TJDFT - 0721672-88.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 05:03
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de ANDRESSA DIAS QUEIROZ em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721672-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRESSA DIAS QUEIROZ REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ANDRESSA DIAS QUEIROZ em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Indefiro o pedido da requerida de suspensão do processo, em razão das ações cíveis públicas ajuizadas, uma vez que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito, se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, o que não ocorreu nos autos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Da análise das alegações das partes e da prova documental produzida, verifica-se que a autora comprovou que adquiriu junto à requerida, por intermédio de sua amiga Gabriella Calandrini Telles, passagens aéreas de ida e volta de Brasília a Lisboa, com ida em 12/09/2023 e volta em 29/09/2023 (ID. 176650715 e 176650717), que, no entanto, não foram emitidas pela parte ré, conforme comunicado de cancelamento de ID. 176650718. É evidente, portanto, a falha na prestação de serviços da requerida.
No caso, a parte autora pretende unicamente ser indenizada a título de danos morais.
No entanto, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pela requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Conquanto seja incontroversa a matéria de fato narrada na inicial, no tocante aos transtornos vividos pela requerente em razão do descumprimento do contrato, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 22 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/03/2024 20:07
Recebidos os autos
-
22/03/2024 20:07
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2024 08:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/02/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 04:06
Decorrido prazo de ANDRESSA DIAS QUEIROZ em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:32
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
30/01/2024 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 14:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2024 02:34
Recebidos os autos
-
29/01/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/01/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2023 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2023 21:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 18:22
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:22
Outras decisões
-
16/11/2023 11:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/11/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
09/11/2023 21:52
Recebidos os autos
-
09/11/2023 21:52
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2023 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/10/2023 23:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2023 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706765-88.2021.8.07.0017
Osvaldo Teicheira de Moura
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: George Duarte
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 14:28
Processo nº 0720770-03.2020.8.07.0001
Laurinda Justina da Fonseca
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2020 18:17
Processo nº 0711084-48.2024.8.07.0000
Adriana Conceicao Guerra
Beatriz Elias de Paula Nunes
Advogado: Adriana Conceicao Guerra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 17:40
Processo nº 0706765-88.2021.8.07.0017
Osvaldo Teicheira de Moura
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Gabriele Vendruscolo Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2021 11:54
Processo nº 0711998-15.2024.8.07.0000
Armando Scholze
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nathalia Diniz Soares Servilha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 12:19