TJDFT - 0703537-42.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 21:12
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 12:45
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
01/08/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2024 12:34
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 02:29
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:29
Decorrido prazo de JENIFER GIACOMINI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:24
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 20:27
Juntada de Certidão
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09/07/2024 20:27
Juntada de Alvará de levantamento
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09/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença ajuizada por JENIFER GIACOMINI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A.
Devidamente intimada, a parte devedora realizou o depósito judicial da quantia vindicada, no que informou a parte credora a quitação da dívida.
Face ao exposto, declaro satisfeita a obrigação de pagar quantia estabelecida na sentença.
Com fundamento nos art. 513 c/c art. 924, II do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Transfira imediatamente a quantia de ID 192797259/60 para a conta do credor indicada no ID 193909788.
Feito, após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
08/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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13/05/2024 16:36
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/04/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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13/04/2024 20:45
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:29
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) para o pagamento do débito, na pessoa de seu advogado, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
26/03/2024 14:58
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:58
Outras decisões
-
19/03/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/03/2024 16:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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