TJDFT - 0702612-04.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702612-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA MARIA BESERRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
15/07/2024 13:23
Recebidos os autos
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15/07/2024 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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11/07/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/07/2024 14:26
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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11/07/2024 14:23
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702612-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA MARIA BESERRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Não há condenação em verba honorária.
Custas pelo requerente, se houver (art. 90, CPC).
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Comunique-se à 3ª Turma Cível.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de julho de 2024 12:11:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:16
Extinto o processo por desistência
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01/07/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/07/2024 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/07/2024 14:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702612-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA MARIA BESERRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 313, inciso V, alínea 'b', aguarde-se comunicação de julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto.
Caso indeferido o provimento, cancele-se a distribuição (Art. 290, CPC).
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de junho de 2024 15:50:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/06/2024 21:31
Recebidos os autos
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23/06/2024 21:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/06/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 21:58
Recebidos os autos
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20/05/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/05/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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12/05/2024 20:27
Recebidos os autos
-
12/05/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 15:50
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:50
Gratuidade da justiça não concedida a ANGELA MARIA BESERRA DE SOUZA - CPF: *04.***.*37-00 (REQUERENTE).
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24/04/2024 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702612-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA MARIA BESERRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para comprovar a hipossuficiência alegada.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, além do comprovante de renda mensal já juntado, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
No mesmo prazo, deve a parte autora, ainda, quantificar e justificar o dano moral e a repetição do indébito, uma vez que não é permitido em nosso ordenamento jurídico pedidos genéricos, sob pena de determinação da exclusão de ambos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 2 de abril de 2024 16:53:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/04/2024 20:11
Recebidos os autos
-
02/04/2024 20:11
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2024 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/03/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 18:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2024 17:18
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:18
Declarada incompetência
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21/03/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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21/03/2024 13:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/03/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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