TJDFT - 0722271-27.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 19:38
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 19:37
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de VINICIUS DO CARMO RODRIGUES em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CALITA NATIELLE FERNANDES CAVALCANTE em 27/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 18:10
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
31/10/2024 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
31/10/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de VINICIUS DO CARMO RODRIGUES em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CALITA NATIELLE FERNANDES CAVALCANTE em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 20:18
Recebidos os autos
-
13/09/2024 20:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/08/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722271-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CALITA NATIELLE FERNANDES CAVALCANTE, VINICIUS DO CARMO RODRIGUES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico que a pesquisa realizada no sistema RENAJUD resultou infrutífera, uma vez que o(a) executado(a) NÃO possui veículo registrado em seu nome, conforme documento anexado.
Assim, em cumprimento à decisão que determinou o início da fase do cumprimento de sentença, fica o(a) credor(a) intimado(a) para indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Águas Claras, 12 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Técnico Judiciário -
12/08/2024 22:02
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:04
Juntada de Certidão
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27/06/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:28
Decorrido prazo de VINICIUS DO CARMO RODRIGUES em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:28
Decorrido prazo de CALITA NATIELLE FERNANDES CAVALCANTE em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:05
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 03:56
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 12:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2024 15:13
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:13
Deferido o pedido de CALITA NATIELLE FERNANDES CAVALCANTE - CPF: *47.***.*33-10 (REQUERENTE).
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08/05/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 10:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/04/2024 23:59.
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06/05/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/04/2024 07:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 06:51
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de VINICIUS DO CARMO RODRIGUES em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de CALITA NATIELLE FERNANDES CAVALCANTE em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722271-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CALITA NATIELLE FERNANDES CAVALCANTE, VINICIUS DO CARMO RODRIGUES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por CALITA NATIELLE FERNANDES CAVALCANTE e VINICIUS DO CARMO RODRIGUES em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida, em razão das ações civis públicas ajuizadas.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
No caso em análise, os autores não solicitaram a desistência, impondo-se o prosseguimento do feito.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujas destinatárias finais são as partes requerentes (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes e da prova documental produzida, os autores comprovaram que, em 17.11.2021, adquiriram pacote turístico junto à requerida, com destino a Punta Cana, pedido nº 8108521, pelo valor de R$ 3.397,20, bem como que indicaram as datas para fruição do pacote, porém a requerida não cumpriu o pacote, sob o argumento de que não havia disponibilidade promocional nas datas sugeridas (id. 177349083 e seguintes).
Desse modo, verifica-se que a requerida não cumpriu com sua contraprestação no pacto firmado, motivo pelo qual impõe-se o acolhimento do pedido para que a requerida cumpra com o seu dever contratual, uma vez que os autores ainda possuem interesse na realização da viagem.
Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pelos requerentes, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pelas partes demandantes (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Conquanto seja incontroverso a matéria de fato narrada na inicial, no tocante aos transtornos vividos em razão da ausência da confirmação da viagem, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR que a requerida informe, em até 02 (dois) dias, três sugestões de datas para viagem dos autores, até o período máximo do segundo semestre de 2024 (conforme termos do pedido nº 951950503), ofertando-lhes o mesmo prazo para manifestação de anuência, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no valor desembolsado pelo pacote (R$ 3.397,20), o qual deverá ser corrigido pelo INPC desde a data do desembolso (17.11.2021) e acrescido de juros de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação (16.11.2023 – id. 179461224).
Sem custas e sem honorários.
Intime-se a requerida pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer supracitada.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 22 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/03/2024 20:27
Recebidos os autos
-
22/03/2024 20:27
Julgado procedente em parte do pedido
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23/02/2024 05:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/02/2024 05:50
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 04:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 14:28
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/02/2024 13:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/02/2024 02:16
Recebidos os autos
-
04/02/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/02/2024 09:04
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2023 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 06:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 16:43
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2023 21:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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