TJDFT - 0745822-96.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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04/05/2024 08:54
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:35
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 25/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de J.A. BITENCOURT & CIA LTDA - ME em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA ADMINISTRADORA.
DENÚNCIA PRÉVIA.
PRAZO MÍNIMO 60 (SESSENTA) DIAS.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 557/2022.
MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
DENÚNCIA INEFICAZ.
PRESERVAÇÃO DA VIGÊNCIA DO PLANO ORIGINALMENTE CONTRATADO.
NECESSIDADE.
VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO E PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
OCORRÊNCIA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONCESSÃO.
POSSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS PRESENTES (CPC, ARTS. 300 e 303).
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A tutela provisória de urgência de natureza antecipatória tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (CPC, arts. 300 e 303). 2. É legalmente assegurado à operadora do plano e à administradora o cancelamento ou encerramento de plano de saúde coletivo empresarial ou por adesão, devendo, contudo, ser observado o estabelecido pela Lei 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, como forma de coibir abusos e assegurar ao beneficiário do plano de saúde coletivo a manutenção da condição de segurado, mediante migração para plano individual ou familiar em caso de cancelamento ou encerramento, sem necessidade de observância de nova carência, devendo a denúncia do vínculo, ademais, ser precedida de notificação acerca da rescisão da avença coletiva com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (Resolução Normativa da ANS nº 557/2022, arts. 14 e 23). 3.
Aferida a inexistência de denúncia formatada nas condições estabelecidas pela normatização vigorante, ressoa desguarnecida de eficácia, implicando sua desconsideração e, como corolário, o restabelecimento da vigência do plano de saúde por não ter sido denunciado e resilido de modo eficaz, porquanto ato ineficaz não irradia o efeito jurídico que dele era esperado, emergindo dessas premissas que, ressoando revestida de verossimilhança a argumentação desenvolvida, conferindo plausibilidade ao direito invocado, a tutela de urgência de natureza antecipatória formulada pela contratante deve ser concedida de molde a ser preservada a vigência do contrato por não ter sido denunciado no molde exigido. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. -
12/03/2024 05:03
Conhecido o recurso de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 06:26
Juntada de pauta de julgamento
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01/03/2024 05:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 15:57
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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28/11/2023 11:12
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 (AGRAVANTE) e J.A. BITENCOURT & CIA LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-41 (AGRAVADO) em 27/11/2023.
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28/11/2023 02:18
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 02:18
Decorrido prazo de J.A. BITENCOURT & CIA LTDA - ME em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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29/10/2023 18:23
Recebidos os autos
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29/10/2023 18:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/10/2023 19:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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25/10/2023 15:56
Recebidos os autos
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25/10/2023 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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24/10/2023 20:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2023 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
04/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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