TJDFT - 0700797-42.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:33
Processo Desarquivado
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17/12/2024 13:52
Juntada de consulta renajud
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10/12/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 13:59
Recebidos os autos
-
24/08/2023 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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22/08/2023 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/08/2023 17:13
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DANTAS GUIMARAES em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de RILDO SANTOS BORGES em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0700797-42.2023.8.07.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Busca e Apreensão (10677) AUTOR: LUIZ CARLOS DANTAS GUIMARAES REU: RILDO SANTOS BORGES SENTENÇA Cuida-se de ação de rito comum proposta por LUIZ CARLOS DANTAS GUIMARAES em face de RILDO SANTOS BORGES.
Alega o autor que anunciou seu veículo em sites de venda, sendo contatado por “Moacir”, via whatsapp, em 29/12/22, que informou ser representante do réu.
Posteriormente, o réu foi olhar o veículo e o negócio ficou acertado pelo preço final de R$ 38.000,00, o qual seria pago por Moacir.
No dia 05/01/2023, a parte autora combinou com o Sr.
Moacir de encontrar o requerido no Cartório para fazerem a procuração de compra e venda do veículo no importe de R$ 38.000,00, conforme o acordado.
Após ter sido feita a procuração, o autor se dirigiu com o réu até o Banco, a fim de verificar se o valor referente ao pagamento do veículo teria sido creditado na conta, porém, para sua surpresa, nenhum valor tinha sido enviado.
Moacir ainda tentou justificar que era TED e, por essa razão, o dinheiro ainda não tinha sido creditado, tendo enviado um comprovante de transferência.
Narra que, ao questionar a falta de pagamento, a parte ré disse que tinha pago para o Sr.
Moacir o valor de R$ 21.000,00 pelo veículo, momento em que percebeu que se tratava de um golpe.
Informa que disse ao réu que só entregaria o veículo quando o dinheiro tivesse depositado na conta, contudo, como a parte ré já estava com a chave, entrou no carro e fugiu.
Aduz que fez ocorrência policial e pede o deferimento de antecipação da tutela, determinando-se a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo em questão, a ser cumprido no local de residência do réu, onde o veículo se encontra atualmente: Rua 10, Casa 10, Bairro São Francisco, São Sebastião/DF, CEP 71.693-321, ficando o veículo na posse da autora até decisão final no feito, bem como, a restrição daquele via sistema.
Por fim, requer a procedência da ação, a confirmação da busca e apreensão do veículo em seu favor e que o veículo objeto da lide lhe seja devolvido de forma definitiva.
Tutela deferida em parte sob ID 149564207.
Citado, a parte ré apresentou a contestação sob ID 157145346, alegando que estava a procura de um veículo e solicitou para o seu colega de trabalho que buscasse um veículo tipo pick up, no valor de aproximadamente R$ 20.000,00.
E ele, por sua vez, encontrou na internet o veículo objeto dos autos sendo vendido por R$ 22.000,00.
Afirma, que ao entrar em contato com o anunciante, foi informado que ele seria o intermediador da compra e irmão do proprietário Sr.
Lula (Luiz – o autor).
Argui, que a negociação prosseguiu e marcou com o Sr.
Moacir uma vistoria do veículo, compareceu ao condomínio do autor para ver o bem e como estava tudo certo, marcaram no dia seguinte a transferência no cartório e o agendamento na agência bancária.
Alega, que após realizados os trâmites cartorários, o autor juntamente com ele foram a agência bancária da Caixa Econômica Federal no Conjunto Nacional, momento em que o sr.
Luiz lhe confirmou que poderia realizar o pagamento na conta indicada pelo Sr.
Moacir, pois este era seu irmão e não haveria problemas.
Declara que, realizada a transferência de valores, o autor percebeu que havia algum problema nesta e pediu para que ele retornasse ao Banco para tentar estornar a operação realizada em favor da conta indicada por Moacir.
Desta forma, retornou ao banco juntamente com o autor e foram informados pelo gerente da impossibilidade de estorno, pois a operação já havia sido realizada.
Arrola que diante dos acontecimentos, dirigiu-se imediatamente a delegacia de polícia de São Sebastião para registro de ocorrência, tendo encontrado o autor e prestado suas declarações ao delegado.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada sob ID 159698407.
Intimados a especificarem eventuais provas, a parte ré solicitou seu próprio depoimento pessoal a oitiva de testemunhas (ID 161027106) e a parte autora manifestou desinteresse na especificação de provas (ID 161313408).
Pedidos de oitivas e depoimento pessoal indeferidos na decisão saneadora sob ID163036622. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois a prova já apresentada nos autos, ao lado do teor das manifestações das partes, mostra-se suficiente para solucionar as questões controvertidas.
Inexistentes questões processuais a serem sanadas, ausentes prejudiciais de mérito e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, avanço no exame do mérito desta demanda, em observância ao no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A matéria a de ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva.
A responsabilidade civil subjetiva, por ato ilícito, prevista no art. 186 do Código Civil, exige conduta humana, comissiva ou omissiva, contrária ao direito; dano material ou moral; nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo.
A partir da causa de pedir, verifico que a questão central controvertida nos autos diz respeito à invalidade do negócio jurídico realizado entre as partes consubstanciado ao deferimento da busca e apreensão do veículo para fins de recuperação de sua posse ao autor.
O autor aduz que não recebeu o valor do negócio, R$38.000,00, enquanto o comprador, réu RILDO, alega que fez o negócio pelo valor de R$21.000,00, transferiu o valor para terceiro com autorização do autor.
Ou seja, o negócio jurídico não se aperfeiçoou porque autor e o réu foram enganados por terceiro estelionatário.
O fato de o autor haver também entabulado conversação com o estelionatário de nome Moacir, que se apresentou como representante do verdadeiro comprador e intermediário da compra, não contribuiu, por si mesmo, para a consecução da fraude e, tampouco, justificava ou autorizava que o réu transferisse o valor da suposta compra para terceira pessoa completamente estranha ao feito, sem autorização do autor.
Não é demais destacar que o postulante sequer pediu provas de que Moacir fosse de fato um representante e intermediador de Rildo.
Omitida a cautela exigida, a par da fraude perpetrada por terceiro, o pagamento não se deu da forma devida por negligência do autor, na esteira do que já entendeu o TJDFT (Acórdão 1386908, 07354944620198070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021).
Tenho também que a compra e venda do veículo sequer chegou a se realizar, pois o vendedor/autor não recebeu o preço (art. 308 do Código Civil).
Além de não haver recebido o preço, percebo que o autor apesar de não ter entregado o DUT preenchido nem transferiu a posse do veículo sem a comprovação do recebimento do preço, não teve o devido cuidado, ao deixar a chave com um “estranho”.
Destaco, por oportuno, que o episódio narrado nos autos não constitui ato isolado, mas, lamentavelmente, uma prática, senão rotineira, ao menos comum, que tem sido trazida à apreciação do Poder Judiciário, como atestam os diversos precedentes já registrados na Jurisprudência desta Corte de Justiça[i], in verbis: “APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
ANÚNCIO FALSO EM SITE DE VENDAS.
OLX.
ESTELIONATO PRATICADO POR TERCEIRO.
COMPRADOR E VENDEDOR VÍTIMAS DE TERCEIRO GOLPISTA.
AUSÊNCIA DE CAUTELA NA CONDUÇÃO DO NEGÓCIO.
AUSENTES OS ELEMENTOS JURÍDICOS CONFIGURADORES DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. 1.
O artigo 481 do Código Civil conceitua a compra e venda como sendo o contrato pelo qual alguém - o vendedor - se obriga a transferir ao comprador o domínio de coisa móvel ou imóvel mediante uma remuneração, denominada preço.
São elementos constitutivos da compra e venda as partes (comprador e vendedor) sendo implícita a vontade livre e sem vício, a coisa/bem e o preço. 2.
No caso dos autos, comprador e vendedor foram vítimas de golpe perpetrado por terceiro estelionatário que se valeu do site de anúncios de vendas OLX para obter informações do veículo do vendedor e atrair o pretenso comprador com falso anúncio forjado com preço mais atraente. 3.
Conquanto ambas as partes tenham facilitado a atuação do estelionatário, vislumbrando a realização de bons negócios, a cautela necessária adotada pelo vendedor ao não entregar o veículo e nem assinar o DUT em nome do pretenso comprador antes do recebimento do valor da venda não foi adotada pelo comprador que, no provável afã de adquirir um veículo de luxo por preço abaixo da média de mercado, se precipitou realizando depósitos nas contas bancárias de terceiros sem se certificar se seriam as contas em que o vendedor receberia o valor do veículo. 4.
Não há que se falar em dever de indenizar entre o vendedor e o pretenso comprador, uma vez que não caracterizado, na conduta do vendedor, o ato ilícito causador da lesão.
O prejuízo do comprador decorreu da atuação do estelionatário e de sua falta de cautela na condução do negócio. 5.
Deu-se provimento ao apelo para se reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.” (Acórdão 1290052, 07146264720198070001, 6ª Turma Cível, DJE: 29/10/2020.) Cumpre, nesse contexto, rejeitar a pretensão posta na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC.
Resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
25/07/2023 18:58
Recebidos os autos
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25/07/2023 18:58
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2023 08:41
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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26/06/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 15:01
Recebidos os autos
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26/06/2023 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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07/06/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 01:21
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DANTAS GUIMARAES em 06/06/2023 23:59.
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05/06/2023 14:28
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/05/2023 00:33
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 17:30
Recebidos os autos
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25/05/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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23/05/2023 19:33
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2023 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2023 01:00
Publicado Ficha de inspeção judicial em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 20:12
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2023 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2023 02:56
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DANTAS GUIMARAES em 03/04/2023 23:59.
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31/03/2023 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2023 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 27/03/2023.
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26/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 08:35
Recebidos os autos
-
23/03/2023 08:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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22/03/2023 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/03/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:41
Publicado Certidão em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 15:29
Recebidos os autos
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10/03/2023 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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09/03/2023 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/03/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 15:11
Juntada de Certidão
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16/02/2023 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2023 02:45
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 14:37
Recebidos os autos
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14/02/2023 14:37
Deferido em parte o pedido de LUIZ CARLOS DANTAS GUIMARAES - CPF: *49.***.*20-82 (AUTOR)
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13/02/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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10/02/2023 18:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2023 18:31
Recebidos os autos
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10/02/2023 18:31
Acolhida a exceção de Incompetência
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08/02/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/02/2023 13:07
Juntada de Certidão
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07/02/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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31/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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26/01/2023 17:57
Recebidos os autos
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26/01/2023 17:57
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2023 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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