TJDFT - 0702983-65.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 19:34
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 19:33
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 18:52
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 18:52
Determinado o arquivamento definitivo
-
11/07/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 05:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/06/2025 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 15:18
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702983-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLITO GOMES DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica no contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 191381675), consta o poder de receber quantias, sendo assim, defiro o pedido para que o valor depositado seja transferido integralmente para a conta declinada na petição de ID 229041609.
Após, intime-se a parte exequente pessoalmente, via AR, para que tome ciência acerca da transferência.
Em seguida, nada mais sendo requerido, arquive-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 13:49:14.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
17/03/2025 14:30
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:30
Outras decisões
-
17/03/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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17/03/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 03:25
Juntada de Certidão
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13/03/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 05:32
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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06/12/2024 14:21
Arquivado Provisoramente
-
06/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 14:44
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 14:44
Expedição de Ofício.
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04/12/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:26
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702983-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLITO GOMES DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da juntada de Id 216233665, retornem-se os autos à Contadoria para juntada do cálculo em conformidade com a decisão de Id 197332022.
Juntada a planilha de cálculos pela Contadoria, deem-se vistas às partes pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, proceda-se com a expedição das requisições de pagamento.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias. b) permanecendo inerte, fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica a parte credora intimada a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, arquivem-se definitivamente os autos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de novembro de 2024 19:08:00.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
05/11/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
05/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 21:48
Recebidos os autos
-
04/11/2024 21:48
Outras decisões
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30/10/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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30/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:42
Outras decisões
-
29/10/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/10/2024 20:11
Recebidos os autos
-
25/10/2024 20:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/07/2024 04:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/07/2024 04:51
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
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14/06/2024 06:37
Decorrido prazo de CLITO GOMES DE SOUZA em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:08
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:08
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/05/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/05/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 09:24
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2024 01:42
Juntada de Petição de impugnação
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17/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:18
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:18
Recebida a emenda à inicial
-
12/04/2024 16:18
Outras decisões
-
12/04/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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11/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702983-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLITO GOMES DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O contracheque anexado pelo(a) autor(a) no ID nº 191381674 demonstra que ele(a) percebe remuneração líquida superior a R$ 8.200,00, quantia essa que, considerada a realidade brasileira, em que o salário mínimo é de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), não se presta a enquadrá-lo(a) como juridicamente pobre para efeito de concessão do benefício pretendido, que, registre-se, deve ser resguardado aos que dele efetivamente necessitam.
Indefiro, assim, o pedido de justiça gratuita.
Venha pelo(a) autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais.
Transcorrido o prazo ora deferido, sem qualquer manifestação, retornem os autos conclusos para prolação de sentença terminativa.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 14:38:05.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
01/04/2024 15:56
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:56
Gratuidade da justiça não concedida a CLITO GOMES DE SOUZA - CPF: *15.***.*69-15 (EXEQUENTE).
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26/03/2024 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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26/03/2024 23:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/03/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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