TJDFT - 0703410-93.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 20:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de RENATO JUNIOR DA SILVA CUNHA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 19:02
Juntada de Certidão
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07/07/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES - A PAZ NO TRANSITO LTDA - ME em 01/07/2025 23:59.
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30/04/2025 02:34
Publicado Edital em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.10, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Processo n.º: 0703410-93.2023.8.07.0019 Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente(s): EXEQUENTE: RENATO JUNIOR DA SILVA CUNHA Executado(a)(s): EXECUTADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES - A PAZ NO TRANSITO LTDA - ME O Dr.
PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS, Juiz de Direito da Vara Cível do Recanto das Emas - DF, na forma da lei etc...
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES - A PAZ NO TRANSITO LTDA - ME (CNPJ: 03.***.***/0001-13), estabelecida em local incerto e não sabido, com prazo de 20 (vinte) dias úteis, para efetuar o pagamento de R$ R$ 3.260,88(três mil e duzentos e sessenta reais e oitenta e oito centavos), no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de PENHORA, referente ao principal e acessórios, devendo ser adicionada, ainda, a importância atinente a multa e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), mais os acréscimos legais, conforme decisão proferida nos autos da ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0703410-93.2023.8.07.0019.
OBSERVAÇÕES: Após o decurso do prazo para pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação pelo executado, independentemente de nova intimação (CPC, art. 525). caso a parte executada não pague ou apresente resposta no prazo legal, fica, desde já, decretada a sua revelia e nomeada curadoria Especial, a ser exercida pela Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios (CPC, arts. 72, II e parágrafo único c/c art. 257, IV).
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Quadra 2 Conjunto 1, Sala, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670.
Em caso de não apresentação de embargos, será nomeado curador especial.
O presente edital será publicado uma vez no órgão oficial (DJ-e), nos termos da Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade.
Expeço este edital eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
26/04/2025 13:37
Expedição de Edital.
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25/04/2025 11:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 16:55
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:55
Outras decisões
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20/03/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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17/03/2025 12:39
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de RENATO JUNIOR DA SILVA CUNHA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:08
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703410-93.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATO JUNIOR DA SILVA CUNHA REVEL: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES - A PAZ NO TRANSITO LTDA - ME SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por Renato Junior da Silva Cunha (“Autor”) em desfavor de Centro de Formação de Condutores - A Paz no Trânsito Ltda. - ME (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Em sua exordial, o autor afirma, em síntese, que: (i) no dia 24.6.2021, firmou contrato de prestação de serviços relativo a curso técnico de direção veicular para a adesão da primeira CNH, pelo valor de R$ 1.400,00; (ii) ao iniciar o procedimento das aulas teóricas, e após o cadastramento biométrico, a empresa ré não prestou a devida assistência, apresentando dificuldade e lentidão em prestar as informações solicitadas; (iii) não obteve êxito na aprovação em prova teórica para prosseguir com as próximas etapas, adiando o seu processo, ainda que o prazo de vencimento do processo de habilitação tenha sido prorrogado até dezembro de 2022; (iv) não teve retorno do réu ao procurar informações relativas à remarcação do exame teórico e, enfim, obter a sua aprovação; (v) em outubro de 2022, o réu fechou as portas sem prévia justificativa, deixando diversos alunos em prejuízo; (vi) no dia 18.10.2022, uma emissora local do Distrito Federal realizou uma reportagem demonstrando a insatisfação dos alunos que contrataram a autoescola, que finalizou suas atividades sem justificativas ou devolução de valores; (vii) a conduta do réu lhe causou dano moral. 3.
Tece arrazoado e, ao final, aduz os seguintes pedidos: c.
Em seu mérito seja julgado procedente a ação para condenar a Requerida na restituição do valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), os quais deverão ser acrescidos de juros e atualização monetária; d.
A condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 4.400,00. 5.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a petição inicial.
Gratuidade da Justiça 6.
O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor.
Contestação 7.
O réu foi citado por edital e apresentou contestação, por intermédio da Curadoria Especial. 8.
Na oportunidade, suscitou a nulidade da citação e contestou os fatos por negativa geral.
Réplica 9.
O autor manifestou-se em réplica; rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na petição inicial. 10.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito 11.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 12.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].
Preliminares 13.
Prefacialmente, o réu pugna pelo reconhecimento da nulidade da citação por edital. 14.
A preliminar, todavia, não merece acolhida, pois a citação por edital observou todos os pressupostos legais para o seu deferimento. 15.
Importante consignar que o “[...] Código de Processo Civil não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do réu para o deferimento da citação por edital, tendo somente que ser verificada a adoção de medidas que indiquem que este se encontra em local incerto ou ignorado”[3]. 16.
No caso, foram realizadas inúmeras diligências – tentativas de citação por correio e mediante oficial de justiça nos endereços constantes das bases de dados à disposição do juízo – a fim de localizar o réu, as quais restaram infrutíferas. 17.
Desse modo, atendidos os requisitos do art. 256 do Código de Processo Civil, conclui-se que o ato é válido. 18.
Rejeita-se, pois, a alegação de nulidade da citação editalícia. 19.
Não foram suscitadas outras questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 20.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 21.
Alega o autor, em suma, que: (i) em 24.6.2021, firmou contrato com o réu relativo a curso técnico de direção veicular, pelo valor de R$ 1.400,00; (ii) após o início do procedimento das aulas teóricas e o cadastramento biométrico, o réu deixou de prestar a devida assistência, apresentando dificuldade e lentidão em prestar as informações solicitadas; (iii) mesmo com a prorrogação do prazo de vencimento do processo de habilitação para dezembro de 2022, não conseguiu obter êxito na aprovação em prova teórica para prosseguir com as próximas etapas; (iv) o réu não prestou as informações necessárias à remarcação do exame teórico, a fim de obter a sua aprovação; (v) em outubro de 2022, o réu fechou as portas sem prévia justificativa, deixando diversos alunos em prejuízo; (vi) no dia 18.10.2022, uma emissora local do Distrito Federal realizou uma reportagem demonstrando a insatisfação dos alunos que contrataram a autoescola, que finalizou suas atividades sem devolver nenhum valor. 22.
Como se percebe, a causa de pedir está ancorada na alegada falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, atraindo a incidência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. 23.
O § 3º[4] do referido dispositivo legal enumera as hipóteses excludentes de responsabilidade, afastando a teoria do risco integral.
Consoante o citado dispositivo legal, basta ao fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para que fique isento de responsabilidade. 24.
Trata-se de inversão do ônus da prova ope legis – decorrente da lei –, que independe de manifestação do julgador, pois a própria lei distribui o ônus da prova de forma diversa daquela prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. 25.
Pois bem. 26.
O pedido inicial está amparado no Contrato de Prestação de Serviços firmado entre as partes (Id. 156450086) e nos demais documentos anexados à petição inicial, que demonstram de forma suficiente a deficiência na prestação dos serviços por parte do réu. 27.
Regularmente demonstrada a celebração do negócio jurídico e a não execução do seu objeto, caberia ao demandado a prova de qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor.
Contudo, a parte ré não se desincumbiu do seu ônus processual, do que resulta a procedência, ao menos parcial, da ação. 28.
Nesse descortino, deve o réu devolver ao autor o valor pago, qual seja, R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais). 29.
O dano moral, por seu turno, resulta da violação a um direito extrapatrimonial juridicamente tutelado – a exemplo dos direitos da personalidade – e tem sede constitucional no art. 5º, incisos V e X, da Constituição[5]. 30.
Neste ponto, importa salientar que a indenização decorrente de inadimplemento contratual é possível, mas excepcional, ou seja, há de ser comprovada a efetiva lesão aos direitos da personalidade em decorrência do inadimplemento – do contrário, a situação não configurará mais do que mero aborrecimento[6]. 31.
Na hipótese, em que pese os dissabores ocasionados pela inexecução do contrato, não se vislumbra relevante violação à integridade moral e psíquica do autor, razão por que indevida a compensação por dano moral.
Deveras, a frustração na conclusão do curso de autoescola ensejou violação significativa a qualquer direito da personalidade do autor. 32.
Portanto, merece parcial guarida o pleito autoral.
Dispositivo Principal 33.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o réu a restituir ao autor o valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo pagamento, e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação. 34.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 35.
Diante da sucumbência recíproca e equivalente, ficam rateadas entre as partes as despesas processuais, à proporção de metade para cada[7].
Honorários Advocatícios 36.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 37.
Em conformidade com as balizas acima, arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação –, na mesma proporção de metade para cada, com espeque no arts. 85, § 2º[8], e 86 do Código de Processo Civil.
Os honorários devidos pela autora deverão ser destinados ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal – PRODEF.
Gratuidade da Justiça 38.
Sem embargo, suspendo a exigibilidade das verbas – honorários advocatícios e despesas processuais – para a parte autora, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil[9], em razão do benefício da justiça gratuita, anteriormente concedido.
Disposições Finais 39.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[10]. 40.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
ART. 256, II e §3º CPC.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS.
DESNECESSÁRIO.
NULIDADE.
AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A citação por edital, nos termos do artigo 256, II e §3º do Código de Processo Civil "será feita - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, considerando-se o réu em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos." 2.
O Código de Processo Civil não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do réu para o deferimento da citação por edital, tendo somente que ser verificada a adoção de medidas que indiquem que este se encontra em local incerto ou ignorado. 3.
Na hipótese dos autos, percebe-se que diversas foram as diligências na tentativa de localização dos réus, que ocorreu em todos os endereços localizados pelos sistemas disponíveis ao Juízo. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1606526, 07258123320208070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 31/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [4] CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [5] CRFB.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [6] DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE “MINHA CASA MINHA VIDA”.
ATRASO NA ENTREGA.
REP 1.729.593/SP – TEMA 996.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
VALOR DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.
Não se amoldando a situação em exame a quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do parágrafo primeiro do artigo 1.012, do CPC, impõe-se a observância da regra do caput do referido dispositivo legal, a dizer que a apelação terá efeito suspensivo, sendo, a rigor, desnecessário formular qualquer pedido nesse sentido, o que torna igualmente desnecessário qualquer pronunciamento judicial acerca da concessão de efeito suspensivo, com base no § 3º desse dispositivo legal. 2.
Caracterizado o atraso na entrega da obra pela promitente vendedora, a promitente compradora tem direito a ser indenizada pelos lucros cessantes, consubstanciados na soma do valor de mercado dos aluguéis que deixou de auferir entre a data do início da mora até a data da efetiva entrega das chaves pela construtora. 3.
O fato de se tratar de imóvel proveniente do programa "Minha Casa, Minha Vida" não obsta a indenização por lucros cessantes, liquidados mediante a utilização do valor locativo. 4.
Em decisão proferida sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que “o atraso da entrega do imóvel objeto de compromisso de compra e venda gera, para o promitente vendedor, a obrigação de indenizar o adquirente pela privação injusta do uso do bem, na forma de valor locatício, que pode ser calculado em percentual sobre o valor atualizado do contrato ou de mercado, correspondente ao que este deixou de receber, ou teve de pagar para fazer uso de imóvel semelhante, com termo final na data da disponibilização da posse direta da unidade autônoma já regularizada.” (REsp 1.729.593/SP – Tema Repetitivo 996). 5.
O mero inadimplemento contratual não enseja a reparação por danos morais, se não há comprovação de qualquer violação ao patrimônio moral da demandante, mas, tão somente, meros aborrecimentos, sobretudo quando não se efetivou qualquer apontamento desabonador à sua personalidade ou integridade física ou psíquica. 6.
Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1788665, 0721615-58.2022.8.07.0003, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJe: 19/12/2023. – grifo acrescido) [7] CPC.
Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. [8] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [9] CPC.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [10] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
08/01/2025 14:27
Recebidos os autos
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08/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/11/2024 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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13/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 15:38
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:37
Outras decisões
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25/10/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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19/10/2024 18:13
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 18:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES - A PAZ NO TRANSITO LTDA - ME em 13/08/2024 23:59.
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25/06/2024 03:17
Publicado Edital em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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20/06/2024 12:58
Expedição de Edital.
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12/06/2024 02:45
Decorrido prazo de RENATO JUNIOR DA SILVA CUNHA em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
02/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 19:45
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:45
Outras decisões
-
13/05/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/04/2024 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
15/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:25
Deferido o pedido de RENATO JUNIOR DA SILVA CUNHA - CPF: *77.***.*44-92 (REQUERENTE).
-
04/03/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/02/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 11:55
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:55
Outras decisões
-
26/01/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
21/12/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/11/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 14:12
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
14/11/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
26/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 22:04
Recebidos os autos
-
23/10/2023 22:04
Recebida a emenda à inicial
-
07/08/2023 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
07/08/2023 20:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
1. À vista dos documentos de ID 156450080, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Cadastre-se. 2.
No mais, para que seja realizada a citação por edital é necessário que sejam esgotadas todas as diligências para localização da parte requerida (CPC, art. 256, § 3º), até porque incumbe à parte autora indicar o endereço correto para citação. 3.
O desconhecimento da localização da parte requerida resulta na extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento regular do feito. 4. "(...) A esse respeito, esta Egrégia Corte de Justiça possui posicionamento no sentido de que a pesquisa do endereço da parte ré pelo Poder Judiciário é medida excepcional, cabível somente quando esgotados os meios ao alcance da parte autora para localizar o endereço daquela (...)". (TJDFT - Acórdão n. 958830, 20150020323454AGI, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJe 16/08/2016, Pág.: 197/206). 5.
Assim, indefiro, por ora, o pedido citação por edital de ID 156450073. 6.
Faculto a parte autora indicar novo(s) endereço(s) da parte requerida ou comprovar que exauriu todas as diligências para sua localização, tais como comprovar que apresentou Termo de Solicitação de Informações Veiculares ao DETRAN-DF para obtenção de informações de terceiros que somente poderá ser solicitada por advogado com identificação da OAB, motivado por ação judicial; sistema de consultas veiculares Seguro Cred ; aos serviços cartoriais disponibilizados pela ANOREG - Brasil, a exemplo do , dentre outros; aos Órgãos de Proteção ao Crédito, etc. 7.
Alem disso, emende-se a petição inicial quanto à opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, requisito essencial da petição inicial (CPC, art. 319, VII). 8.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Recanto das Emas/DF. -
25/07/2023 19:35
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:35
Concedida a gratuidade da justiça a RENATO JUNIOR DA SILVA CUNHA - CPF: *77.***.*44-92 (REQUERENTE).
-
25/07/2023 19:35
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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