TJDFT - 0706471-74.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
23/06/2025 21:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 07:34
Recebidos os autos
-
27/05/2025 07:34
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/05/2024 07:11
Juntada de Certidão
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14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ANDREA ALEXANDRE DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 17:22
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:48
Decorrido prazo de FC FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/03/2024 23:59.
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01/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706471-74.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ANDREA ALEXANDRE DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FC FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, depois de recebida a petição inicial, porém, antes da realização da audiência de conciliação, a requerente juntou a petição do ID: 184378056, pela qual informa a liquidação da cédula de crédito bancário n. 101216552-6 firmada com a requerida FC FINANCEIRA S.A. (QISTA S.A.), de forma que não há mais o que ser perseguido na presente ação em relação à parte referenciada.
Verifico que a providência jurisdicional outrora pretendida não se faz mais necessária porque, extrajudicialmente, a parte autora obteve a satisfação de sua pretensão, revelando-se, assim, a ocorrência da perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, exclusivamente em relação à ré FC FINANCEIRA S.A. (QISTA S.A.), conforme com o disposto no art. 485, inciso VI, do CPC/2015.
Não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, dada a natureza de jurisdição voluntária pertinente à presente fase do procedimento bifásico de repactuação de dívidas, pelo qual se conclui pela extemporaneidade da contestação ofertada (ID: 182480624).
Após decorrido o prazo recursal, dê-se baixa da referida parte.
Sem prejuízo, aguarde-se pela realização da audiência previamente designada (ID: 178201937).
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 16 de fevereiro de 2024 15:40:46.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/02/2024 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
19/02/2024 13:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 13:33
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/02/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:10
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:10
Deferido o pedido de ANDREA ALEXANDRE DOS SANTOS - CPF: *93.***.*50-15 (REQUERENTE).
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16/02/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/01/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/11/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 18:45
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 18:41
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:37
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 18:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 12:31
Recebidos os autos
-
20/11/2023 12:31
Deferido o pedido de ANDREA ALEXANDRE DOS SANTOS - CPF: *93.***.*50-15 (REQUERENTE).
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20/11/2023 12:31
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREA ALEXANDRE DOS SANTOS - CPF: *93.***.*50-15 (REQUERENTE).
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20/11/2023 12:31
Recebida a emenda à inicial
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30/10/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/10/2023 22:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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07/10/2023 15:32
Recebidos os autos
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07/10/2023 15:32
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/08/2023 21:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/07/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706471-74.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ANDREA ALEXANDRE DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FC FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMENDA Em primeiro lugar verifico que a petição inicial carece de emenda.
Com efeito, da leitura do art. 104-A, cabeça, do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021), infere-se que o procedimento judicial de repactuação de dívidas por superendividamento do consumidor nasce como simples procedimento de jurisdição voluntária, ou seja, administração pública de interesses privados, no qual não há lide (no clássico sentido relativo à existência de conflito de interesses qualificado por pretensão resistida), senão, tão-somente, um negócio jurídico para cuja integração o Estado-jurisdição é provocado em virtude faltarem requisitos essenciais para a obtenção da composição entre credor (fornecedor) e devedor (consumidor).
Assim, em inexistindo lide não há processo e, se não houver processo, haverá apenas procedimento no qual, tecnicamente, não haverá prolação de sentença de mérito nem formação de coisa julgada material, sobretudo se a almejada conciliação (ou seja, a repactuação consensual de dívidas) for obtida.
Por outro lado, da leitura do art. 104-B, cabeça, do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021) infere-se que se trata de procedimento bifásico que nasce sob a natureza e com as respectivas características de procedimento especial de jurisdição voluntária.
Posteriormente, em não sendo obtida a repactuação consensual de dívidas, o juiz, mediante provocação do consumidor e atendidos os demais requisitos legais, instaurará o respectivo procedimento para revisão e integração contratual e repactuação litigiosa de dívidas, transmutando-se o procedimento, a partir de então, à natureza e com características ínsitas de procedimento especial de jurisdição contenciosa.
Desse modo, verifica-se a inadmissibilidade de cumulação dos procedimentos de jurisdição litigiosa (por exemplo, para obtenção de tutela provisória para fins de suspensão de eficácia de cláusulas contratuais; para a exibição prévia de documento, ou, mais corretamente, produção antecipada de provas etc...) com o procedimento de jurisdição voluntária inaugurado pela Lei n. 14.181/2021, em reverência à norma fundamental prescrita no art. 5.º, inciso LIV, da CR/1988, que contempla a observância do devido processo legal, de que decorre, dentre outros, o cumprimento do devido procedimento legal.
Em segundo e último lugar verifico que o requerente deverá comprovar que faz jus à obtenção dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Por todos esses fundamentos, e sobretudo em virtude de tratar-se de defeito sanável, intime-se o requerente para emendar a petição inicial no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
GUARÁ, DF, 25 de julho de 2023 14:00:48.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/07/2023 14:01
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:01
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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