TJDFT - 0702998-34.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA HELENA NOVAIS MIRANDA em 05/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:35
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
13/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:15
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/11/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/11/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:27
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/11/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/11/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 11:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/11/2024 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702998-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA HELENA NOVAIS MIRANDA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Houve determinação de expedição dos requisitórios em relação à parcela incontroversa, que já foram expedidos.
Foi realizado o bloqueio da quantia com o consequente levantamento dos alvarás.
Assim, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento no. 0727842-05.2024.8.07.0000.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 22 de outubro de 2024 19:48:10.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i f -
23/10/2024 19:10
Recebidos os autos
-
23/10/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 19:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/10/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/10/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 22:50
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 22:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/10/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702998-34.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA HELENA NOVAIS MIRANDA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos resposta positiva de bloqueio de valores no SISBAJUD, conforme comprovante em anexo.
Esclareço, ainda, que os valores foram transferidos para Conta Judicial aberta junto à Agência 0155 do Banco de Brasília S/A – BRB, vinculada a este Processo.
De ordem, intime-se a parte exequente para que forneça os dados bancários para transferência dos valores, caso ainda não tenha feito.
Prazo: Cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 13:40:22.
FILIPE CARCUTE DANTAS Assessor -
03/10/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
17/09/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 05:07
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de MARIA HELENA NOVAIS MIRANDA em 19/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 14:18
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 22:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/08/2024 18:01
Expedição de Ofício.
-
02/08/2024 18:00
Expedição de Ofício.
-
02/08/2024 18:00
Expedição de Ofício.
-
02/08/2024 17:59
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702998-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA HELENA NOVAIS MIRANDA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao Tema 28 do Supremo Tribunal Federal e ao disposto no art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil, determino o prosseguimento do feito em relação à parcela incontroversa reconhecida como devida pelo ente público executado.
Assim sendo, expeçam-se os seguintes requisitórios em face do DISTRITO FEDERAL: a) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de MARIA HELENA NOVAIS MIRANDA DE CARVALHO LIMA, CPF n. *78.***.*65-20, no valor de R$ 9.836,03 (nove mil, oitocentos e trinta e seis reais e três centavos), referente à parcela incontroversa; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de RICARDO LUIS MOREIRA, CPF n. *34.***.*73-91, no valor de R$ 10.355,27 (dez mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos), referente à parcela incontroversa; c) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de VANDERLENE FREITAS DO NASCIMENTO, *73.***.*72-91, no valor de R$ 9.612,24 (nove mil, seiscentos e doze reais e vinte e quatro centavos), referente à parcela incontroversa; e As custas foram pagas pelo escritório, como se nota no ID 191402152 e a ele devem ser ressarcidas. d) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no valor de R$ 3.254,83 (três mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos), referente aos honorários sucumbenciais incontroversos e ressarcimento de custas.
Destaco que fica dispensada a remessa dos autos à d.
Contadoria Judicial para atualização dos valores, uma vez que a correção será feita após o trânsito em julgado dos recursos pendentes.
Caso a remessa seja necessária, deverão ser observados os índices utilizados na memória de cálculo de ID 194454258.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 07:32:33.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o -
24/07/2024 19:17
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 19:17
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
22/07/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 12:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702998-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA HELENA NOVAIS MIRANDA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ciente da interposição do agravo de instrumento n. 0727842-05.2024.8.07.0000 por intermédio da petição de ID 203319839.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 16:54:29.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i -
08/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:04
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:04
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
08/07/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:18
Decorrido prazo de MARIA HELENA NOVAIS MIRANDA em 04/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:30
Decorrido prazo de MARIA HELENA NOVAIS MIRANDA em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:43
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
06/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:48
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/06/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/06/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/05/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 18:56
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:56
Deferido em parte o pedido de MARIA HELENA NOVAIS MIRANDA - CPF: *78.***.*65-20 (EXEQUENTE)
-
21/05/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/05/2024 19:31
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 11:59
Juntada de Petição de impugnação
-
04/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702998-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA HELENA NOVAIS MIRANDA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Recebo a Petição inicial como cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública, tendo em vista o art. 509, § 2º do CPC. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação para constar cumprimento individual de sentença coletiva contra Fazenda Pública. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes, inclusive retificando a autuação, como acima determinado.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 13:48:35.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta i o -
01/04/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:10
Deferido o pedido de MARIA HELENA NOVAIS MIRANDA - CPF: *78.***.*65-20 (EXEQUENTE).
-
27/03/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/03/2024 11:51
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/03/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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