TJDFT - 0702714-50.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 17:28
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
23/07/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 15:16
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
07/07/2025 05:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/07/2025 05:35
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 20:38
Recebidos os autos
-
05/12/2024 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/12/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados.
Revogo a liminar concedida.
Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da causa, pelo autor.
Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade concedida.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 25 de setembro de 2024.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (sentença assinada eletronicamente) -
25/09/2024 15:37
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:37
Julgado improcedente o pedido
-
09/08/2024 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702714-50.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
A.
V.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: VILTON DE SANTANA VASCONCELOS REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, somente a primeira ré (ALLCARE) se manifestou, informando não ter outras provas a produzir (ID 202004132).
O Ministério Público informou seu desinteresse na dilação probatória (ID 203173830).
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
DAS PRELIMINARES Ilegitimidade ad causam A 2ª requerida (UNIMED) suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
Adotada a Teoria da Asserção pelo nosso sistema processual, as condições da ação derivam da análise abstrata das alegações feitas pelo demandante como causa de pedir.
Vê-se que a parte autora alega que é beneficiária do plano de saúde operado pela segunda requerida, responsável pela prestação dos serviços contratados.
Além disso, no caso em questão se aplicam as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe em seu art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º, que todos os envolvidos na ofensa ou causação do dano respondem solidariamente pela reparação prevista nas normas de consumo.
Deste modo, no caso em exame, a alegação do autor quanto a conduta atribuída ao réu o legitima, ao menos em tese, a responder aos pedidos, sendo que eventual responsabilização pelos pleitos formulados é questão que será analisada no mérito, razão pela qual rejeito a preliminar.
Da impugnação à justiça gratuita Em relação à impugnação a gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Impugnação ao valor da causa A 1ª requerida impugnou o valor da causa ao argumento de que deve corresponder ao proveito pretendido, à luz da proporcionalidade e razoabilidade.
Não informa, contudo, o valor que entende correto.
Extrai-se da inicial que o pedido principal permanência do autor no plano coletivo até então ofertado e indenização por danos morais.
Neste caso, o valor da causa deve corresponder à somatória de 12 (doze) mensalidades do plano de saúde ao qual o autor se encontrava vinculado, acrescida do valor solicitado a título de compensação por danos morais, que no caso foi quantificado no valor correspondente a 50 (cinquenta) mensalidades ((12+50)*R$604,68=R$37.490,16).
Acolho a preliminar e determino a retificação do valor da causa para R$ 37.490,16.
Corrija-se no PJe.
Não há mais matérias preliminares, por isso passo ao saneamento do feito.
DO SANEAMENTO O Juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro-o saneado.
O feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras provas.
Os pontos controversos se situam apenas no discurso jurídico e as provas documentais existentes são suficientes para análise do direito das partes.
Preclusa a presente e não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
Intimem-se.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
11/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
05/07/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:54
em cooperação judiciária
-
04/07/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
29/06/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 03:24
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702714-50.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
A.
V.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: VILTON DE SANTANA VASCONCELOS REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a RÉPLICA foi apresentada no ID 200788888.
De acordo com a Portaria 003/2019, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Santa Maria/DF, 19 de junho de 2024 13:29:18. (Datada e assinada eletronicamente) -
19/06/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:13
em cooperação judiciária
-
03/06/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
03/06/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 17:34
Mandado devolvido dependência
-
26/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 07:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 17:40
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/04/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 20:40
Recebidos os autos
-
09/04/2024 20:40
Outras decisões
-
09/04/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
08/04/2024 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702714-50.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
A.
V.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: VILTON DE SANTANA VASCONCELOS REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Defiro o benefício da justiça gratuita.
Anote-se.
Determino que a parte autora emende a petição inicial para: (i) juntar aos autos algum documento em seu nome que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela CEB, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, estabelecimento educacional, dentre outros.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses; (ii) anexar aos autos o contrato do plano de saúde firmado com a parte ré; (iii) informar o endereço eletrônico e o contato telefônico de ambas as partes, tendo em vista a anuência ao Juízo "100% Digital".
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 18:21
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:21
Outras decisões
-
02/04/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/03/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702157-63.2024.8.07.0010
Plinio Junio da Silva Ferreira
Sebastiao Ferreira Neto
Advogado: Bruno Henrique Rocha Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 16:02
Processo nº 0704063-21.2024.8.07.0000
Pedro Henrique Castro Rodrigues do Nasci...
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Rodrigo Santos Perego
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 21:34
Processo nº 0712146-26.2024.8.07.0000
Centro de Ensino Wgs LTDA - ME
Juliana Naglle Sousa Dias
Advogado: Rogerio Augusto Ribeiro de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 18:56
Processo nº 0702714-50.2024.8.07.0010
Em Segredo de Justica
Allcare Administradora de Beneficios S.A...
Advogado: Luiz Guilherme Mendes Barreto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 12:21
Processo nº 0712259-77.2024.8.07.0000
Rodrigo Vieira de Moura
Maria de Lourdes Torres Feitosa
Advogado: Francisco Glaudinilson Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 13:39