TJDFT - 0707030-30.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 19:10
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:43
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:42
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:39
Juntada de Certidão
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19/09/2024 19:50
Juntada de Certidão
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30/08/2024 18:59
Juntada de guia de execução definitiva
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30/08/2024 18:06
Expedição de Carta.
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27/08/2024 15:38
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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26/08/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/08/2024 17:46
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:37
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0707030-30.2024.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO VICTOR CARVALHO DOS SANTOS SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de JOÃO VICTOR CARVALHO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta descrita no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, por seis vezes.
Narra a denúncia que, no dia 07 de março de 2024, por volta das 06:20h, nas proximidades da parada de ônibus situada próxima à Chácara 51, no Sol Nascente/DF, JOÃO VICTOR CARVALHO DOS SANTOS, livre e conscientemente, em unidade de desígnios e divisão de tarefas com um indivíduo não identificado, mediante grave ameaça, subtraiu, em proveito de ambos, 1 (um) aparelho celular da marca Apple, modelo Iphone 12, pertencente à vítima Dalila R.
S.; 1 (um) aparelho celular da marca Motorola, modelo Moto One Vision, pertencente a André F.
C.
S.; 1 (um) aparelho celular da marca Samsung, modelo J7, pertencente a Ana P.
C.
S.; 1 (um) colar de prata pertencente a Ricardo J.
R.
S.; 1 (um) cartão bancário do Banco C6; 1 (um) cartão de passe livre estudantil e 1 (um) documento de identidade de Samuel C.
T.; 1 (um) aparelho celular da marca Motorola, modelo One Vision, cor preta e 1 (um) cartão de passe livre estudantil, pertencentes a Gustavo N.
S.
A denúncia (ID 190099182), recebida em 18 de março de 2024 (ID 190263053), foi instruída com autos de inquérito policial, que se originou de auto de prisão em flagrante.
Citado (ID 191172395), o réu apresentou resposta à acusação (ID 193181159).
O feito foi saneado em 17 de abril de 2024 (ID 193582376).
No curso da instrução probatória, foram ouvidas cinco vítimas e duas testemunhas e o réu foi interrogado, conforme atas de audiência de IDs 199363389 e 201097677.
Na fase a que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 201192804), por meio das quais requereu a procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o réu João Victor Carvalho dos Santos como incurso nas penas do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, por seis vezes.
A Defesa, em alegações finais por memoriais (ID 202393612), pugnou pela absolvição do réu quanto aos delitos não confessados, nos termos do artigo 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento de crime continuado, a fixação da pena no patamar mínimo legal e o direito de o réu poder apelar em liberdade.
Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante nº 105/2024 – 19ª DP; prontuário civil do acusado (ID 189159334); Auto de Apresentação e Apreensão nº 75/2024 (ID 189159335); Termos de Restituição 78, 79, 80 e 81/2024 (ID 189159336, 189159337, 189159338 e 189159339); Ocorrência Policial nº 2.896/2024-0 (ID 189159340); Relatório Final do Inquérito Policial nº 105/2024 – 19ª DP (ID 189159343); Informação Pericial nº 2343/2024-II (ID 196679416); Laudo de Perícia Criminal 1.860/2024 (ID 200574477); e folha de antecedentes penais do acusado (ID 203650200). É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDO.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Preliminarmente, registro que o término da instrução processual ocorreu sob o comando de magistrado diverso deste sentenciante, no caso, a Dra.
Maria Graziela Barbosa Dantas.
Todavia, considerando que, quando da conclusão do processo para sentença, a ilustre magistrada se encontrava em férias, resta, no caso concreto, mitigada a norma preceituada no artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal, que não possui caráter absoluto, não havendo que se falar, no caso, em ofensa ao princípio da identidade física.
Ademais, verifica-se que a Defesa do réu, quando da sua resposta à acusação (ID 193181159), arguiu suposta inépcia da denúncia, tendo este Juízo, no saneamento do feito (ID 193582376), determinado que a questão seria avaliada quando da prolação da sentença.
Quanto a isso, observo que a denúncia descreveu minimamente os hipotéticos fatos criminosos.
E, como se sabe, a inicial acusatória, sendo o ato que inicia o processo criminal contra alguém, não requer, para a sua viabilidade, descrição criteriosa dos fatos imputados, sendo suficiente o provimento do disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, o que foi feito pela Acusação, que narrou os fatos de modo suficiente ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como apontou o lastro probatório no qual se fundou a justa causa para a deflagração da persecução penal.
Assim, não há que se falar em inépcia e tampouco em rejeição da denúncia.
Inexistindo outras questões preliminares, avanço na apreciação do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa a João Victor Carvalho dos Santos a prática de seis crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante nº 105/2024 – 19ª DP, do Auto de Apresentação e Apreensão nº 75/2024, dos Termos de Restituição 78, 79, 80 e 81/2024, da Ocorrência Policial nº 2.896/2024-0, do Relatório Final do Inquérito Policial nº 105/2024 – 19ª DP, assim como pelos depoimentos prestados na delegacia de polícia e em juízo, que indicam com clareza terem ocorrido a subtração dos pertences das vítimas Dalila, André, Ana Paula, Gustavo, Samuel e Ricardo, mediante grave ameaça, o que não deixa dúvida da existência dos fatos em si.
A autoria, da mesma forma, é inquestionável, pois o conjunto probatório angariado aponta o réu, com segurança, como sendo um dos indivíduos que abordaram, subjugaram e tomaram das vítimas os bens descritos na denúncia, sendo certo que nada comprova que os ofendidos se moveram por algum desejo espúrio de incriminar o acusado, de modo que não há razão para se desacreditar em seus depoimentos, especialmente quando corroborados por outros elementos de prova, tais como a narrativa das testemunhas policiais Diego e Bernardo, a detenção do réu logo depois do assalto, ainda na posse de quase todos os bens subtraídas e da moto usada na prática dos crimes, as declarações prestadas em sede policial e a parcial confissão em juízo.
Nesse sentido, em juízo, a vítima Dalila R. do S. contou que estava indo para uma parada de ônibus, quando, no meio do caminho, João Victor, que está preso, e Wender, amigo dele, abordaram a depoente e tomaram o seu celular.
Aduziu que voltou para casa e pediu para seu irmão ir à localização do celular da depoente.
Disse que, então, viram João Victor e Wender na QNP do P.
Norte.
Falou que desceu do carro e seu irmão passou por cima da moto dos indivíduos, pois eles não quiseram parar.
Ressaltou que Wender fugiu, mas João Victor foi pego pela população.
Salientou que João Victor estava com vários celulares, mas nenhum era da depoente.
Contou que estava perto de sua casa, quando ocorreu o assalto, na Chácara 51 do Sol Nascente, Condomínio Casa Branca.
Falou que os assaltantes estavam em uma moto vermelha.
Informou que conhecia os assaltantes, os quais moram perto da casa da depoente.
Pontou que Wender conhece o irmão da depoente.
Ressaltou que, depois desses fatos, Wender tirou uma foto do portão da sua casa e enviou para o irmão da depoente.
Salientou que, em verdade, ficou sabendo quem eram os assaltantes depois do roubo.
Mencionou que viu o momento em que João Victor foi detido quinze minutos depois do assalto.
Ressaltou que João Victor foi encontrado no P.
Norte.
Falou que, quando João Victor caiu, ele se levantou, passou a jogar os celulares no chão e a trocar de roupa, pois ele estava com uma roupa por baixo, um short vermelho.
Destacou que, no momento do assalto, João Victor estava usando blusa de frio azul, calça e uma bota.
Pontuou que João Victor foi pego pela população, que bateu no réu.
Mencionou que, em seguida, os policiais chegaram ao local.
Consignou que havia muitas pessoas no local.
Disse que a depoente e seu irmão não agrediram João Victor.
Salientou que Wender informou que vendeu o celular da depoente.
Afirmou que João Victor, quando foi pego, disse que o celular da depoente estava com Wender.
Informou que a moto usada no roubo era de Wender.
Mencionou que João Victor chegou a propor que a depoente levasse a moto de Wender em troca do celular, para que ele não fosse preso.
Salientou que, quando estava no local da prisão de João Victor, chegaram uma menina e dois meninos que foram assaltados também por João Victor.
Pontuou que tais pessoas disseram que tinham sido roubadas na QNP 9 e que os celulares deles tinham sido roubados.
Afirmou que, por mensagem, Wender perguntou se o irmão da depoente não tinha medo de levar um tiro na cara, dizendo que o irmão da depoente tinha dado uma de super-herói e que ele havia perdido a moto.
Ressaltou que essa mensagem foi encaminhada por meio do Instagram.
Mencionou que não aconteceu mais nada depois disso, embora Wender tenha ligado para o irmão da depoente e os dois conversado.
Disse que não continuou rastreando o telefone porque o chip do aparelho foi retirado e o telefone ficou sem localização.
Mencionou que o assalto ocorreu por volta das 06h20.
Contou que, de carro, o tempo decorrido até o local em que encontraram João Victor foi de quinze a vinte minutos.
Ressaltou que foi rápido.
Salientou que não se lembra como Wender estava vestido.
Afirmou que seu irmão não chegou a comunicar na delegacia sobre a ameaça sofrida.
Disse que, na delegacia, João Victor mostrou a foto de Wender e o irmão da depoente foi atrás dessa pessoa, que mora perto da casa da depoente, na Avenida das Palmeiras.
Ressaltou que não conhecia os indivíduos antes do assalto.
Na mesma direção, a vítima André F.
C. da S., acompanhada por seu pai, contou que, quando estava indo para a escola, pegou o celular para ver as horas, momento em que chegaram dois caras em uma mota e fizeram o assalto.
Consignou que estava com sua irmã e um colega de nome Ricardo.
Falou que os assaltantes levaram os celulares do depoente e de sua irmã, bem como uma corrente de prata de Ricardo.
Disse que os indivíduos chegaram em uma moto e um deles puxou o celular da mão do depoente, dizendo em seguida “perdeu” e exigiram o celular da sua irmã e a corrente de prata de Ricardo.
Consignou que acha que os indivíduos estavam armados, pois um deles colocou a mão na cintura.
Pontuou que não chegou a ver alguma arma.
Salientou que o volume na cintura do indivíduo parecia uma faca.
Contou que, depois do roubo, os indivíduos os mandaram voltar pelo mesmo caminho.
Disse que seu pai e sua irmã foram atrás dos indivíduos.
Narrou que o seu celular e a corrente de seu amigo foram recuperados.
Mencionou que não reconheceu a pessoa que foi presa, pois os indivíduos que realizaram o roubo estavam com capacete e, por isso, não viu o rosto deles.
Contou que o seu celular foi recuperado, mas estava todo quebrado e precisou de conserto.
Disse que teve pagar R$ 380,00 (trezentos e oitenta) para consertar o celular.
Aduziu que não se lembra das roupas usadas pelos indivíduos no assalto.
Mencionou que não reconheceu o indivíduo na delegacia.
Disse que os policiais informaram que o celular do depoente estava com o indivíduo que foi preso.
Outrossim, também em juízo, a vítima Ana Paula C. dos S., acompanhada por seu pai, narrou que estava com seu irmão André e outro colega de nome Ricardo indo para o colégio.
Pontuou que estava com seu celular na cintura e que seu irmão estava com o celular no bolso.
Aduziu que seu irmão pegou o celular para ver as horas, instante em que notaram um cara em uma moto.
Mencionou que esse indivíduo puxou o celular da mão de André, disse que era um assalto, que era para entregar o celular e que não era para olhar no rosto dele.
Ressaltou que seu irmão entregou o celular para o indivíduo.
Consignou que o indivíduo pediu o celular à depoente, que respondeu a ele que não tinha celular, mas, como a depoente ficou com medo, acabou entregando o aparelho.
Disse que Ricardo entregou para o indivíduo uma corrente de prata.
Afirmou que o assaltante chegou na garupa de uma moto com outro indivíduo.
Pontuou que o condutor da moto ficou o tempo todo calado.
Asseverou que os indivíduos os mandaram ir embora e não olhar para trás.
Falou que os indivíduos não chegaram a apontar nada, mas o que estava na garupa levantou o canto da blusa e colocou a mão ali.
Salientou que não chegou a ver o que tal pessoa tinha na cintura.
Mencionou que, depois do roubo, os indivíduos foram embora e a depoente foi para casa.
Aduziu que, em seguida, contou para seu pai o que tinha ocorrido e a depoente e seu pai saíram de carro atrás dos assaltantes, ocasião em que viram um dos indivíduos, o que foi preso.
Explicou que esse indivíduo estava no chão com a moto ao lado de um bocado de gente e das últimas pessoas que ele tinha roubado.
Informou que foram todos juntos para a delegacia.
Pontuou que, salvo engano, o indivíduo que estava caído no chão foi o assaltante que estava na garupa da moto no momento do roubo.
Ressaltou que o condutor da moto foi o indivíduo que ficou com o celular da depoente.
Informou que só os pertences de seu irmão e de Ricardo foram recuperados.
Salientou que, quando chegaram ao local onde o indivíduo estava caído, os pertences já tinham sido retirados da cintura dele.
Afirmou que o indivíduo que estava no chão foi o assaltante que tomou os objetos.
Informou que o assalto ocorreu às 06h49 e que, salvo engano, encontraram um dos indivíduos às 07h15.
Pontuou que um dos indivíduos estava usando calça jeans, bota e blusa vermelha.
Asseverou que o indivíduo que reconheceu estava sem capacete no momento do roubo.
Disse que, em razão de o indivíduo ter sido jogado ao chão, ele estava sangrando, tirou a calça, ficou com a bota e a blusa e com um short por baixo.
Salientou que viu a calça do indivíduo no local.
Por seu turno, a vítima Samuel C.
T., acompanhado por sua mãe, disse que desceu em uma parada de ônibus com um colega de nome Gustavo para comer um salgado e, quando estavam passando em frente de um beco, foram assaltados.
Consignou que eles seguraram no braço e no ombro do depoente e mandaram-no entregar tudo que havia em seu bolso.
Falou que não se recorda da cor da moto.
Disse que havia dois homens na moto em questão.
Mencionou que, no momento do roubo, não conseguiu perceber qual dos dois indivíduos segurou no depoente.
Afirmou que, quando mostrou a carteira, um dos indivíduos pegou o bem da mão do depoente.
Confirmou que o pedido de entrega dos bens foi feito de forma ameaçadora, pelo tom de voz.
Disse que na carteira havia passe estudantil, identidade e outro cartão.
Salientou que estava indo para escola.
Mencionou que os indivíduos levaram o celular e o passe estudantil de Gustavo.
Informou que sua carteira e o passe estudantil do depoente foram recuperados na delegacia.
Salientou que estava na delegacia quando o réu chegou preso.
Confirmou que o rapaz que chegou preso foi um dos indivíduos que realizaram o assalto.
Mencionou que reconheceu o indivíduo em razão das vestimentas e porque, quando ele foi falar com o depoente e Gustavo, ele abriu a viseira do capacete.
Ressaltou que os dois indivíduos estavam usando capacete.
Salientou que nunca tinha visto os assaltantes antes desses fatos.
Pontuou que o rapaz que o depoente identificou na delegacia estava usando um short nas cores preta, rosa e vermelha.
Aduziu que não se recorda da camisa do indivíduo.
Falou que no roubo e na delegacia o indivíduo reconhecido estava com o mesmo short.
Por sua vez, a vítima Gustavo N.
S., acompanhado por sua mãe, disse que ele e seu amigo Samuel desceram do ônibus uma parada antes da escola para lanchar e, quando estavam passando em frente de um beco, dois caras em uma moto os pararam e realizaram o assalto.
Mencionou que o condutor da moto parou o veículo e o garupa colocou a mão no ombro do depoente e o segurou.
Asseverou que esse mesmo indivíduo os mandou entregar tudo, os xingou, depois meteu a mão no bolso do depoente para pegar as coisas.
Confirmou que esse indivíduo mandou que as coisas fossem entregues de forma ameaçadora.
Mencionou que seu celular, um Motorola azul-escuro, e seu passe foram levados.
Disse que não conhecia os assaltantes antes desses fatos.
Consignou que não houve agressão ao depoente ou a Samuel.
Contou que seus bens foram recuperados.
Explicou que, depois do roubo, encontraram um carro da polícia e comunicou aos policiais o que havia ocorrido.
Mencionou que estavam na aula, quando a diretora da escola chegou informando que os bens do depoente tinham recuperados.
Falou que não foi à delegacia e que seu pai quem foi à delegacia para pegar os bens do depoente.
Disse que não sabe dizer se o indivíduo que foi preso foi um dos autores do roubo.
Contou que seu aparelho foi recuperado do mesmo jeito que estava.
Salientou que seu celular não chegou a ser desbloqueado.
Pontuou que um dos indivíduos estava usando moletom vermelho.
Ressaltou que acredita que o garupa estava usando calça de moletom na cor cinza e de chinelo.
Falou que os dois assaltantes estavam usando capacete.
Mencionou que a moto usada no roubo era vermelha.
Pontuou que os fatos ocorreram entre 06h e 06:30.
Corroborando a narrativa das vítimas quanto à prisão do acusado, também no curso da instrução processual, foram ouvidas as testemunhas policiais Diego R.
L. do B. e Bernardo Q.
C.
L.
Diego aduziu que tomou conhecimento dos fatos via rádio.
Consignou que foi noticiado que populares tinham pegado um indivíduo que havia cometido vários assaltos.
Mencionou que, chegando ao local, encontraram um indivíduo ensanguentado e amarrado, bem como populares e os objetos do roubo.
Pontuou que havia celulares e carteiras.
Ressaltou que havia três vítimas, as quais foram levadas para a delegacia.
Disse que não se recordam onde os bens estavam exatamente.
Asseverou que as vítimas disseram que o indivíduo que estava no local as tinha roubado.
Mencionou que não se recorda o que o rapaz que estava detido disse.
Contou que o irmão de uma das vítimas rastreou o celular e encontrou o indivíduo com outra pessoa, momento em que houve uma perseguição e a moto caiu, tendo um dos indivíduos fugido e o outro sido alcançado.
Aduziu que um indivíduo foi levado para hospital.
Informou que não conseguiram identificar quem agrediu o réu.
Mencionou que não se recorda se o local dos fatos tinha alguma escola.
Pontuou que foram encontrados com o indivíduo alguns cartões de umas vítimas de fato relacionado à Fundação Bradesco.
Afirmou que outras vítimas compareceram à delegacia e reconheceram os cartões.
Ressaltou que não é tão longe a distância entre a Fundação Bradesco e o local onde o indivíduo foi detido.
Já a testemunha Bernardo narrou que não se lembra exatamente como tomou conhecimento desses fatos, mas, provavelmente, foi via COPOM.
Aduziu que, chegando ao local, encontram o réu na calçada.
Mencionou que não se lembra dos bens das vítimas.
Interrogado judicialmente, o réu João Victor Carvalho dos Santos disse que assaltou apenas dois jovens perto da Fundação Bradesco.
Mencionou que estava com outro indivíduo.
Aduziu que essa pessoa lhe convidou para fazer os assaltos.
Consignou que se encontraram e o depoente assaltou dois jovens.
Falou que o acusado e o outro indivíduo estavam em uma moto.
Disse que não sabe esclarecer por que foi identificado pela vítima no primeiro fato, ocorrido na Chácara 51 do Sol Nascente.
Falou que, antes de assaltar os jovens perto da Fundação Bradesco, o acusado estava em casa.
Alegou que o rapaz que o convidou para fazer assaltos já estava com alguns objetos roubados.
Disse que alguns objetos foram encontrados em posse de tal rapaz.
Pontuou que não havia mais ninguém com o acusado e o outro indivíduo.
Ressaltou que não usou arma nos roubos e que o outro assaltante também não estava com nenhuma arma.
Aduziu que o acusado e o outro indivíduo estavam usando capacete.
Ressaltou que não se recorda das roupas que usava naquele dia.
Mencionou que, depois do assalto aos jovens perto da Fundação Bradesco, a moto em que estava juntamente com o outro indivíduo, foi atingida por um carro, derrubando-os.
Falou que se machucou com a queda.
Disse que foi agredido por populares antes da chegada da polícia.
Analisando detidamente o acervo probatório carreado aos autos, forçoso é reconhecer que os relatos seguros, coerentes e coincidentes das vítimas ouvidas em sede judicial e policial, aliados às declarações das testemunhas Diego e Bernardo, à detenção do acusado logo depois dos assaltos, quando ele ainda estava na posse de parte dos bens subtraídos e da moto usada nos roubos, às declarações apresentadas na delegacia de polícia, ao reconhecimento do acusado por algumas das vítimas e a parcial confissão em juízo, permitem concluir, com convicção e certeza, que o acusado foi um dos autores dos crimes de roubo em exame.
De notar que os ofendidos minudenciaram em juízo as circunstâncias de tempo e lugar onde eles foram abordados e subjugados pelo réu.
Na oportunidade, as vítimas explicaram como os fatos ocorreram e arrolaram os bens que foram subtraídos.
Como se pode notar, a versão apresentada por Dalila, André, Samuel, Ana Paula e Ricardo em audiência não destoa do que eles já tinham contado na Décima Nona Delegacia de Polícia, conforme pode ser conferido nos autos (ID 189159328).
Cumpre asseverar, ainda, que nos crimes patrimoniais a palavra da vítima apresenta especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros meios de prova, tal qual no caso dos presentes autos, pois os relatos dos ofendidos, além de harmônicos, não estão isolados no feito, na medida em que, no que se refere à captura do acusado, à localização dos bens encontrados em poder dele e a condução de João Victor à delegacia de polícia, guardam congruência com as declarações judiciais das testemunhas policiais Diego e Bernardo.
Nesse ponto, observa-se que a narrativa judicial de Diego e Bernardo acerca das circunstâncias da abordagem ao réu não difere do que eles relataram no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante (ID 189159328, páginas 1 e 2).
Por certo que a versão das vítimas e os relatos dos policiais, ouvidos sob o manto dos princípios constitucionais que margeiam o regular trâmite processual penal, são corroborados pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 105/2024 – 19ª DP, pelo Auto de Apresentação e Apreensão nº 75/2024, pelos Termos de Restituição 78, 79, 80 e 81/2024 e pelo Laudo de Perícia Criminal 1.860/2024.
Desse modo, as provas produzidas durante a instrução processual contêm elementos seguros para demonstrar a autoria delitiva irrogada ao réu, o que leva ao afastamento das teses ventiladas pela Defesa em suas alegações finais, bem como a negativa de autoria declinada pelo réu João Victor em seu interrogatório judicial, quanto ao roubo às vítimas Dalila, André, Ana Paula e Ricardo.
Isso porque, o acusado foi encontrado e detido pelo irmão de Dalila logo depois do assalto promovido por ele e pelo outro indivíduo não identificado contra a ofendida, ocasião em que o irmão da vítima conseguiu atingir, com o seu veículo, a motocicleta em que o acusado estava.
Notem que, depois de capturado pelo irmão de Dalila, o réu ficou detido no local em que foi encontrado, quando então foi achado em poder dele o aparelho celular e o cartão de passe estudantil de Gustavo, o cartão bancário e o cartão de passe estudantil de Samuel, o celular de André e a corrente de prata de Ricardo.
Cabe esclarecer que o fato de os pertences das vítimas Dalila e Ana Paula não terem sido encontrados em poder do réu é justificado em razão da atuação do comparsa de João Victor, que conseguiu se evadir dos populares após ter sido derrubado da moto pelo irmão de Dalila.
Confirmando as declarações de Dalila, não se pode perder de vista que a moto efetivamente usada nos roubos e mencionada pelas vítimas em juízo foi localizada e apreendida na mesma ocasião em que João Victor e seu comparsa foram dela derrubados e, em seguida, o veículo em comento foi periciado, tendo sido revelado um fragmento de impressão digital de Wender de Araújo Pereira no espelho retrovisor esquerdo da motocicleta, consoante consta do Laudo de Perícia Criminal 1.860/2024 (ID 200574477).
De mais a mais, registra-se que, segundo consta da Ocorrência Policial nº 2.896/2024-0, PAULO JONAS COSTA se apresentou na delegacia, foi ouvido e teria afirmado que havia emprestado a moto para a pessoa de WENDER DE ARAÚJO PEREIRA (ID 189159340).
Desse modo, conquanto o acusado tenha efetivamente exercido o direito constitucional ao contraditório, negado parte dos fatos a ele atribuídos, sua versão está isolada no feito e é infirmada pela coerente e uníssona narrativa das vítimas.
Nessa esteira, não se pode olvidar que não foi levantado um único elemento capaz de desabonar a narrativa apresentada na delegacia de polícia e em juízo pelos ofendidos.
Logo, não há motivos para acreditar que as vítimas teriam inventado os relatos ofertados na fase extrajudicial e trazidos à instrução criminal por bel prazer de ver o réu ser condenado à pena privativa de liberdade.
Dessa forma, inobstante os substanciosos argumentos lançados pela Defesa em suas alegações finais, a condenação do réu é medida que se impõe.
Noutro prisma, a grave ameaça foi levada a efeito pelas típicas palavras de intimidação no anúncio dos assaltos, sustentadas com a simulação do porte de arma branca ou de fogo e pelo contato físico com ofendidos Samuel e Gustavo, o que abalou a integridade psicológica dos ofendidos, obstou eventual e indesejada resistência ao roubo e garantiu o apossamento da res furtivae.
Acerca do concurso de agentes, não há nada nos autos que infirme tal verdade, haja vista que, das declarações das vítimas, depreende-se que o acusado e o indivíduo não identificado agiram em conjunto para subtração dos bens pretendidos, tudo em comunhão de esforços e unidade de desígnios.
Desse modo, ficou claro o concurso de esforços entre o réu e o comparsa dele, bem como a divisão de tarefas entre os dois para assegurar a subtração e a detenção da res furtivae, especialmente na abordagem aos ofendidos, na subtração dos bens pretendidos e, bem assim, na fuga dos locais dos crimes, de sorte que não há como se excluir a circunstância do concurso de pessoas no delito em exame.
Em conclusão, como cediço, no processo penal, os testemunhos são meios de prova, tanto quanto a confissão, os documentos, a perícia e outros elementos.
Sabe-se que o magistrado julga é pela prova em seu conjunto e não pelas suas individualidades.
E exatamente pelo contexto em análise é que se firma a convicção de que o réu João Victor Carvalho dos Santos foi, verdadeiramente, um dos autores dos crimes de roubo perpetrados em continuidade delitiva, tendo ele agido com o dolo exigido pelo tipo penal.
Destaca-se, nesse ponto, que a dinâmica dos fatos e a harmonia das declarações apresentadas demonstram inequivocamente que os crimes de roubo foram praticados em continuidade delitiva, tendo em vista que foram cometidos em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, mostrando-se as ações subsequentes à primeira desdobramentos do plano único, qual seja, subtrair bens mediante grave ameaça em Ceilândia naquele dia 7 de março de 2024.
Por fim, inexistem causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade a mitigar a punibilidade do réu.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR JOÃO VICTOR CARVALHO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, por seis vezes, na forma do artigo 71, do mesmo diploma legal.
Considerando o princípio da individualização da pena e as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Estatuto Penal Repressivo, passo à individualização da reprimenda.
Quanto aos roubos praticados contra as vítimas Samuel e Gustavo A culpabilidade não se afasta daquela prevista no tipo penal.
O réu não é portador de maus antecedentes (ID 203650200).
Não há elementos nos autos para aferição da personalidade e da conduta social do réu.
O motivo dos crimes não restou esclarecido.
As consequências e as circunstâncias dos crimes são inerentes ao tipo.
O comportamento das vítimas não foi decisivo para a eclosão do evento.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, para cada crime, uma vez que as circunstâncias judiciais são as mesmas.
Na segunda fase da dosimetria, não vislumbro a ocorrência de circunstâncias agravantes, e, embora presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, deixo de aplicá-la em face da impossibilidade de redução da pena-base abaixo do mínimo legal, a teor do disposto na Súmula 231 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual mantenho a reprimenda, para cada crime, no patamar anteriormente fixado.
No terceiro estágio, não há causas gerais ou especiais de diminuição da pena.
Entretanto, faço incidir no cálculo da expiação a causa especial de aumento de pena relacionada ao concurso de pessoas na prática do roubo, motivo pelo qual majoro a reprimenda em 1/3 (um terço).
Desse modo, fixo a pena, concretamente, em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, para cada crime.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, para cada crime, calculado a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, face sua desvantajosa situação econômica, valor esse a ser corrigido monetariamente.
Quanto aos roubos praticados contra as vítimas Dalila, André, Ana Paula e Ricardo A culpabilidade não se afasta daquela prevista no tipo penal.
O réu não é portador de maus antecedentes (ID 203650200).
Não há elementos nos autos para aferição da personalidade e da conduta social do réu.
O motivo dos crimes não restou esclarecido.
As consequências e as circunstâncias dos crimes são inerentes ao tipo.
O comportamento das vítimas não foi decisivo para a eclosão do evento.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, para cada crime, uma vez que as circunstâncias judiciais são as mesmas.
Na segunda fase da dosimetria, não vislumbro a ocorrência de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, razão pela qual mantenho a reprimenda, para cada crime, no patamar anteriormente fixado.
No terceiro estágio, não há causas gerais ou especiais de diminuição da pena.
Entretanto, faço incidir no cálculo da expiação a causa especial de aumento de pena relacionada ao concurso de pessoas na prática do roubo, motivo pelo qual majoro a reprimenda em 1/3 (um terço).
Desse modo, fixo a pena, concretamente, em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, para cada crime.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, para cada crime, calculado a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, face sua desvantajosa situação econômica, valor esse a ser corrigido monetariamente.
Da unificação das penas A exasperação da pena deverá observar o aumento relativo ao crime continuado, na forma artigo 71, caput, do Código Penal, utilizando como critério para a escolha da fração de acréscimo a quantidade de delitos cometidos.
Dessa forma, por se tratar de seis crimes de roubo, utilizo como parâmetro a pena de qualquer um dos crimes, já que idênticas, aumentada em 1/2 (metade).
Assim, fixo, definitivamente, a pena em 8 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.
A teor do disposto artigo 72 do Código Penal, no concurso de crimes a fração de aumento não deve incidir sobre a pena pecuniária, que deve ser aplicada isoladamente a cada um dos delitos, razão pela qual condeno o réu ao pagamento total de 78 (setenta e oito) dias-multa, a razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do acusado.
Deixo de substituir e de suspender a pena privativa de liberdade, uma vez que ausentes os requisitos legais exigidos para os beneplácitos, previstos nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, ante o quantitativo da pena aplicada e porque o crime de roubo foi praticado com grave ameaça contra pessoas.
Disposições finais O tempo de prisão provisória não é apto à alteração do regime. É certo que o sentenciado permaneceu preso, por força de prisão preventiva, durante toda a instrução criminal, e agora foi condenado à pena privativa de liberdade, devendo iniciar o seu cumprimento em regime semiaberto.
Nesse contexto, vê-se que a soltura do réu, nesse momento, após a condenação, traria, concomitantemente, intranquilidade e insegurança às vítimas e à comunidade, bem como potencializaria a falsa noção de impunidade e até serviria de incentivo para que tornasse a se envolver no mundo do crime, voltando a praticar condutas criminosas.
A manutenção da prisão cautelar, portanto, é medida que se impõe, por garantia da ordem pública e para que não se frustre um dos objetivos da sanção penal.
Agora, uma vez confirmados os indícios que o incriminaram, com maior razão deverá permanecer segregado.
Dessarte, não concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva outrora decretada.
Recomende-se o réu ao estabelecimento prisional adequado ao regime inicial fixado para o cumprimento da pena.
Custas pelo réu, sendo que eventual isenção será examinada pelo Juízo da Execução, consoante o enunciado da Súmula 26 deste Tribunal.
Comuniquem-se aos representantes legais das vítimas o resultado deste julgamento por meio de mensagem eletrônica.
Considerando que a motocicleta apreendida (ID 189159335) não mais interessa ao descortino do feito e tendo em vista a realização de exame pericial no veículo (ID 200574477), bem como a comprovação da propriedade, DEFIRO o pedido de restituição formulado no ID 193507049.
Adote a Secretaria as devidas providências para restituição do bem.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias, arquivando-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ceilândia - DF, 11 de julho de 2024.
Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Substituto -
16/08/2024 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 19:42
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 20:09
Expedição de Ofício.
-
13/07/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 19:10
Recebidos os autos
-
11/07/2024 19:10
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
10/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: ' Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.sigla} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Número do processo: 0707030-30.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a Defesa para apresentar as alegações finais, no prazo legal.
Ceilândia/DF, 20 de junho de 2024.
HILTON JANSEN SILVA -
20/06/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 11:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
20/06/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 05:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 17:32
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 17:17
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 10:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 11:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
07/06/2024 09:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2024 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
07/06/2024 09:59
Mantida a prisão preventida
-
07/06/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 18:49
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 03:18
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 19:07
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 18:40
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0707030-30.2024.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO VICTOR CARVALHO DOS SANTOS DECISÃO SANEADORA 1.
Compulsando os autos após a apresentação da Resposta do acusado, verifico a ausência de qualquer das hipóteses arroladas nos incisos I a IV, do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Não há elementos para concluir acerca de qualquer causa excludente da ilicitude ou de culpabilidade; os fatos narrados na denúncia constituem, em tese, delitos previstos na legislação penal e, finalmente, não se encontram os fatos prescritos, razão pela qual deixo de absolver sumariamente o réu.
No mais, observo que as alegações trazidas pela Defesa adentram a questões relacionadas ao mérito, motivo pelo qual serão apreciadas em momento oportuno, quando do encerramento da instrução processual e com a prolação de sentença. 2.
No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva, consoante se extrai da análise dos autos, a necessidade da prisão cautelar do requerente foi examinada pelo Núcleo de Audiências de Custódia – NAC, no dia 09/03/2024 (ID 189396292), ocasião em que foi constatada pelo referido Juízo a presença dos pressupostos e dos requisitos legais para a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Com efeito, o ora requerente foi denunciado pela prática, em tese, de 6 (seis) crimes de roubo circunstanciado, havendo nos autos prova da materialidade delitiva e fortes indícios de autoria.
Chama atenção, no presente caso, a gravidade concreta dos fatos, evidenciado o risco que a liberdade do réu traz à sociedade, pois em companhia de um indivíduo não identificado, conduziu uma motocicleta em via pública e praticou os crimes de roubo contra várias vítimas, a maioria adolescentes que se dirigiam à escola.
Além disso, as alegações trazidas pela Defesa não se mostraram suficientes para descaracterizar os pressupostos e requisitos da prisão preventiva neste caso.
Verifico, ainda, a inadequação e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, notadamente frente à periculosidade demonstrada pela conduta do denunciado.
Ante o exposto e permanecendo íntegros os pressupostos e os requisitos legais que autorizaram o decreto da segregação cautelar, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de João Victor Carvalho dos Santos. 3.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Após, intimem-se/requisitem-se as vítimas e testemunhas arroladas pelas partes, assim como requisite-se o acusado ao comparecimento.
Tendo em conta que se trata de processo com réu preso, o que impõe a necessidade de maior celeridade na instrução processual, e considerando que as vítimas menores são todas adolescentes e contam com 15 (quinze) anos ou mais, com exceção apenas de S.
C.
T, que possui 14 (quatorze) anos, intimem-se-as para prestarem depoimento na presença de seus genitores ou responsáveis legais, por meio telepresencial, ficando ressalvada, se necessário, a realização de suas oitivas por meio de depoimento especial.
Caso seja necessário, expeça-se carta precatória solicitando-se cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias, por se tratar de processo com réu preso, tendo em vista o artigo 400 do Código de Processo Penal.
Dê-se ciência às partes. 4.
Por fim, remetam-se os autos ao Ministério Público para que se manifeste quanto ao pedido de restituição (ID 193507049).
Ceilândia - DF, 17 de abril de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
18/04/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 07:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
17/04/2024 16:44
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:44
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
17/04/2024 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
16/04/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 03:32
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0707030-30.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO VICTOR CARVALHO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a Defesa constituída para apresentar resposta à acusação.
Ceilândia/DF, 26 de março de 2024.
HILTON JANSEN SILVA -
26/03/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 21:50
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:35
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/03/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
15/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 10:49
Recebidos os autos
-
14/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
11/03/2024 07:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Ceilândia
-
11/03/2024 07:40
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/03/2024 23:05
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
10/03/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2024 10:59
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
09/03/2024 10:59
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
09/03/2024 10:59
Homologada a Prisão em Flagrante
-
09/03/2024 09:16
Juntada de gravação de audiência
-
08/03/2024 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:19
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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08/03/2024 11:22
Juntada de laudo
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07/03/2024 17:48
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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07/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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07/03/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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