TJDFT - 0042128-22.2007.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 11:31
Recebidos os autos
-
19/08/2025 11:31
Outras decisões
-
01/08/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/08/2025 15:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/08/2025 15:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/08/2025 13:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2025 14:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 18:46
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/03/2025 13:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/03/2025 03:32
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 23:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/03/2025 23:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 22:35
Recebidos os autos
-
19/02/2025 22:35
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
05/02/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/02/2025 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 22:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 14:04
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042128-22.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA EXECUTADO: RAQUEL CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o despacho de ID 220211614, a parte exequente foi intimada a se manifestar sobre a efetividade da penhora de percentual do salário da executada, medida que vige desde 2014.
Afirma que, embora a dívida não esteja sendo reduzida suficientemente a ponto de ser solvida, o agravamento do débito ocorre exclusivamente por culpa da devedora, que não pode se beneficiar da própria incúria.
Acrescenta que ela percebe remuneração bruta de R$ 14.193,23 e requer a avaliação, pelo Juízo, da possibilidade de majoração do percentual da penhora, sugerindo a proporção de 30%.
Junta contracheque de outubro de 2024 (ID 220669273).
Decido.
A penhora salarial foi deferida no dia 17 de fevereiro de 2014, pela decisão de ID 35683586.
Inicialmente, foi autorizada a constrição de 20% da remuneração mensal da devedora.
Adiante, em 02 de abril de 2014, a porcentagem a ser descontada da verba salarial foi reduzida para 10% (ID 35683599), em razão de situação financeira periclitante noticiada pela executada à época (petição de ID 35683695). À época em que deferida a penhora, apurou-se que a remuneração líquida da executada era de aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os contracheques juntados ao ID 35683597.
Atualmente, seus rendimentos líquidos perfazem R$ 13.445,93 e, no contracheque apresentado pela parte exequente ao ID 220669273, não há menção à existência de empréstimos consignados em folha.
Transcorridos mais de 10 (dez) anos desde o deferimento da penhora, é possível que a situação de endividamento narrada em 2014 já tenha sido superada.
Ademais, parte da atribulação financeira da devedora se devia ao fato de que ela era responsável pelo sustento da filha, então com 18 anos de idade.
Com o decorrer de quase uma década, é bastante provável que essa situação de dependência tenha cessado.
Embora a execução deva se guiar pelo princípio da menor onerosidade, deve-se também prestigiar o melhor interesse do credor (art. 797, caput, CPC) e, neste caso, a execução tramita desde 2007 sem que nenhuma outra medida constritiva tenha se mostrado exitosa.
No tocante ao pedido de penhora do salário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.716 - SC (2019/0159348-3), decidiu pelo seu cabimento, mesmo que a dívida exequenda não abranja prestação alimentar.
Entendeu o STJ que a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes, e que o credor,
por outro lado, tem direito a uma tutela efetiva e capaz de garantir também os seus direitos.
Destarte, a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada, quando for garantida a subsistência do devedor e de sua família, e desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Veja-se a ementa do precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475 / MG, Ministro BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, REPDJe 19/03/2019).
No caso dos autos, o valor da dívida é de R$ 168.603,13, conforme os últimos cálculos da credora (ID 201322402).
A parte executada exercia o cargo de Analista em Ciência e Tecnologia do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, sendo que atualmente é aposentada e percebe remuneração líquida em torno de R$ 13.400,00 (ID 220669273).
Tomando-se o valor líquido da remuneração da parte executada, e aplicado o percentual de 30% sobre essa base de cálculo, verifica-se que a penhora atingirá a quantia aproximada de R$ 4.033,77.
Esse valor se mostra razoável, pois, deduzindo do valor líquido da remuneração esse montante, ainda restará cerca de R$ 9.412,16 para a parte executada manter a sua subsistência e de sua família.
Assim, defiro o pedido e determino a penhora de 30% sobre a remuneração líquida mensal da executada Raquel Carneiro, até a quitação do débito.
Fica a parte executada intimada da penhora com a publicação da presente decisão, eis que possui advogada constituído nos autos.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 5 dias e, após a sua apresentação, promova a Secretaria a expedição de ofício ao órgão pagador da parte executada para que efetue mensalmente os descontos até o limite do débito exequendo, e deposite os valores mensalmente em conta judicial vinculada a estes autos. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
15/01/2025 15:51
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:51
Deferido o pedido de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
16/12/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:19
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 17:58
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 21:46
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042128-22.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA EXECUTADO: RAQUEL CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a dizer se persiste o interesse na penhora de percentual da remuneração da executada, a parte exequente requer a intimação do órgão pagador para que preste informações quanto ao efetivo cumprimento da penhora de 20% do salário da devedora.
Isso porque, da análise da Ficha de Remuneração da executada, a credora constatou que os valores que têm sido depositados mensalmente pelo órgão são inferiores ao importe de 20%.
Defiro o pedido, já que, do cotejo entre os valores dos depósitos mensais efetuados pelo empregador da executada (cf. extrato de ID 204754912) e o valor da remuneração dela, apurado pela exequente no Portal da Transparência, vê-se que, aparentemente, a penhora realmente tem sido efetivada a menor.
Assim, oficie-se ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), solicitando que esclareça se os valores depositados mensalmente em Juízo correspondem a 20% (vinte por cento) da remuneração mensal da executada Raquel Carneiro, CPF n° *43.***.*60-15, excetuados os descontos do imposto de renda e INSS, conforme a decisão que determinou a penhora, de ID 35683586.
Solicite-se ao órgão que apresente cópia dos três últimos contracheques da executada Raquel Carneiro.
Ainda, o órgão deverá informar o motivo por que o último depósito foi realizado em novembro de 2023, tendo em vista que a ordem de penhora permanece vigente.
O ofício deverá ser instruído com cópia da decisão de ID 35683586.
CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO A ESTA DECISÃO. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
21/09/2024 15:57
Recebidos os autos
-
21/09/2024 15:57
Deferido o pedido de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
02/09/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:50
Outras decisões
-
19/07/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/07/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 02:36
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 04:24
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 18/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:03
Outras decisões
-
23/04/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:43
Decorrido prazo de RAQUEL CARNEIRO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:37
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 11:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042128-22.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA EXECUTADO: RAQUEL CARNEIRO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto extrato da conta vinculada aos presentes autos.
De ordem, prossiga-se nos termos dos despachos de ID103100135 e 85172106, "Para facilitar o controle sobre a conta judicial e a organização da Secretaria, os alvarás deverão ser expedidos a cada 6 meses.
Nesse ínterim os autos deverão permanecer em suspensão." Após a assinatura do alvará, intimem-se as partes para informarem o valor do débito em razão do decurso do prazo e levantamentos.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
28/03/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 17:56
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/05/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/05/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 19:33
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 09:26
Expedição de Ofício.
-
03/02/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 17:50
Expedição de Ofício.
-
15/07/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 16:32
Expedição de Ofício.
-
12/05/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 22:56
Expedição de Ofício.
-
23/03/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 02:26
Publicado Despacho em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 19:50
Expedição de Ofício.
-
15/09/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 12:15
Recebidos os autos
-
15/09/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/08/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 10:27
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 16/08/2021.
-
13/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
11/08/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 13:48
Expedição de Alvará.
-
09/08/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 13:22
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 02:25
Publicado Certidão em 12/03/2021.
-
11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
10/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 02:27
Publicado Despacho em 10/03/2021.
-
10/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
09/03/2021 19:04
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 19:01
Expedição de Alvará.
-
08/03/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 13:57
Recebidos os autos
-
05/03/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 02:31
Publicado Decisão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/02/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 09:58
Recebidos os autos
-
23/02/2021 09:58
Decisão interlocutória - recebido
-
01/02/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/01/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 02:33
Decorrido prazo de RAQUEL CARNEIRO em 28/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:27
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
18/01/2021 18:58
Expedição de Certidão.
-
18/01/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 03:52
Publicado Despacho em 30/11/2020.
-
28/11/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
26/11/2020 16:36
Recebidos os autos
-
26/11/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/10/2020 15:27
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 07:57
Decorrido prazo de RAQUEL CARNEIRO em 20/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 02:40
Publicado Despacho em 13/10/2020.
-
10/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 13:24
Recebidos os autos
-
08/10/2020 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/09/2020 18:07
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 03:14
Publicado Decisão em 15/09/2020.
-
14/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 21:39
Recebidos os autos
-
10/09/2020 21:39
Decisão interlocutória - recebido
-
28/08/2020 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/08/2020 14:37
Expedição de Certidão.
-
26/08/2020 02:37
Decorrido prazo de RAQUEL CARNEIRO em 25/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 03:09
Publicado Certidão em 18/08/2020.
-
17/08/2020 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 18:26
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 18:21
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 02:43
Publicado Despacho em 22/07/2020.
-
21/07/2020 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 15:55
Recebidos os autos
-
17/07/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/07/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 14:01
Publicado Certidão em 30/06/2020.
-
29/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 19:52
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 19:43
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 02:27
Publicado Despacho em 18/06/2020.
-
18/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 16:26
Recebidos os autos
-
16/06/2020 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/05/2020 19:11
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 21:14
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:14
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:03
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:03
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 12:46
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 18:29
Expedição de Ofício.
-
28/04/2020 14:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/04/2020 15:22
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 18:30
Recebidos os autos
-
20/04/2020 18:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/04/2020 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/04/2020 15:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/04/2020 17:34
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 14:29
Expedição de Ofício.
-
31/03/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 18:06
Recebidos os autos
-
27/03/2020 18:06
Decisão interlocutória - recebido
-
13/03/2020 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/03/2020 17:54
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 02:53
Publicado Certidão em 06/03/2020.
-
05/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 17:57
Juntada de Certidão
-
07/01/2020 18:15
Recebidos os autos
-
03/01/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/12/2019 12:10
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 05:20
Publicado Decisão em 20/11/2019.
-
20/11/2019 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 12:33
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 18:25
Recebidos os autos
-
14/11/2019 18:25
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2019 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/11/2019 15:20
Juntada de Certidão
-
09/11/2019 11:16
Decorrido prazo de RAQUEL CARNEIRO em 08/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 17:44
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 13:55
Publicado Certidão em 31/10/2019.
-
31/10/2019 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 15:35
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 15:34
Recebidos os autos
-
29/10/2019 15:17
Remetidos os Autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
10/10/2019 10:43
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
10/10/2019 10:43
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 14:59
Publicado Certidão em 25/09/2019.
-
25/09/2019 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2019 16:30
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 16:29
Expedição de Alvará.
-
18/09/2019 16:31
Recebidos os autos
-
18/09/2019 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/09/2019 15:07
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 13:24
Expedição de Alvará.
-
07/08/2019 16:01
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 10:23
Publicado Decisão em 06/08/2019.
-
05/08/2019 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 18:49
Recebidos os autos
-
01/08/2019 18:49
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2019 19:22
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 18/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/07/2019 20:27
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 14:14
Publicado Certidão em 11/07/2019.
-
10/07/2019 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 17:15
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 06:25
Publicado Certidão em 05/07/2019.
-
05/07/2019 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2019 17:04
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 15:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2019 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704494-37.2024.8.07.0006
Cleides Gomes da Mota
Maria de Fatima do Nascimento
Advogado: Anderson Vieira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2024 18:43
Processo nº 0711289-74.2024.8.07.0001
Antonio Cesar Cunha
Jose Eduardo Dias
Advogado: Daniella Alves Vale de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 16:59
Processo nº 0748187-23.2023.8.07.0001
Pier 21 Cultura e Lazer S/A
Evailde da Conceicao de Sousa
Advogado: Maira Konrad de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 15:09
Processo nº 0703013-03.2024.8.07.0018
Maria Regina de Lima Guimaraes Soares De...
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2024 11:44
Processo nº 0702983-65.2024.8.07.0018
Clito Gomes de Souza
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 21:20