TJDFT - 0702831-62.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 13:43
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAQUIM ANDRADE ARAUJO em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702831-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAQUIM ANDRADE ARAUJO EXECUTADO: RICARDO LOURENCO ROSA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Compulsando-se os autos, verifica-se que todas as tentativas de constrição de bens da parte executada realizadas por este Juízo restaram infrutíferas, conforme se depreende do despacho de ID 201277777, da decisão de ID 202702998 e da certidão de ID 208900898.
Ademais, intimada a indicar bens da parte devedora passíveis de penhora (ID 208961289), a parte credora quedou-se inerte, conforme certificado ao ID 210539337.
Desse modo, forçoso reconhecer que não há como o feito prosseguir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
10/09/2024 17:57
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/09/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/09/2024 13:24
Decorrido prazo de JOAQUIM ANDRADE ARAUJO - CPF: *57.***.*80-00 (EXEQUENTE) em 09/09/2024.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAQUIM ANDRADE ARAUJO em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2024 20:19
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 15:03
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:06
Juntada de Certidão
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22/07/2024 17:42
Expedição de Ofício.
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18/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702831-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAQUIM ANDRADE ARAUJO EXECUTADO: RICARDO LOURENCO ROSA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia paga, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC/2015, uma vez que consta apenas a indicação de uma conta bancária na petição inicial da Dra.
DANUBYA PORTO GUERRA, OAB/DF N° 50.394, a qual substabeleceu os poderes a ela concedidos, sem reservas, ao Dr.
RODRIGO RAMOS MENDES - OAB DF52576-A, o que impede a transferência da quantia paga àquela.
Transcorrido o referido prazo sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para as providências necessárias. -
15/07/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
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14/07/2024 15:46
Decorrido prazo de JOAQUIM ANDRADE ARAUJO - CPF: *57.***.*80-00 (EXEQUENTE), RICARDO LOURENCO ROSA - CPF: *02.***.*27-13 (EXECUTADO) em 12/07/2024.
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13/07/2024 04:37
Decorrido prazo de JOAQUIM ANDRADE ARAUJO em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:34
Decorrido prazo de RICARDO LOURENCO ROSA em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702831-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAQUIM ANDRADE ARAUJO EXECUTADO: RICARDO LOURENCO ROSA DECISÃO A parte executada intimada do bloqueio judicial de ID 201277777, no valor de R$ 216,23 (duzentos e dezesseis reais e vinte e três centavos), deixou transcorrer in albis o prazo para se insurgir contra a aludida indisponibilidade, razão pela qual a CONVERTO em penhora e PROCEDO a sua transferência para conta judicial vinculada a este Juízo (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC/2015), quantia que, por consequência, deverá ser liberada em favor da parte credora como pagamento parcial do débito.
Intimem-se as partes, devendo a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia paga, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC/2015.
Vindo a informação aos autos e preclusa a presente decisão, oficie-se ao Banco de Brasília - BRB para que realize a transferência da quantia acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte credora.
Ato contínuo, conforme consignado na decisão de ID 185112568, foi realizada consulta ao sistema RENAJUD, para verificar a existência de veículos eventualmente encontrados em nome do executado.
Todavia, embora na pesquisa tenham sido identificados 2 (dois) bens dessa natureza, um deles foi vendido a terceiro antes da citação do presente feito (venda em 07/03/2024 - citação em 15/05/2024), e o outro possui restrição de alienação fiduciária, conforme documentos ora juntados, inviabilizando, assim, suas respectivas penhoras.
Do mesmo modo, a pesquisa no sistema INFOJUD, a qual identifica a existência de bens declarados pelo devedor em sua Declaração Anual de Imposto de Renda de Pessoa Física, não se obteve resultados positivos no que pertine aos 3 (três) últimos exercícios, tampouco registro de operações imobiliárias (DOI e DIMOB) nesse mesmo interregno.
Atualize-se, pois, o débito, decotando-se a quantia ora vertida em favor da parte exequente e expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, sobretudo porque o Mandado de ID 195001532, foi cumprido na modalidade eletrônica (ID 198474312).
Frisa-se que poderá a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
03/07/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:45
Deferido o pedido de JOAQUIM ANDRADE ARAUJO - CPF: *57.***.*80-00 (EXEQUENTE).
-
02/07/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/07/2024 11:46
Decorrido prazo de RICARDO LOURENCO ROSA - CPF: *02.***.*27-13 (EXECUTADO) em 01/07/2024.
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02/07/2024 05:30
Decorrido prazo de RICARDO LOURENCO ROSA em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 12:31
Juntada de Certidão
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21/06/2024 17:11
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 11:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/06/2024 14:14
Decorrido prazo de RICARDO LOURENCO ROSA - CPF: *02.***.*27-13 (EXECUTADO) em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:46
Decorrido prazo de RICARDO LOURENCO ROSA em 11/06/2024 23:59.
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29/05/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702831-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAQUIM ANDRADE ARAUJO EXECUTADO: RICARDO LOURENCO ROSA DECISÃO Inicialmente, convém ressaltar que os mandados de citação, intimação, penhora e avaliação expedidos por este Juízo já possuem autorização expressa para o cumprimento das ordens, em horário especial, como se observa do documento de ID 187334537-Pág.2: Observações ao Sr.
Oficial de Justiça: " Fica desde já autorizado o cumprimento do presente mandado em horário especial, além de arrombamento e requisição de força policial (Acordo de Cooperação Técnica 006/2021), se necessário, caso em que deverão ser adotadas as cautelas de estilo; Por conseguinte, ante à certidão do referido serventuário da justiça (ID 191284069), de que compareceu no local da diligência por 03 (três) vezes: DIA 12/03/2024 às 10:39; DIA 20/03/2024 às 14:47 e DIA 23/03/2024 às 13:46, sem que tivesse encontrado o réu, não tendo sido nenhuma das diligências "cumpridas", em horário especial, de rigor o DEFERIMENTO do pedido do credor, no sentido de reiterar o cumprimento do mandado no mesmo local.
Deverá constar do mandado a determinação de que o oficial de justiça diligencie em horários especiais, a partir das 20h, no mínimo, por 03 (três) vezes, diante da informação do exequente de que o devedor permanece residindo no endereço, mas só chega à noite.
Sem prejuízo, em face da indicação do telefone do devedor, DEFIRO a tentativa de citação da parte executada, além do endereço físico, por meio de aplicativo de mensagens/chamadas, no telefone por ela informado, conforme jurisprudência recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ; Expeça-se, pois, Mandado de Citação e Intimação da parte devedora, para o endereço físico anterior (QNN 24 CONJUNTO I 11 CEILÂNDIA SUL (CEILÂNDIA) BRASÍLIA-DF CEP 72220-249), constando do mandado as informações acima destacadas (cumprimento em horário especial, a partir das 20h com o mínimo de três tentativas), bem como destacando-se a possibilidade de que seja feita tentativa por meio do contato telefônico indicado pelo credor: (61) 98187-5982.
Alerte-se, ainda, ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência que, deverá solicitar cópia do documento de identificação da parte destinatária da ordem, comparando-a com a foto do perfil do aplicativo, se houver, anexando junto com a certidão, comprovantes do aludido contato realizado, inclusive se infrutífero, nos termos do art. 4° da Portaria mencionada e do julgado do STJ transcrito alhures. -
29/04/2024 20:06
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 20:06
Juntada de Certidão
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26/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:12
Deferido o pedido de JOAQUIM ANDRADE ARAUJO - CPF: *57.***.*80-00 (EXEQUENTE).
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25/04/2024 03:31
Decorrido prazo de JOAQUIM ANDRADE ARAUJO em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 19:05
Recebidos os autos
-
12/04/2024 19:05
Indeferido o pedido de JOAQUIM ANDRADE ARAUJO - CPF: *57.***.*80-00 (EXEQUENTE)
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10/04/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/04/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:32
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702831-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAQUIM ANDRADE ARAUJO EXECUTADO: RICARDO LOURENCO ROSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO referente ao RICARDO LOURENCO ROSA, encaminhado para o endereço: QNN 24 Conjunto I, casa 11, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72220-249, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer endereço atualizado da parte devedora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
26/03/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de RICARDO LOURENCO ROSA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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18/02/2024 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/02/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 16:09
Recebidos os autos
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30/01/2024 16:09
Deferido em parte o pedido de JOAQUIM ANDRADE ARAUJO - CPF: *57.***.*80-00 (EXEQUENTE)
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30/01/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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