TJDFT - 0707474-83.2022.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2024 04:32
Decorrido prazo de ERNANE PEREIRA FARINHA em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707474-83.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERNANE PEREIRA FARINHA DECISÃO Vista ao autor do comprovante de pagamento juntado no ID 199475917.
Não havendo qualquer requerimento, no prazo de dois dias, arquivem-se.
Recanto das Emas/DF, 18 de junho de 2024, 20:12:18.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
18/06/2024 20:44
Recebidos os autos
-
18/06/2024 20:44
Outras decisões
-
12/06/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/06/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
07/06/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 21:03
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 20:09
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
02/05/2024 03:10
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707474-83.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERNANE PEREIRA FARINHA EXECUTADO: HENRICO AUGUSTO CAMPOS S E N T E N Ç A Consta do feito que as partes, devidamente qualificadas, transacionaram visando à composição da lide (ID 194041460).
Desta forma, o executado se compromete a adimplir o débito de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em duas parcelas de R$ 2.000,00, já tendo depositado a primeira (v ID 194041461) e a segunda prestação será paga no dia 20/05/2024, na conta bancária do executado informada no acordo.
Ressalto, por oportuno, que a parte requerida deverá conservar em seu poder os comprovantes de transferência para eventual necessidade de comprovação destas nos autos.
Elaborado dentro dos limites legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, o acordo celebrado, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei 9.099/95.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja integralmente cumprido.
Nesta data foi promovido o desbloqueio dos valores via SISBAJUD.
Considerando a ausência de interesse recursal de ambas as partes após o pacto, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquive-se o feito.
Sentença registrada eletronicamente.
Recanto das Emas/DF, 29 de abril de 2024, 10:07:34.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
29/04/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:10
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:09
Homologada a Transação
-
29/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/04/2024 21:39
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
18/04/2024 03:18
Decorrido prazo de ERNANE PEREIRA FARINHA em 17/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:07
Outras decisões
-
09/04/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 19:08
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:08
Outras decisões
-
05/04/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/04/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707474-83.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERNANE PEREIRA FARINHA EXECUTADO: HENRICO AUGUSTO CAMPOS DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o devedor alega excesso de execução.
O benefício da gratuidade de justiça já foi concedido nos autos.
Em que pese a falta de procuração em favor dos advogados signatários a petição de impugnação, nos termos do art. 104 do CPC, passo à análise do pedido.
Verifico que, ao alegar excesso de execução, o devedor busca, na verdade, rediscutir a matéria já decidida por sentença transitada em julgado, em que restou determinada à parte o pagamento de R$ 4.000,00 corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Assim, incabível o requerimento de redução do valor da condenação, por estar fundamentado em matéria que deveria ter sido objeto de defesa na fase de conhecimento.
Em relação ao valor atual da dívida, destaco que os cálculos da contadoria foram realizados de acordo com os parâmetros fixados na sentença e, em razão do decurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário (iniciado após a intimação pessoal de ID 185965150), foi acrescida a multa de 10% do artigo 523, §1º do CPC.
Acrescento que, conforme expressamente mencionado na decisão de recebimento do cumprimento de sentença e com base no artigo 525 e parágrafos do CPC, após o prazo de pagamento voluntário se inicia o prazo para eventual impugnação, o qual não impede a adoção de medidas constritivas de patrimônio, a menos que seja dado efeito suspensivo à impugnação com a devida a garantia do juízo pelo devedor impugnante, o que não ocorreu nos autos.
Em face do exposto, rejeito a impugnação da devedora.
O pedido de efeito suspensivo resta prejudicado resta prejudicado em face da rejeição da impugnação.
Aguarde-se o envio da resposta da diligência de penhora online via SISBAJUD.
Com a resposta, promova-se o desbloqueio de eventuais valores excedentes e façam-se os autos novamente conclusos.
Por fim, desnecessária a designação de audiência de conciliação nesta fase processual, podendo a parte, caso tenha efetivo interesse, formular proposta de acordo com base no valor do título executivo judicial formado após o trânsito em julgado.
Ficam os advogados do devedor intimados a regularizarem a representação processual, no prazo de 15 dias.
I.
Recanto das Emas/DF, 25 de março de 2024, 15:06:52.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
25/03/2024 15:36
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:36
Indeferido o pedido de HENRICO AUGUSTO CAMPOS - CPF: *47.***.*12-00 (EXECUTADO)
-
25/03/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/03/2024 21:35
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 18:02
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
08/03/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:46
Decorrido prazo de HENRICO AUGUSTO CAMPOS - CPF: *47.***.*12-00 (EXECUTADO) em 29/02/2024.
-
29/02/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/12/2023 20:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/12/2023 18:10
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:10
Outras decisões
-
15/12/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/12/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 02:44
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 13:39
Recebidos os autos
-
06/12/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/12/2023 13:46
Recebidos os autos
-
08/08/2023 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/07/2023 21:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 15:35
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/06/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/06/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 17:19
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/05/2023 12:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/05/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:14
Publicado Sentença em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 15:48
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:48
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
04/04/2023 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/04/2023 20:37
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2023 00:20
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 14:13
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/02/2023 18:39
Recebidos os autos
-
10/02/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/02/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 03:20
Decorrido prazo de HENRICO AUGUSTO CAMPOS em 01/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/01/2023 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
27/01/2023 15:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/01/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 14:37
Recebidos os autos
-
26/01/2023 14:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/01/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2022 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 13:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/09/2022 17:01
Recebidos os autos
-
28/09/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 22:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2022 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749832-86.2023.8.07.0000
Pedro Henrique Oliveira da Silva
Santander Brasil Administradora de Conso...
Advogado: Rodolfo Couto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 09:43
Processo nº 0709928-83.2019.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Dermino Merquides de Araujo
Advogado: Edvaldo Moreira Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2019 16:10
Processo nº 0752039-78.2021.8.07.0016
Albano por Deus Maia Sobrinho
Albano por Deus Maia Sobrinho
Advogado: Mairrana Macedo Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2021 19:05
Processo nº 0702194-63.2024.8.07.0019
Izabela Carvalho Silva
Hospital Santa Lucia S/A
Advogado: Laura Freitas Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 19:36
Processo nº 0707474-83.2022.8.07.0019
Henrico Augusto Campos
Ernane Pereira Farinha
Advogado: Mayara Ferreira Teodoro Schroeder
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 11:20