada do plano de saúde dos autores mantido com as rés e sobre a configuração de danos moras.
Observa-se que o autor é titular de plano de saúde na modalidade coletivo por adesão junto à ré UNIMED MONTES CLAROS, operado pela requerida ALLCARE (ID. 191626638), sendo a autora, sua filha, beneficiária (ID. 191626639).
Os planos possuem validade até 28/02/2026.
Contudo, em 20 de março de 2024, o autor foi comunicado pela ALLCARE sobre a rescisão unilateral de seu plano de saúde, que ocorreria em 10/04/2024 (ID. 191626642).
Também foi notificado do cancelamento via e-mail pelas rés ALLCARE e UNIMED MONTES CLAROS no dia 21/03/2024, conforme IDs. 191626641 e 191626641, sendo tal comunicado também publicado no site da ré UNIMED MONTES CLAROS na mesma data (ID. 191628756).
Observa-se que as rés não comprovaram a comunicação ao autor em data anterior (art. 373, inciso II, do CPC).
Nesse ponto, há que se ressaltar que o ordenamento permite a rescisão unilateral e imotivada dos contratos coletivos por adesão, nos termos do art. 17 da Resolução Normativa ANS n° 195, de 14/07/2009, que exige o cumprimento dos seguintes requisitos: a) previsão expressa no contrato celebrado entre as partes; b) prazo de vigência de 12 (doze) meses; e c) prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
OPERADORA E ADMINISTRADORA.
SOLIDARIEDADE.
RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ABUSIVIDADE.
SEGURADO PORTADOR DE LINFOMA DE HODGKIN.
NEGATIVA DE COBERTURA.
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONSU 19/99.
DIREITO À PORTABILIDADE DE CARÊNCIA RECONHECIDO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO ARBITRAMENTO.
MULTA. 1.
Pela teoria da asserção, apenas carece a legitimidade para a causa quando possível concluir, desde o início, a partir do que deduzido na petição inicial, que o processo não pode desenvolver-se com relação àquele que figura como autor ou como réu. 1.1.
A jurisprudência da Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade de ajuizamento de ação contra quaisquer das unidades cooperativas ligadas à Unimed, por aplicação da teoria da aparência e diante do Sistema Cooperativo de abrangência nacional, o que engloba todas as Unimed? s do país. 1.2.
O entendimento assente deste Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer a solidariedade da estipulante apenas por integrarem, operadora e administradora do plano de saúde, a mesma cadeia de fornecimento em uma relação de consumo, a partir do art. 7º, art. 14 e art. 25, § 1º, todos do CDC 2.
A proibição de denúncia unilateral dos contratos de plano de saúde não se estende aos contratos coletivos, uma vez que a norma inserta no art. 13, parágrafo único, inc.
II, da Lei n. 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares.
Entretanto, o art. 17 da Resolução Normativa ANS n. 195/09 dispõe que os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial podem ser rescindidos. 2.1.
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou os requisitos para que a rescisão unilateral de plano coletivo seja válida.
São eles: previsão contratual; tenha transcorrido o período de 12 (doze) meses de vigência; notificação prévia do usuário com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias; o beneficiário não esteja em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física.
Precedentes. 2.2.
No caso, as empresas rés, de maneira unilateral excluíram o beneficiário do plano de saúde sem apresentar qualquer documento que provasse a notificação prévia do cancelamento, tampouco que foi oportunizado ao segurado a migração para outra modalidade de plano de saúde. 3.
Tendo em vista a incidência da Resolução CONSU n. 19/99, é nula a rescisão contratual unilateral do plano de saúde, bem como necessária a reintegração do segurado e, depois, a disponibilização de oportunidade de adesão a plano individual ou familiar, sem prazos de carência.
Precedentes. 4.
A injusta recusa do plano de saúde ultrapassa o simples descumprimento contratual e enseja a obrigação de reparar o dano moral, inclusive agrava a aflição do segurado fragilizado. 5.
A multa apresenta natureza persuasiva, buscando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação imposta, bem como assegurar a autoridade e a eficácia da própria decisão judicial. 6.
Apelações da Bem Benefícios e da Unimed Vale do Aço não conhecidas.
Apelação da Central Nacional Unimed conhecida e não provida. (TJ-DF 07032766820208070020 1688610, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 12/04/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/05/2023) No caso, verifico que não houve notificação da parte autora com antecedência mínima de 60 dias, tampouco foi oportunizado ao segurado a migração para outra modalidade de plano de saúde De acordo com o art. 1º da Resolução n. 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), em caso de cancelamento de plano de saúde coletivo, a operadora tem o dever de oferecer ao segurado plano de assistência na modalidade individual ou familiar sem a necessidade de cumprimento de novo prazo de carência.
Tendo em vista a incidência da Resolução CONSU n. 19/99, é nula a rescisão contratual unilateral do plano de saúde, bem como necessária a reintegração do segurado e, depois, a disponibilização de oportunidade de adesão a plano individual ou familiar, sem prazos de carência.
Ademais, conforme ressaltado na decisão de ID. 191786787, a autora está em tratamento médico na modalidade “home care”, concedido no processo n. 0707489-97.2022.8.0004.
Assim, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.082, ainda que haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade, impondo-se a prestação dos serviços médico-hospitalares até a efetiva alta médica do paciente, a quem compete o dever de arcar integralmente com a contraprestação devida.
Dessa forma, a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Dos danos morais Os autores também pretendem indenização por danos morais.
Nos termos do art. 14 do Código Consumerista, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de uma conduta comissiva ou omissiva do fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento culpa.
Por sua vez, o § 1º, inciso I, do artigo supracitado dispõe que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento.
Conforme consignado, houve falha na prestação dos serviços das requeridas ao rescindir unilateralmente o plano de saúde coletivo dos autores sem respeitar o prazo de antecedência mínimo de 60 dias.
Ademais, a autora se encontra em tratamento médico contínuo (“home care”), reconhecido em decisão judicial, sendo indevida a rescisão contratual até a efetiva alta.
O descumprimento contratual não gera, de forma automática, danos de natureza extrapatrimonial.
Contudo, em situações relacionadas à saúde do consumidor, a negativa de cobertura transborda o mero dissabor do cotidiano, porquanto traz angústia e sofrimento desnecessários em um momento de maior suscetibilidade do indivíduo.
Trata-se, no caso, de dano in re ipsa, pois afeta o indivíduo no seu íntimo, independentemente de qualquer exteriorização da dor a qual foi submetido em razão da conduta inadequada do fornecedor do serviço.
Portanto, presentes a conduta, o nexo causal e o dano, a parte requerida deverá indenizar a requerente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESCISÃO UNILATERAL.
INADIMPLÊNCIA INFERIOR A 60 DIAS.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO. 1.
A responsabilidade entre a operadora do plano de saúde e a administradora por eventuais danos causados aos seus beneficiários é solidária, visto que ambas integram a cadeia de fornecimento de serviços na relação de consumo, conforme previsto no art. 7º do Código de Defesa do Consumidor.
Preliminar rejeitada. 2.
A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, inclusive na modalidade coletivo por adesão, depende de prévia notificação do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. 3.
A notificação de cancelamento do plano de saúde deve ser realizada por via postal com aviso de recebimento, não podendo ser dar por simples encaminhamento de e-mail sem confirmação de recebimento ao consumidor.
Essa é a orientação prevista no Enunciado de Súmula Normativa nº 28, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 4.
Há responsabilidade da seguradora de saúde na compensação pelos danos morais causados ao beneficiário, uma vez que o cancelamento indevido do contrato, impossibilitando o paciente de usufruir da assistência médica necessária, representa violação dos direitos da personalidade do consumidor. 5.
A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve observar aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, a condição econômica do apelante e, especialmente, a vedação ao enriquecimento ilícito do ofendido e a extensão do dano causado. 6.
Na hipótese, o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de indenização por danos morais revela-se consentâneo aos valores fixados em casos similares por este e.
Tribunal de Justiça. 7.
Apelação conhecida e não provida.
Honorários sucumbenciais majorados. (TJ-DF 07155143920218070003 1639917, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 10/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/11/2022) Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo à honra em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização é medida pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Diante dos parâmetros acima alinhados, a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada um dos autores bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente à situação econômica das partes e ao abalo suportado pela autora.
Importante destacar, ainda, que, conforme entendimento consolidado no âmbito do c.
STJ por meio da edição da Súmula nº 326, o arbitramento dos danos morais em quantia inferior à sugerida na inicial não caracteriza sucumbência recíproca.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) condenar as rés solidariamente à obrigação de fazer consistente na reativação e manutenção do plano de saúde contratado pelo autor, enquanto a autora Maitê Lopes de Sousa mantiver a necessidade da internação e tratamento via “home care” e/ou hospitalar, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida; e b) condenar as rés, de forma solidária, a pagar a cada um dos autores o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Tal valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC, a contar da presente sentença (Súmula 362 do STJ), conforme definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24.
Confirmo a decisão antecipatória de tutela de ID. 191786787.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, caput e § 2º do CPC, na proporção de 1/3 para cada (art. 87, CPC).
Transitada em julgado, intime-se o credor para que, caso possua interesse, requeira o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF, 14 de janeiro de 2025.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta -
14/01/2025 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/01/2025 16:30
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:30
Julgado procedente o pedido
-
06/01/2025 09:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
27/12/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 17:20
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
19/11/2024 09:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:29
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 15:41
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/10/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/10/2024 08:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 18:38
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:37
Indeferido o pedido de M. L. D. S. - CPF: *06.***.*37-75 (REQUERENTE)
-
24/09/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/09/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2024 16:37
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/09/2024 00:14
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 13:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2024 13:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 12:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701593-81.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
L.
D.
S., MAX VICTOR DE SOUSA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: ANGELICA LOPES SOARES REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA DESPACHO Acolho o parecer ministerial (ID209135207).
Assim, intime-se a parte autora para se manifestar acerca dos novos documentos e petições apresentadas pela parte ré, sob ID's202952392 e 208142783.
Vindo a manifestação, dê-se vista ao MP.
Após, conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 09:54
Recebidos os autos
-
09/09/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/08/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701593-81.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
L.
D.
S., MAX VICTOR DE SOUSA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: ANGELICA LOPES SOARES REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA DESPACHO Acolho o parecer ministerial (ID205782711).
Assim, intime-se a parte ré para se manifestar acerca da petição de ID205078632 e documentos anexos apresentados pela parte autora.
Vindo a manifestação, dê-se vista ao MP.
Após, conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 08:25
Recebidos os autos
-
13/08/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:29
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 07:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701593-81.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
L.
D.
S., MAX VICTOR DE SOUSA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: ANGELICA LOPES SOARES REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA DESPACHO Ao MP.
Núcleo Bandeirante/DF.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 13:39
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/07/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/07/2024 16:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/07/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:07
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701593-81.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
L.
D.
S., MAX VICTOR DE SOUSA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: ANGELICA LOPES SOARES REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA DESPACHO Dê-se vista ao MP.
Sem prejuízo, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar acerca das petições de ID's202952867 e 202870014.
Após, conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 09:55
Recebidos os autos
-
09/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 04:45
Decorrido prazo de MAITE LOPES DE SOUSA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:45
Decorrido prazo de MAX VICTOR DE SOUSA SANTOS em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 11:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 04:21
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 02/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/06/2024 02:54
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:54
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:54
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/06/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 08:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 07:11
Recebidos os autos
-
24/05/2024 07:11
Indeferido o pedido de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-54 (REQUERIDO), MAX VICTOR DE SOUSA SANTOS - CPF: *15.***.*39-78 (REQUERENTE) e UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (REQUERIDO)
-
23/05/2024 10:36
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/05/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 18:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701593-81.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
L.
D.
S., MAX VICTOR DE SOUSA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: ANGELICA LOPES SOARES REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ainda, fica intimada da devolução do mandado de intimação sem cumprimento (id. 194885620).
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 17:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 04:25
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
24/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701593-81.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
L.
D.
S., MAX VICTOR DE SOUSA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: ANGELICA LOPES SOARES REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA Destinatário: Nome: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA Endereço: Rua Irmã Beata, 368, - até 611/612 2 e 3 andares, Centro, MONTES CLAROS - MG - CEP: 39400-110 Nome: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Endereço: Alameda Santos, 1826, - de 1498 a 2152 - lado par, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-102 Nome: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA Endereço: SCS Quadra 3 Bloco A Lote 107/111, 107/111, edifício Antônio Alves Pereira de Sousa, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70303-907 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por M.
L.
D.
S. e outros em desfavor de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA e outros, com pedido de tutela de urgência.
Alegam os autores, em síntese, que a primeira Requerente é beneficiária do plano de saúde oferecido pelas Rés, que por sua vez, comunicaram a rescisão unilateral do contrato, em prejuízo ao seu tratamento de saúde.
Relatam que a autora foi diagnosticada com cardiopatia grave (transposição de grandes vasos com comunicação interatrial restritiva, persistência do canal arterial e hipertensão pulmonar acentuada), e foi submetida ao procedimento cirúrgico.
Evoluiu com epilepsia e teve grave distúrbio de deglutição, de modo a necessitar dos tratamentos médicos aos quais está submetida.
Sucintamente relatado.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos num juízo de cognição sumária, própria do atual estágio processual, verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.082, firmou entendimento segundo o qual: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida".
Logo, a interrupção abrupta do plano de saúde durante o tratamento médico da parte beneficiária é abusiva e fere a dignidade da pessoa humana, devendo o contrato ser mantido, mediante o pagamento integral das mensalidades.
Por fim, ressalte-se que eventual irreversibilidade fática não pode constituir impedimento à concessão da tutela de urgência.
Para esses casos, basta a reversibilidade jurídica do provimento antecipatório, que se caracteriza com a possibilidade futura de a parte autora ser responsabilizada, caso a presente decisão venha ser modificada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que as Rés mantenham os autores ativos no plano de saúde contratado (carteirinha nº 0 019172900576130 4), sob pena de multa diária no valor de 5.000,00 até o limite de R$ 100.000,00, para cada dia em que o plano permanecer desativado.
Valores estes que poderão ser reavaliados em caso de recalcitrância.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da parte requerida, via OFICIAL DE JUSTIÇA, para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 CPC/15), com as advertências legais.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA e de CITAÇÃO, inclusive por oficial plantonista, nos termos do artigo 43 do Provimento Geral da Corregedoria, nº 12 de 17 de agosto de 2017.
Por fim, solicito às partes que a juntada de qualquer documento aos autos se dê apenas no formato PDF.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
03/04/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
01/04/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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