TJDFT - 0704595-43.2021.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 17:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/02/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ADAO CESAR RODRIGUES em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 16:35
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:35
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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13/11/2024 16:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/11/2024 15:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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24/10/2024 18:04
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 05:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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16/10/2024 21:39
Recebidos os autos
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16/10/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 21:39
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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16/10/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 20:53
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:51
Recebidos os autos
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08/10/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:51
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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07/10/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
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01/10/2024 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:51
Juntada de Certidão
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19/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 14:13
Expedição de Ofício.
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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09/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 17:11
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2024 17:11
Desentranhado o documento
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02/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 17:04
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:06
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:06
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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30/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704595-43.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: ADAO CESAR RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi com a inclusão do réu no cadastro de inadimplentes - SERASAJUD.
Ao CJU para adoção das providências cabíveis.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 17:02:17.
FILIPE CARCUTE DANTAS Assessor -
27/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 18:53
Juntada de Certidão
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25/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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25/07/2024 17:03
Juntada de Certidão
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23/07/2024 10:46
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704595-43.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: ADAO CESAR RODRIGUES NERYLTON THIAGO LOPES PEREIRA (CPF: *22.***.*60-15); ADAO CESAR RODRIGUES (CPF: *98.***.*40-10); Nome: ADAO CESAR RODRIGUES Endereço: Rua Presidente Juscelino 171-A, Centro, LAGOA GRANDE - MG - CEP: 38755-970 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Inclua-se o executado ADAO CESAR RODRIGUES - CPF: *98.***.*40-10 no cadastro do SERASAJUD.
Ademais, desde já esclareço que os pedidos de busca e penhora de recebíveis de cartões de crédito e débito do executado, bem como de eventuais créditos existentes nas plataformas digitais de comércio ou de bens registrados em Cartórios, dentre outros, é necessário pelo menos indícios de que teria este crédito e em quais operadoras, bem como minimamente a existência de vínculo entre a parte ré e as referidas instituições para o deferimento.
Isso porque a grande quantidade de pesquisa sem mínimos indícios de ocultação de valores ou de reserva patrimonial contraria a duração razoável do processo, além de onerar excessivamente este juízo, sendo que a execução tramita no interesse do exequente, ou seja, não há como o próprio juízo realizar uma busca exploratória de valores do executado em todas as plataformas de bens e valores existentes.
Entendimento já adotado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A INSTITUIÇÕES ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO PARA PENHORA DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos de execução de título extrajudicial movida pelo agravante, indeferiu o pedido de expedição de ofícios às operadoras de cartões de crédito, para fins de penhora de eventuais recebíveis da pessoa jurídica executada. 2.
Se a parte agravante apenas indica, exemplificativamente, administradoras de cartões de créditos e débitos das quais a parte agravada possa ser cliente e não demonstra minimamente a existência de vínculo entre a agravada e as referidas instituições, revela-se inviável, por ausência de comprovação do potencial de efetividade da medida, o deferimento do pedido de expedição de ofícios visando à penhora de eventuais recebíveis da agravada. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1809864, 07449282320238070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no PJe: 11/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A INSTITUIÇÕES ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO PARA PENHORA DE PERCENTUAL DE RECEBÍVEIS.
FATURAMENTO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial movida pelo agravante, indeferiu o pedido de expedição de ofícios às operadoras de cartões de crédito, para fins de penhora de eventuais recebíveis da pessoa jurídica executada. 2.
Nos termos do art. 866 do CPC, "se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa".
Verifica-se, portanto, quadro de excepcionalidade para a concreção da medida. 3.
Se a parte agravante apenas indica, exemplificativamente, administradoras de cartões de créditos e débitos das quais a parte agravada possa ser cliente e não demonstra minimamente a existência de vínculo entre a agravada e as referidas instituições, revela-se inviável, por ausência de comprovação do potencial de efetividade da medida, o deferimento do pedido de expedição de ofícios visando à penhora de eventuais recebíveis da agravada. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1848984, 07058975920248070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 2/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por fim, diante da não localizados bens em nome do devedor, certifique-se o fato e intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo a resposta, façam os autos conclusos.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos, oportunidade em que determinarei a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após o término da suspensão, a parte exequente será intimada para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Destaco que, na hipótese de as diligências mostrarem-se infrutíferas, novos pedidos de consulta aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, bem como outros já atendidos sem sucesso, somente serão admitidos acaso a parte credora traga aos autos prova de alteração na situação patrimonial da parte devedora.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 13:41:42.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
18/07/2024 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
18/07/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:40
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
18/07/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ADAO CESAR RODRIGUES em 17/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704595-43.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: ADAO CESAR RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto em sigilo as declarações de IRPF de ADAO CESAR RODRIGUES dos anos de 2022-2024 Serão visualizáveis apenas às partes e procuradores.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias úteis, como fixado na decisão anterior, quanto à todas as consultas realizadas (prazo em dobro para o Distrito Federal).
Após, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 19:11:28.
MAUREANNE BEZERRA CASSIANO DA SILVA Assessor -
05/07/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/07/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 20:31
Juntada de Certidão
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20/06/2024 18:43
Juntada de Certidão
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17/06/2024 15:23
Juntada de Certidão
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12/06/2024 20:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
12/06/2024 19:51
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:51
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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12/06/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/06/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 02:33
Decorrido prazo de ADAO CESAR RODRIGUES em 11/06/2024 23:59.
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25/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704595-43.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: ADAO CESAR RODRIGUES NERYLTON THIAGO LOPES PEREIRA (CPF: *22.***.*60-15); ADAO CESAR RODRIGUES (CPF: *98.***.*40-10); Nome: ADAO CESAR RODRIGUES Endereço: Rua Presidente Juscelino 171-A, Centro, LAGOA GRANDE - MG - CEP: 38755-970 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cumprimento de Sentença.
Exequente isento de custas.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito acrescido das custas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) cada sobre o valor do débito, conforme determina o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Havendo o pagamento dentro do prazo, fica a parte executada dispensada do pagamento dos honorários e da multa referida.
Assim, caso confirmado o depósito, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção da satisfação integral do débito.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Por outro lado, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos termos artigo 525 do Código de Processo Civil.
A impugnação deverá versar somente sobre as hipóteses elencadas no artigo 525, § 1º, do mesmo diploma legal, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º da referida norma.
Vindo impugnação, intime-se o exequente para réplica.
Ou, transcorrido sem manifestação o prazo para impugnação, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 15:18:03.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC f Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 97521808 Petição Inicial Petição Inicial 21071417451066900000091076947 97521810 01 - Inicial - Adão Cesar Rodrigues Petição 21071417451079900000091076949 97521814 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento 21071417451090300000091076953 97521815 03 - Guia de Custas Inicial Guia 21071417451111800000091076954 97521816 04- Comprovante de pagamento das custas Comprovante de Pagamento de Custas 21071417451149000000091076955 97521818 05 - Documento de Identificação Documento de Identificação 21071417451156000000091076957 97521822 06 - Certidão Positiva de Débitos Tributários Documento de Comprovação 21071417451172900000091076961 97521824 07 - Termo de Inscrição em Dídida Ativa Documento de Comprovação 21071417451181600000091076963 97521827 08 - Execução Fiscal - Íntegra - 0108214-25.2010.8.07.0015 Outros Documentos 21071417451195900000091076966 97535229 Decisão Decisão 21071419121557500000091088423 97535229 Decisão Decisão 21071419121557500000091088423 97781673 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21071702233021500000091307714 99623932 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 21080613381860100000092958388 99623933 Emenda - Adão Cesar Rodrigues Emenda à Inicial 21080613381874200000092958389 99864771 Decisão Decisão 21080921362470800000093173991 99864771 Decisão Decisão 21080921362470800000093173991 100184033 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21081302334065200000093460674 104473692 Contestação Contestação 21092911141265100000097312633 104476014 Certidão Certidão 21092911311143700000097313083 104476014 Certidão Certidão 21092911311143700000097313083 104725060 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21100102282154100000097538401 106707331 Réplica - Adão Cesar Rodrigues Réplica 21102217011938700000099316017 106707339 Réplica - Adão Cesar Rodrigues Réplica 21102217011950000000099316025 106786037 Certidão Certidão 21102508303032100000099389821 106786037 Certidão Certidão 21102508303032100000099389821 106929221 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21102609481344200000099519646 107467875 Petição Petição 21110311092332100000100008466 108020653 Certidão Certidão 21110911053913500000100502396 108058272 Decisão Decisão 21110915252074500000100535061 108058272 Decisão Decisão 21110915252074500000100535061 108058272 Decisão Decisão 21110915252074500000100535061 108266134 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21111100263192900000100723042 108266135 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21111100263251100000100723043 110640128 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 21120618543000000000102863453 110640129 OF. 6235 - AI 0738647-22.2021.8.07.0000-1638826595496-51167-decisao Ofício 21120618543000000000102863454 110681274 Certidão Certidão 21120709354146000000102898728 111235750 Sentença Sentença 21121316302230700000103400496 111235750 Sentença Sentença 21121316302230700000103400496 111243480 Certidão Certidão 21121316455462500000103407632 111268602 Ofício Ofício 21121415273794500000103429699 111398566 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 21121417352182000000103544920 111398568 Oficio 3906_0704595-43.2021.8.07.0018 Ofício 21121417352192000000103544922 111447060 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21121502243505100000103589751 115120659 Apelação Apelação 22020917513769500000106895781 115120662 Apelação - Adão Cesar Rodrigues Apelação 22020917513781400000106895784 115120667 Guia de Custas Recurso de Apelação e Comprovante de Pagamento Guia 22020917513801800000106899089 115176328 Certidão Certidão 22021009235353200000106946925 115176328 Certidão Certidão 22021009235353200000106946925 116065100 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 22021618515000000000107746820 116065101 OF. 604 - AI 0738647-22.2021.8.07.0000-1645048145500-123412-processo Ofício 22021618515000000000107746821 119457318 Contrarrazões Contrarrazões 22032412061418400000110823150 119764526 Certidão Certidão 22032812063491700000111100197 191032242 Certidão Certidão 22033016444600000000174731795 191032243 Certidão Certidão 22033017003900000000174731796 191032244 Certidão Certidão 22033017265700000000174731797 191034845 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 22042715355900000000174731798 191034846 Certidão Certidão 22042917184100000000174731799 191034847 Petição Petição 22050217493400000000174731800 191034848 Manifestacao - Sustentacao Petição 22050217493400000000174731801 191034849 Certidão Certidão 22050316312900000000174731802 191034850 Certidão Certidão 22050316395300000000174731803 191034851 Certidão Certidão 22050600334300000000174731804 191034852 Certidão Certidão 22051217283700000000174731805 191034853 Petição Petição 22052015512500000000174731806 191034854 Manifestacao - Sustentacao Petição 22052015512500000000174731807 191034855 Certidão Certidão 22052018524500000000174731808 191034856 Certidão Certidão 22052100520100000000174731809 191034857 Certidão Certidão 22052400130300000000174731810 191034858 Certidão de julgamento Certidão 22060119502800000000174731811 191034859 Acórdão Acórdão 22060515021000000000174731812 191034860 Voto do Magistrado Voto 22060515021000000000174731813 191034861 Relatório Relatório 22060515021000000000174731814 191034862 Ementa Ementa 22060515021000000000174731815 191034863 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 22060800053500000000174731816 191034864 Certidão Certidão 22061501522200000000174731817 191034865 Recurso Especial - Adão Recurso Especial 22063018223400000000174731818 191034866 Adão - RESP Petição 22063018223400000000174731819 191034867 Decisão RESP 1.201.993 SP Outros Documentos 22063018223400000000174731820 191034868 Guia e comprovante Comprovante 22063018223400000000174731821 191034869 Certidão Certidão 22070117581900000000174731822 191034870 Certidão Certidão 22070119010000000000174731823 191034871 Certidão Certidão 22070410420200000000174731824 191034872 Certidão Certidão 22070410421700000000174731825 191034873 Certidão Certidão 22071300284500000000174731826 191034874 Contrarrazões de recurso Contrarrazões 22083121131800000000174731827 191034875 Certidão Certidão 22090113455400000000174731828 191034876 Certidão Certidão 22090113461800000000174731829 191034877 Decisão Decisão 22090222552500000000174731830 191034878 Certidão Certidão 22091507362500000000174731831 191034879 AgravoRESP Agravo 22093018405900000000174731832 191034880 ARESP - ADÃO - Física Agravo 22093018405900000000174731833 191034881 Certidão Certidão 22100314024200000000174731834 191034882 Certidão Certidão 22100314035200000000174731835 191034883 Certidão Certidão 22101201392900000000174732786 191034884 Contrarrazões de recurso Contrarrazões 22112915440100000000174732787 191034885 Certidão Certidão 22113009580500000000174732788 191034886 Certidão Certidão 22113009583400000000174732789 191034887 Despacho Despacho 22121122533100000000174732790 191034888 Certidão Certidão 23020310405900000000174732791 191034889 Certidão Certidão 23020401010000000000174732792 191034890 Certidão Certidão 23070717380900000000174732793 191034891 Decisão de Tribunais Superiores Decisão de Tribunais Superiores 24032220134900000000174732794 191034892 Certidão Certidão 24032220150800000000174732795 191664348 Certidão Certidão 24040118354337100000175297767 191664348 Certidão Certidão 24040118354337100000175297767 191869801 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24040303100294200000175481492 193552017 Petições diversas Petição 24041619382100000000176973088 193552018 Cálculos Outros Documentos 24041619382100000000176973089 -
22/04/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 20:05
Recebidos os autos
-
17/04/2024 20:05
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
17/04/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/04/2024 08:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de ADAO CESAR RODRIGUES em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 20:15
Recebidos os autos
-
28/03/2022 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/03/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2022 13:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 19:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/02/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 09:23
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 17:51
Juntada de Petição de apelação
-
16/12/2021 00:14
Publicado Sentença em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 15:27
Expedição de Ofício.
-
13/12/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 16:30
Recebidos os autos
-
13/12/2021 16:30
Julgado improcedente o pedido
-
07/12/2021 09:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/12/2021 09:35
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 02:33
Decorrido prazo de ADAO CESAR RODRIGUES em 06/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 18:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/12/2021 00:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:55
Decorrido prazo de ADAO CESAR RODRIGUES em 22/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 15:25
Recebidos os autos
-
09/11/2021 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2021 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/11/2021 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/11/2021 11:05
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de ADAO CESAR RODRIGUES em 08/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:23
Publicado Certidão em 27/10/2021.
-
26/10/2021 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de ADAO CESAR RODRIGUES em 25/10/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 08:30
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 17:01
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2021 02:28
Publicado Certidão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 11:31
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
13/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
10/08/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 02:53
Decorrido prazo de ADAO CESAR RODRIGUES em 09/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 21:36
Recebidos os autos
-
09/08/2021 21:36
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2021 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/08/2021 13:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
14/07/2021 19:12
Recebidos os autos
-
14/07/2021 19:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/07/2021 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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