TJDFT - 0749957-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/09/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0749957-51.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MATEUS HENRIQUE OBA BECKER Requerido: ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu “in albis” o prazo legal da parte requerida para recurso da sentença, no prazo desta.
De ordem, intime-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC.
Após, não havendo novos recursos, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 13:15:55.
CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral -
22/08/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:10
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749957-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS HENRIQUE OBA BECKER REU: ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA, SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MATEUS HENRIQUE OBA BECKER em face da sentença de Id 201112493 com alegação de omissão e contradição, sobretudo quanto à natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Constata-se que o embargante, em essência, pretende o reexame de matéria já decidida, mediante novo exame da narrativa dos fatos e das provas produzidas, para que seja reconhecida a relação das partes como uma relação contratual de compra e venda de lotes, em regime de incorporação imobiliária.
Tal pretensão, contudo, foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
NÃO DEMONSTRADAS.
ERRO MATERIAL.
INEXISTENTE.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
REANÁLISE DE MÉRITO.
DESCABIMENTO.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissões não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias.
As apontadas matérias já foram exaustivamente apreciadas tanto na ementa do acórdão quanto na fundamentação esposada.
Basta uma simples leitura atenta do conteúdo do acórdão combatido para se verificar a adequada e precisa análise aos temas enfrentados.
Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.
Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1020767, 20140110094683APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 20/06/2017.
Pág.: 185/202) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida.
Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 11:40:52.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
17/07/2024 04:05
Decorrido prazo de SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:05
Decorrido prazo de ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:38
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2024 11:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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02/07/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:25
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:25
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:25
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749957-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS HENRIQUE OBA BECKER REU: ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA, SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por MATEUS HENRIQUE OBA BECKER em desfavor de ESTÂNCIA ÁGUAS DO ITIQUIRA e SOLUÇÃO ASSESSORIA E COBRANÇAS EIRELI, todos qualificados nos autos.
Afirma a parte autora que, em agosto de 2013, tomou conhecimento do projeto da primeira requerida denominado “Empreendimento de Lazer Salto do Itiquira”, no qual eram vendidos lotes para construção de chalés, com promessa de entrega de infraestrutura completa.
Aduz que, atraído pelo projeto, celebrou “contrato de adesão sócio sênior”, assumindo o pagamento de R$ 25.000,00 para a aquisição do “direito de uso vitalício à uma área de 100m² (cem metros quadrados) na área previamente destinada, para construir com recursos próprios um chalé de no máximo 60m² (sessenta metros quadrados) por cada piso, limitado a 02 (dois) pisos, para uso próprio, de seus dependentes ou de terceiros, dentro dos termos regulamentados pelo regimento interno a este vinculado”.
Acrescenta que o contrato foi celebrado conjuntamente com instrumento de “compra e venda de título de sócio remido especial”, embora nunca tenha usufruído ou frequentado o empreendimento de lazer.
Alega que, ainda em 2013, foi informado pela primeira requerida que, em Assembleia Geral Ordinária, ocorrida em 22/10/2013, foi instituída a cobrança de R$ 1.500,00 à título de “taxa para reforma e ampliação”.
Prossegue dizendo que, em 2014, constatou que as obras de infraestrutura sequer haviam sido iniciadas, sendo informado pela primeira ré que estas seriam suspensas até que houvesse a realização de um estudo de impacto ambiental.
Pontua ainda que, em 2015 e 2016, as obras não tiveram qualquer avanço e que, em 2017, passou a ser cobrado pela segunda requerida por débito referente à "taxa de investimento de seu título”.
Também impugna a aprovação da “taxa de desligamento” e argumenta que a cobrança das taxas aludidas é indevida tanto pelo inadimplemento contratual, no tocante à promessa da infraestrutura do empreendimento, quanto pela sua condição de sócio remido e pela nulidade de Assembleia que as aprovou.
Por fim, afirma que o empreendimento é ilegal, tendo em vista que realizado em área de proteção ambiental, conforme reconhecido pelo TJGO, e conclui sua postulação com os seguintes pedidos: VI.
DOS PEDIDOS.
Ante o exposto, requer que Vossa Excelência se digne a: a. determinar, em caráter de TUTELA DE URGÊNCIA, que as Rés se abstenham de efetuar qualquer cobrança de taxas de manutenção, taxas de melhoramento, taxas de construção, taxas de obras, taxas de desligamento, ou qualquer taxa indevida, vinculada ao lote adquirido, em desfavor do Autor – SÓCIO REMIDO – que fora obrigado a adquirir tal título para adquirir o terreno no seio de um empreendimento que jamais fora construído, além de determinar que as demandadas se abstenham de inscrever o nome do Autor nos Órgãos de Proteção ao Crédito; (...) c.
Promover a resolução contratual, do negócio jurídico assinado entre as partes em 01/09/2013 e concluído em 10/04/2014, por culpa exclusiva da 1ª Ré que jamais cumpriu com a sua obrigação de promover as obras de infraestrutura para o prometido Empreendimento de Lazer Salto do Itiquira, com o devido retorno das partes ao status quo ante e a consequente devolução da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) corrigida monetariamente a contar de cada desembolso e acrescido de juros legais a contar da citação; d.
Condenar a Primeira Ré a pagar a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) relativa às perdas e danos decorrente da resolução contratual (honorários advocatícios contratados) e.
Declarar nula a Assembleia realizada no dia 22/10/2013 e as decisões nela tomadas – em razão dos vícios indicados – bem como a instituição de cobrança de taxas em desfavor do Autor – sócio remido. f.
Por consequência, que seja declarada a inexistência de qualquer taxa e/ou débitos em nome do Autor em favor das Rés; Em sede de cognição sumária, o pedido de tutela de urgência foi deferido nos termos da decisão de Id 180600730, sendo determinada às requeridas à abstenção de cobrança das taxas.
Citadas, as rés ofereceram contestação conjunta alegando que o autor distorce a verdade dos fatos.
Sustentam que, em verdade, o autor adquiriu o título de sócio remido junto à Estância Águas do Itiquira e aderiu a categoria de sócio sênior, que lhe conferia o direito de construir, às suas expensas, um chalé no clube recreativo, seguindo os termos do seu Estatuto Social e Regimento Interno.
Afirmam que a operação não se confunde com uma incorporação imobiliária e que o clube tem natureza de sociedade civil, estando seus sócios sujeitos às taxas aprovadas em Assembleia, e que, mesmo na condição de sócio remido, o autor tem o dever de arcar com as taxas advindas de reformas e ampliações em benefício da sociedade.
Aduzem ainda que a resolução do título associativo deve respeitar o Estatuto, devendo ser solicitada à diretoria da sociedade, sem a necessidade de arcar com taxa de desligamento, diante do compromisso assumido pela sociedade em TAC celebrado com o MP GO.
Por fim, sustentam que a ação citada pelo autor, a qual tramitou no TJ GO, diz respeito ao Loteamento “Vivenda do Itiquira”, e não ao clube ora tratado, bem como defende que inexiste danos ao autor ou dever de repetição de indébito.
Com isso, pugnam pela improcedência dos pedidos.
Réplica ao Id 194442260.
A decisão de Id 197701297 concluiu pela possibilidade de julgamento antecipado da lide, tendo os autos vindo conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
De início, cumpre esclarecer que a primeira requerida constitui sociedade civil de direito privado, sem finalidade lucrativa, a qual tem por objetivo proporcionar a seus sócios e dependentes o convívio social, a prática de esportes e o turismo, mediante aproveitamento de hospedagem, piscinas, bar, camping, entre outros (arts. 1º e 5º do Estatuto Social – Id 191331198).
Também cumpre esclarecer que o autor foi admitido na sociedade por meio da aquisição do título de sócio remido (Id 180590296), observado o previsto no art. 8º do Estatuto.
Com a admissão, o autor ainda celebrou contrato de adesão do título de “sócio sênior” (Id 180590295) e, assumindo o preço de R$ 25.000,00, obteve o “direito de uso vitalício à uma área de 100 m² (cem metros quadrados) na área previamente destinada, para construir com recursos próprios um chalé de no máximo 60 m² (sessenta metros quadrados) por cada piso, limitado a 02 (dois) pisos, para uso próprio, de seus dependentes ou terceiros, dentro dos termos regulamentados pelo regimento interno a este vinculado” (cláusula 05 do contrato).
Como se nota, a admissão do autor na sociedade e a aquisição do direito de uso vitalício de área situada no clube não se confundem com uma compra e venda de lote operada por incorporadora imobiliária.
O empreendimento ora discutido não se trata de um loteamento de casas, mas sim de um clube recreativo que autoriza a uma categoria especial de sócios a construção de chalés em parte de sua área.
Na qualidade de sócio, o autor se submete às regras do clube, ficando sujeito, aliás, ao pagamento das taxas aprovadas por Assembleia Geral, nos limites do Estatuto Social.
Embora o requerente se insurja contra a cobrança das taxas, afirmando estar dispensado do pagamento delas em virtude da sua condição de sócio remido, tal insurgência não merece prosperar.
Da análise dos autos, percebe-se que o autor foi cobrado somente por taxas de reforma, ampliação e investimento, enquanto a condição de sócio remido dispensa o pagamento apenas da taxa de manutenção. É o que se extrai do art. 22 do Estatuto.
Vejamos: “Art. 22 – Os sócios fundador remido, bem como os sócio remidos proprietários honorários e beneméritos estão isentos de pagamento de taxa de manutenção. §1° - Os sócios fundador remido, remidos e proprietários responderão pelas contribuições advindas de rateios que vierem a ser criadas em benefício da sociedade tais como reformas, ampliações etc. §2° As contribuições aplicadas aos sócios senior, se referem tão somente a reformas, ampliações etc., na área de Chalés Sênior.” Acrescento que, apesar de ter constado nos pedidos do autor o pleito de dispensa da “taxa de manutenção”, não há evidência na narrativa ou nas provas coligidas aos autos de que a taxa foi cobrada em contrariedade ao Estatuto.
O autor foi cobrado apenas por taxas de natureza patrimonial (investimento, reforma e ampliação), cuja a cobrança é admitida em face do sócio remido, consoante entendimento do e.
TJDFT em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E DANO MORAL.
ASSOCIAÇÃO RECREATIVA.
SÓCIO REMIDO.
PREVISÃO ESTATUÁRIA DE ISENÇÃO DE TAXA DE MANUTENÇÃO.
TAXA EXTRAORDINÁRIA APROVADA EM ASSEMBLEIA.
LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Há disposição no Estatuto Social da apelada de que os sócios remidos estão isentos do pagamento de taxa de manutenção, no entanto, responderão pelas contribuições a serem criadas em benefício da sociedade. 2.1.
Considerando que as taxas impugnadas foram instituídas em Assembleia, correta é sua cobrança. 2.
Hipótese em que não evidenciada nulidade das taxas ou ilegalidade em sua cobrança, o que leva à conclusão de inexistência de dano a ser reparado se não restou demonstrado ato ilícito, tampouco violação de direito da personalidade. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1826592, 07043204320208070014, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 15/3/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ASSOCIAÇÃO CIVIL.
CLUBE.
SÓCIO REMIDO.
REGÊNCIA.
ESTATUTO SOCIAL.
COBRANÇA DE TAXAS DE INVESTIMENTO.
MELHORIAS NAS INSTALAÇÕES DO CLUBE.
APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
LEGALIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RESCISÃO SEM ÔNUS PARA O TITULAR. 1.
A relação jurídica entre uma associação recreativa e seus respectivos sócios é regida pelas normas estatutárias e pelo regramento previsto no Código Civil, não comportando, em regra, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o clube apelado não se trata de empresa prestadora de serviços, mas sim de associação privada sem fins econômicos. 2.
O Estatuto Social da associação previu que os sócios remidos estão isentos do pagamento de taxa de manutenção, a qual se destina à limpeza e aos cuidados gerais do clube, não se confundindo com as taxas extraordinárias de investimento, que visam a aprimorar as instalações do clube através de reformas, ampliações e outras melhorias. 3.
Não reconhecida a abusividade da cobrança da taxa de investimento, tampouco de vício na assembleia geral ordinária em que se instituíra a aludida taxa, não há que se falar em inexigibilidade da obrigação de pagamento da contribuição voltada ao custeio de melhoria patrimonial, da qual os sócios se beneficiarão diretamente, inclusive em virtude da valorização do título anteriormente adquirido. 4.
Ante o pedido expressamente formulado na peça de ingresso, deve ser decretada a rescisão contratual entre as partes sem qualquer ônus para a apelante, que não deve ser obrigada a permanecer vinculada a um título de sócio remido sem que haja interesse de sua parte. 5.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1773126, 07135955020238070001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2023, publicado no DJE: 30/10/2023.) E ainda que o autor questione a validade da Assembleia Geral ocorrida em 22/10/2013, a qual teria aprovado as taxas, entendo que já decaiu o direito de requerer a nulidade da decisão tomada em Assembleia, diante do decurso do prazo de decadência de três anos estabelecido no art. 48 do Código Civil.
Confira-se: "Art. 48.
Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Parágrafo único.
Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude".
A Assembleia ora impugnada ocorreu há mais de dez anos, sendo temerário questionar a sua validade somente após tamanho lapso de tempo.
O instituto da decadência visa propiciar segurança jurídica e pacificação social, garantindo que as relações jurídicas se consolidem dentro de um tempo razoável e previsível.
Tanto é certo que o e.
TJDFT já teve oportunidade de se pronunciar a respeito da Assembleia impugnada e, na ocasião, assim concluiu: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS.
ASSOCIAÇÃO CIVIL DE NATUREZA RECREATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECADÊNCIA.
PRAZO TRIENAL.
VERIFICAÇÃO. 1.
A semelhança da estrutura da associação civil recreativa com sociedade empresária, por si só, não justifica a subsunção do caso ao microssistema de proteção consumerista. 2.
O fato de as associações não possuírem como objetivo fundamental a formação de lucro a ser posteriormente repartido entre os sócios, não as impede de exercer atividade econômica lucrativa, cujo resultado operacional superavitário possa ser revertido em favor do crescimento de seu patrimônio ou ser reinvestido no exercício de suas próprias atividades institucionais. 3.
Limitando-se o debate aos reflexos do direito à livre associação, como regra, afasta-se a aplicação das normas e princípios do direito consumerista. 4.
Nos termos do art. 48, parágrafo único, do Código Civil, decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude. 5.
Apoiada a pretensão autoral, basicamente, na invalidação das deliberações assembleares que aprovaram a cobrança de novas taxas, restam prejudicados os pedidos de declaração de inexistência de dívida e de abstenção de cobrança da dívida em aberto. 7.
Verificado o insucesso do autor na demonstração da cobrança abusiva realizada pela 2ª ré, fica afastada a possiblidade de configuração de danos morais a justificarem algum tipo de compensação. 6.
Recurso não provido. (TJ-DF 0721789-73.2022.8.07.0001 1800091, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 07/12/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/01/2024) Em complemento ao tema: DIREITO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ASSOCIAÇÃO CIVIL (CLUBE RECREATIVO).
ALTERAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL.
DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR.
PRAZO DECADENCIAL.
ART. 48 DO CC.
DECADÊNCIA RECONHECIDA.
I.
Pleito anulatório de deliberação de assembleia de associação civil (clube recreativo) tem natureza desconstitutiva e por isso está sujeito a decadência.
II.
Ao contrário da prescrição, circunscrita a pretensões condenatórias, a decadência está adstrita a direitos potestativos e se verifica no terreno das ações constitutivas.
III.
De acordo com a inteligência do artigo 48 do Código Civil, decai em três anos o direito de anular mudança estatutária de clube recreativo deliberada por assembleia geral.
IV.
O prazo decadencial se inicia a partir da própria deliberação assemblear, a partir da qual surge o direito potestativo à anulação, consoante o disposto no artigo 207 do Código Civil.
V.
A teoria da actio nata não se aplica aos prazos decadenciais.
VI.
Como todo e qualquer direito potestativo se sujeita à decadência, a exclusão da regra do artigo 48 do Código Civil conduziria à incidência do prazo decadencial supletivo do artigo 179 do mesmo diploma legal.
VII.
Recurso principal do Réu provido.
Recurso adesivo dos Autores prejudicado. (Acórdão 1381884, 07025660820208070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2021, publicado no DJE: 18/11/2021.) Isso posto, não há nada perquirir acerca da validade da Assembleia.
Avançando, quanto à taxa de desligamento, esta pressupõe o pedido de desligamento da condição de sócio frente à diretoria da sociedade, o que não ocorreu.
Além disso, a primeira ré já manifestou que não tem mais cobrado a referida taxa, em cumprimento a TAC celebrado com o MP GO.
Logo, não há nada a prover a respeito da taxa impugnada.
Já no tocante à acusação de ilegalidade das obras do clube, sob o fundamento de que teria sido construído em área de proteção ambiental, observo que o processo judicial em que o autor alude ter sido tratada a questão refere-se a outro empreendimento denominado “Vivendas do Itiquira” e, conforme esclarecido pelo réu, não se confunde com o clube “Empreendimento de Lazer Salto do Itiquira” (ACP n. 106669-56.1999.8.09.0044).
Sendo assim, a acusação do autor não prospera.
Por todo o exposto, é possível concluir, em sede de cognição exauriente, que o autor, diferentemente do que pleiteia, não faz jus à dispensa dos valores aprovados pela associação.
Caso o autor não tenha mais interesse em manter a sua condição de associado, deverá desligar-se da associação, observando as regras do Estatuto.
Vale anotar que a intenção de desligamento da sociedade não dispensa o autor de arcar com as obrigações constituídas no período em que foi sócio.
Assim, mesmo após o desligamento, a sociedade poderá promover a cobrança dos débitos em aberto.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.
REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA ao Id 180600730, podendo ser retomada a cobrança das taxas cuja exigibilidade fora suspensa em caráter provisório.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 13:33:24.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/06/2024 17:15
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:15
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2024 09:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/05/2024 16:24
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/05/2024 15:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 11:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/04/2024 17:40
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/04/2024 10:28
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749957-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS HENRIQUE OBA BECKER REU: ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA, SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi oferecida tempestivamente, e que cadastrei no sistema o advogado constante na peça de defesa.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 16:37:40.
ARTUR VASCONCELOS BRAGA Assessor -
26/03/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/03/2024 14:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/03/2024 04:16
Decorrido prazo de ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA em 01/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 03:01
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:54
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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