TJDFT - 0703024-32.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 15:11
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de ANGELICA PEREIRA DE SOUZA ROGERIO em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:31
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 11:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 16:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ANGELICA PEREIRA DE SOUZA ROGERIO em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 15:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/01/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 16:25
Processo Desarquivado
-
19/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/12/2024 23:59.
-
15/10/2024 14:12
Arquivado Provisoramente
-
15/10/2024 04:53
Processo Desarquivado
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 14:48
Arquivado Provisoramente
-
09/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:51
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 15:50
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703024-32.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANGELICA PEREIRA DE SOUZA ROGERIO Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 15:44:31.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
19/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/07/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/07/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
-
28/05/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:42
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:42
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/05/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/05/2024 00:23
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 12:38
Juntada de Petição de impugnação
-
04/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703024-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANGELICA PEREIRA DE SOUZA ROGERIO Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-500 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 10:38:48.
RAQUEM MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta o Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 191419183 Petição Inicial Petição Inicial 24032714273624800000175076457 191419184 02.PROCURAÇÃO E CONTRATO Procuração/Substabelecimento 24032714273689300000175076458 191419185 03.DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24032714273751100000175076459 191419186 04.
INICIAL - GPS COLETIVA (1) Documento de Comprovação 24032714273828500000175076460 191419187 05.
SENTEÇA GPS COLETIVA Documento de Comprovação 24032714273860300000175076461 191419188 06.
ACORDAO GPS COLETIVA Documento de Comprovação 24032714273889500000175076462 191419189 07.
DESINTERESSE EXECUÇAO COLETIVA Documento de Comprovação 24032714273919200000175076463 191419190 08.
PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 24032714273950100000175076464 191419192 08.1 - PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 24032714274014100000175076466 191419193 09.Cumprimento da Obrigacao de Fazer - Coordenacao de Gestao de Pessoas Documento de Comprovação 24032714274058400000175076467 191419194 10.GUIA CUSTAS GPS Comprovante de Pagamento de Custas 24032714274091000000175076468 191420395 11.FICHA FINANCEIRA Documento de Comprovação 24032714274121600000175076469 191420396 12.NOVO CALCULO GPS Documento de Comprovação 24032714274153300000175076470 191420397 13.COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Residência 24032714274201800000175076471 -
01/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:59
Deferido em parte o pedido de ANGELICA PEREIRA DE SOUZA ROGERIO - CPF: *23.***.*49-15 (REQUERENTE)
-
27/03/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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