TJDFT - 0721932-68.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 04:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:21
Decorrido prazo de ROMARIO RORIZ MEIRELES em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 13:17
Recebidos os autos
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13/06/2024 13:17
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2024 23:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/05/2024 23:39
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:48
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 05:05
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 22:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721932-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMARIO RORIZ MEIRELES REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ROMARIO RORIZ MEIRELES em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida, em razão das ações civis públicas ajuizadas.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
No caso em análise, o autor não solicitou a desistência, impondo-se o prosseguimento do feito.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes e da prova documental produzida, o autor comprovou que, em 07.04.2022, adquiriu junto à requerida pacote com destino a Porto Seguro - BA (pedido nº 8993539), pelo valor de R$ 3.231,71, bem como que, em 16.04.2023, solicitou o cancelamento com a restituição dos valores pagos.
Restou incontroverso que o valor não foi restituído.
Destarte, a requerida não cumpriu sua contraprestação no contrato firmado, tampouco impugnou especificamente os pedidos do autor, porquanto se limitou a informar que os valores estão em processo de devolução e em breve serão identificados na conta do autor (id. 185300157 - Pág. 16), motivo pelo qual impõe-se o acolhimento dos pedidos de rescisão contratual e restituição do valor desembolsado.
Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pelo requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Conquanto seja incontroverso a matéria de fato narrada na inicial, no tocante aos transtornos vividos pelo requerente em razão da ausência do reembolso e perda de tempo suportada na tentativa de resolução da questão, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: i) DECRETAR a rescisão do contrato firmado entre as partes (pedido nº 8993539); e ii) CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 3.231,71 (três mil duzentos e trinta e um reais e setenta e um centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (07.04.2022) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (13.11.2023, ID. 179461430).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 22 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/03/2024 20:08
Recebidos os autos
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22/03/2024 20:08
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2024 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/02/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 15:45
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2024 04:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/02/2024 23:59.
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02/02/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/02/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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01/02/2024 14:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 02:26
Recebidos os autos
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31/01/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/11/2023 05:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2023 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 13:56
Recebidos os autos
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06/11/2023 13:56
Outras decisões
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01/11/2023 10:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/10/2023 23:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/10/2023 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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