TJDFT - 0704505-64.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 10:34
Baixa Definitiva
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20/05/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 10:33
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 23/04/2024 23:59.
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07/04/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 02:20
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
TRÊS ESPECIALISTAS.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ANULAÇÃO DO EXAME.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em ação em que se discute resultado de prova de avaliação psicológica em concurso público, a intervenção judicial deve-se limitar estritamente a aspectos da legalidade, respeitando-se a soberania das bancas examinadoras e garantindo-se a isonomia entre todos os candidatos. 2.
Para a validade do laudo psicológico não há necessidade de que três especialistas o assinem, sendo suficiente a assinatura do coordenador da comissão.
Entretanto, diante da não comprovação de que o exame psicológico no concurso público tenha sido realizado por três especialistas na forma prescrita no art. 62 da Lei Distrital 4.949/2012, e diante de documentos que indicam que um dos psicólogos referidos como examinador negou a participação no exame e ingressou com pedido de abertura de inquérito policial porque seu nome teria sido usado indevidamente, aliado à declaração da Ré de que realmente foram apenas dois os examinadores, anula-se o exame do autor e determina-se a realização de outro na conformidade da lei. 3.
Recurso provido. -
26/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:01
Conhecido o recurso de WELLISON MAILSON PEREIRA DE SOUZA - CPF: *04.***.*41-54 (APELANTE) e provido
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21/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2024 21:59
Recebidos os autos
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02/02/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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30/11/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 16:53
Recebidos os autos
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23/11/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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30/10/2023 12:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/10/2023 11:06
Recebidos os autos
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24/10/2023 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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