TJDFT - 0720144-19.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 15:50
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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23/05/2024 15:37
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/05/2024 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/05/2024 17:00
Juntada de Certidão
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17/05/2024 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
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16/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/05/2024 03:37
Decorrido prazo de JANE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:16
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 20:34
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 20:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2024 10:36
Recebidos os autos
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24/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:35
Deferido o pedido de JANE RIBEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*67-53 (REQUERENTE).
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23/04/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/04/2024 15:18
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 03:36
Decorrido prazo de TIM S.A em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:17
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720144-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANE RIBEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: TIM S.A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento ajuizado por JANE RIBEIRO DE OLIVEIRA em face de TIM S.A, partes qualificadas nos autos.
A requerente narra em síntese que, em 07.09.2021, o aparelho celular de seu esposo, linha nº (61) 983058084, Nr série DV6FW008N735, IMEI 355708331123009, foi furtado, sendo realizado boletim de ocorrência.
Diz que, em 20.01.2022, os agentes policiais recuperaram o aparelho (então bloqueado), momento em que a requerente e seu esposo entraram em contato presencial com a requerida para efetuar o desbloqueio.
Afirma que a requerida, em todas as ocasiões, solicitava a abertura de novo processo com os documentos pertinentes (NF, documento de identidade, BO), e que a requerida, em vez de efetuar o desbloqueio, acabou por bloquear, também, o celular da requerente, linha nº (61) 983053232, Nr série DV6FV107N736, IMEI 352509589289788, que havia sido adquirido na mesma nota fiscal.
Diz que, em 06.06.2023, solicitou o desbloqueio do aparelho, apresentando identidade e nota fiscal, porém exigiram um boletim de ocorrência que não existia, ainda que explicasse que o bloqueio decorreu de erro da requerida.
Relata que tentou solucionar a questão, realizando reclamação também na Anatel e Procon, mas sem êxito, ficando totalmente privada do uso de seu celular.
Requer: i) o desbloqueio e a ativação da linha nº 61 98305-3232 e a condenação de a requerida a pagar indenização por danos morais.
A requerida afirma que os chips de acessos reclamados foram desbloqueados e que os fatos se tratam de mero aborrecimento.
Requer a improcedência dos pedidos (id. 182368377). É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I), não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, a autora comprovou que, devido ao furto do celular de seu esposo, foi realizada ocorrência policial quanto ao aparelho de linha nº (61) 983058084, Nr série DV6FW008N735, IMEI 355708331123009, conforme B.O de id. 174711399 - Pág. 3.
Restou incontroverso que, após a recuperação do aparelho e contato com a requerida para desbloquear o aparelho objeto da ocorrência policial, a requerida acabou por realizar o bloqueio também do outro celular (aparelho da autora) que constava na mesma nota fiscal quando da aquisição do aparelho anteriormente bloqueado.
Quanto ao pedido da autora para desbloqueio e ativação da linha nº 61 98305-3232, observa-se que houve reconhecimento do pedido, uma vez que a requerida informou que o aparelho já foi desbloqueado, motivo pelo qual impõe-se a homologação do reconhecimento de referido pedido.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que a requerida, ao ser contactada para desbloquear o aparelho anteriormente furtado, acabou por bloquear, de forma indevida, o outro aparelho que constava na mesma nota fiscal, a saber, celular de linha nº (61) 983053232, Nr série DV6FV107N736, IMEI 352509589289788, caracterizando falha na prestação de serviços, especialmente porque o boletim de ocorrência continha os dados específicos (Nr serie e IMEI) do aparelho furtado, não havendo justificativa para o erro da requerida.
Ainda, verifica-se que a autora, que possui 74 anos, cita diversos protocolos, inclusive reclamação na Anatel e Procon, na tentativa de resolução da questão, bem como teve que ajuizar processo para reconhecimento de direito manifesto, além de ter ficado por meses com seu aparelho celular bloqueado indevidamente, sem poder usar de meio de comunicação essencial ao médio padrão de vida, fatos estes que se mostram aptos a abalar os direitos imateriais da autora, devendo a requerida arcar com os danos gerados.
A indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela autora, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso III, do CPC, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido em relação ao desbloqueio do aparelho vinculado à linha nº (61) 983053232, Nr série DV6FV107N736, IMEI 352509589289788.
Ainda, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, para CONDENAR a requerida a pagar para a requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a prolação desta sentença e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação via sistema (24.10.2023).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 25 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/03/2024 14:26
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2024 22:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/02/2024 22:15
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 03:56
Decorrido prazo de JANE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:15
Decorrido prazo de TIM S.A em 29/01/2024 23:59.
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18/12/2023 18:44
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/12/2023 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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15/12/2023 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2023 02:32
Recebidos os autos
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14/12/2023 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/12/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:46
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:46
Outras decisões
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09/10/2023 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/10/2023 16:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/10/2023 16:38
Juntada de Petição de intimação
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09/10/2023 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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